TJCE - 3000913-18.2016.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de WADSON WANDERSON DE MOURA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:10
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12731864
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000913-18.2016.8.06.0004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: WADSON WANDERSON DE MOURA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Apelação Criminal nº 3000913-18.2016.8.06.0004 Origem: 14ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE Recorrente: Wadson Wanderson de Moura Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA APELAÇÃO.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE IMPÔS A PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, COM CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM BASE NA PENA EM CONCRETO (ARTIGO 110, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL).
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL).
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, EM RAZÃO DO DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO 01.
Trata-se de denúncia oferta pelo Ministério Público em face de Wadson Wanderson de Moura, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal. 02.
A sentença de ID 6999593 julgou procedente a ação penal. 03.
A defesa interpôs a apelação criminal (ID 6999596), visando à reforma da sentença prolatada pela 14ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, com o intuito de que seja reconhecida a prescrição retroativa, e, subsidiariamente, a absolvição do réu. 04.
Contrarrazões apresentadas (ID 6999599). 05. É breve o relatório. 06.
Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal.
Legitimidade e interesse presentes. 07.
No caso concreto, foi descrito na denúncia que, no dia 15 de junho de 2016, por volta das 16h30, na Rua Silva Jatahy, nº 333, Fortaleza/CE, os policiais receberam a informação de que o veículo Fiesta Niu 2648 estava parado há muito tempo e detinha restrição de roubo.
Pouco tempo depois que chegaram no local, o acusado se aproximou, afirmando ser o dono/possuidor do carro, relatando que comprou um mês antes, e o pagamento foi feito da seguinte forma: passou o veículo Corsa que já possuía + R$ 500,00 (quinhentos reais). Foi, por isso, denunciado pelo cometimento do crime previsto no artigo 180, parágrafo 3º, do Código Penal. 08.
Da análise dos autos, observa-se que assiste razão à parte recorrente. 09.
Tal entendimento é justificado pelo fato de que existiu o trânsito em julgado para a acusação no dia 25/08/2022, conforme visto na aba "Expedientes" do PJe.
Dessa forma, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal, a prescrição deve ser examinada com base na pena aplicada em concreto. 10.
Na situação em tela, a condenação foi a 06 (seis) meses de detenção, com a conversão em pena restritiva de direito. 11.
O parágrafo único do artigo 109 do Código Penal determina que "aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.".
Deve ser tomada como base, portanto, a pena de seis meses, que, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do mesmo diploma normativo, prescreve em 03 (três) anos. 12.
Considerando os marcos interruptivos (artigo 117 do Código Penal), vê-se que o recebimento da denúncia aconteceu em 26 de junho de 2019, conforme decisão de ID 6999546, e a publicação da sentença apenas ocorreu em 29 de julho de 2022, ou seja, após transcorridos mais de três anos, sem a existência de um novo marco interruptivo. 13.
O reconhecimento da prescrição retroativa é, pois, a medida que se impõe. 14.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE IMPÔS À AGENTE UNICAMENTE A PENA DE MULTA.
DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA REGULADA PELO ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 110, §1, DO CP. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30010150420168060016, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 23/03/2023) 15.
Diante do exposto, voto por CONHECER da apelação, para, DANDO-LHE PROVIMENTO, declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE de WADSON WANDERSON DE MOURA, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, devido à incidência da prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso VI, e parágrafo único c/c artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal. 16.
Sem custas e honorários. É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731864
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10/06/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731864
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10/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:20
Conhecido o recurso de WADSON WANDERSON DE MOURA - CPF: *69.***.*12-20 (APELANTE) e provido
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 23:24
Recebidos os autos
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25/05/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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