TJCE - 3001056-76.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:27
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de LUCIMAR JORGE DE MORAIS em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2024. Documento: 12757827
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Recurso Inominado n. 3001056-76.2022.8.06.0010 Recorrente: LUCIMAR JORGE DE MORAIS Recorridos: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (BANCO BMG S/A) e BANCO BRADESCO S/A EMENTA: Recurso Inominado.
Inadmissibilidade.
Ofensa Manifesta à Regra da Dialeticidade Recursal.
Inteligência dos arts. 42 da Lei n. 9.099/95, 932, inc.
III, e 1.010, III, do CPC.
Ausência Completa de Impugnação Especificada da Sentença.
Recurso Manifestamente Inadmissível.
Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA .1.
Tratam os autos de recurso inominado (id 12035562) interposto por LUCIMAR JORGE DE MORAIS a impugnar a sentença (id 12035557) que extinguiu o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, por ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação (id 120355542) sem ofertar justificativa.
Em suas razões recursais, a recorrente/autora, em seu preâmbulo, sustenta que o juízo de origem, na sentença, se houve com error in procedendo e passa a tecer suas razões de fato e de direito para determinar a reforma da sentença.
Ouvidas, apenas o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ofertou contrarrazões a pedir o desprovimento do recurso.
Breve sumário.
Decido motivadamente (art. 93, IX, da CF). .2.
Fundamentação O art. 51, inciso I, parágrafo 2o, da Lei n. 9099/95, dispõe o seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Para evitar o desfecho previsto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9099/95, incumbia à parte autora comprovar o justo motivo que a impedia de comparecer à audiência, entretanto, em sede recursal, não trouxe nenhum elemento fático a demonstrar a razão pela qual a sentença incorreu em error in procedendo. Embora a recorrente, tenha apresentado embargos de declaração no dia anterior à audiência, argumentando que a data da audiência fora antecipada de 06/09/2023 para 04/09/2023, e que ele (advogado) não havia sido intimado, a juíza, na sentença, pontuou: "[...] Compulsando os autos constata-se que o promovente não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/09/2023, mesmo devidamente intimado através de seu advogado, conforme consta no ID. 67156507, assim como não apresentou justificativa para sua ausência em tempo hábil.
Ademais, a mudança na data da audiência de instrução e julgamento, anteriormente marcada para o dia 06/09/2023, ocorreu em virtude da disponibilidade de pauta, conforme certificado no ID. 67155694, bem como as partes foram intimadas, através de seus advogados, em tempo hábil para comparecer na nova data, como foi o que ocorreu com os promovidos que compareceram ao ato." Essas as razões de decidir contidas na sentença; para cumprir o requisito formal da impugnação específica da sentença, cumpria à recorrente atacar concretamente os dois pontos sustentados na sentença de que as intimações para a audiência ocorreram devidamente.
Ocorre que, convidando-se a uma leitura atenta da peça recursal, a recorrente não trata de impugnar concretamente os fundamentos da sentença, como se verá nos excertos mais significativos colacionados adiante.
Inicia duas razões recursais dizendo que interpõe o inominado "em face da r.
Sentença que repousa no evento processual 78826627, a qual julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, pela ausência da autora a audiência instrutória, incorrendo o juízo singular em error in procedendo, pela ausência de intimação pessoal da autora para o ato processual, sendo que o faz pelas razões de fato e de direito aduzidas em anexo." Neste trecho, delimitou a controvérsia recursal com percuciência.
Ocorre que, no capítulo recursal seguinte, denominado "tempestividade", apenas noticia que após a audiência em que sua constituinte não compareceu, manejou embargos de declaração arguindo, de forma abstrata, ausência de intimação da autora e de seu advogado, sem, no entanto, especificar o defeito processual, ou melhor, demonstrar que a afirmação contida na sentença de que houve intimação prévia para o tao estava errada: "[...] Primeiramente oportuno destacar a tempestividade do presente RECURSO INOMINADO: Conforme se vê nos autos a requerente e seu advogado até a presente data não receberam a intimação da sentença, não constando nos autos qualquer comprovação neste sentido.
Cabe destacar, outrossim, na movimentação processual de Id. 68684236, a ora recorrente apresentou embargos de declaração com o fito de que fosse novamente marcada audiência de instrução e devidamente intimados a autora e seu patrono, os quais foram denegados, conforme se observa na decisão colacionada no ev. 71960081.
Assim, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, combinado com as mudanças introduzidas nos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil, o décimo dia do prazo para interposição do recurso inominado, resta obedecido." O trecho destacado é quase que uma simples narrativa do que ocorreu, mas não trata de demonstrar de modo concreto e individualizado o erro processual consistente na ausência de prévias intimações para o ato processual.
No capítulo seguinte, denominado "Do Preparo", pede a concessão da gratuidade e informa os e-mails que devem constar na peça recursal para, por fim, expressar o seguinte pedido recursal: "Assim, requer-se o regular processamento do RI, com seu recebimento no efeito devolutivo, conforme dicção do art. 43 da Lei n. 9.099/95 e consequente remessa dos autos ao Colégio Recursal para apreciação das razões articuladas, do qual aguarda-se, com convicção, a reforma da r. sentença recorrida." Cumpriria, mesmo em sede de juizados especiais cíveis, em que prevalece a informalidade, demonstrar, com maior esforço argumentativo, de modo concreto, que as IDs citados na sentença não se referiam às intimações sua e de sua cliente, não sendo dispensável nos juizados especiais cíveis a observância de regras mínimas processuais civis, desde que não incompatíveis com o microssistema dos juizados trazido pela Lei n. 9099/95 que, por sinal, em seu art. 42 da Lei n. 9099/95 impõe ao recorrente que constem as razões do recurso, mesmo que de forma sucinta, mas o CPC impõe que tais razões sucintas dialoguem com os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença impugnada, o que para mim, pelo menos em princípio, não ocorreu.
Sabe-se que incumbe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pela regra da dialeticidade recursal, impõe-se que o recorrente "não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (v.
Curso de Direito Processual Civil - v. 3 - Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha - 14a ed.
Pág. 148). Por qualquer ângulo de observação, se percebe que as razões recursais passaram ao largo da fundamentação da sentença e não trataram, em uma linha sequer, do objeto da demanda, ou seja, demonstrar a falta de intimação tempestiva do advogado e de sua constituinte. Ademais, o art. 1.010 do CPC, que trata da apelação, também exige a impugnação especificada das razões pelas quais se pede a reforma ou a nulidade da sentença: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. De igual modo, o art. 42 da Lei n. 9.099/95 já exigia que "[o] recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." Infelizmente, por todo e qualquer ângulo de observação que se analise, é caso de não conhecimento monocrático do recurso inominado interposto, por ofensa ao requisito da regularidade formal por não ter impugnado, de modo algum, os fundamentos da sentença impugnada. O art. 932, III, do CPC, combinado com o disposto no Enunciado 102 do FONAJE, autorizam a decisão monocrática de não seguimento em função da manifesta inadmissibilidade recursal. .3. Ante o exposto, em função da ausência completa de impugnação especificada dos fundamentos da sentença, NÃO CONHEÇO do recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00, nos termos do Enunciado n. 122 do FONAJE2, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12757827
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10/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12757827
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10/06/2024 17:24
Não conhecido o recurso de LUCIMAR JORGE DE MORAIS - CPF: *90.***.*12-53 (RECORRENTE)
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23/04/2024 08:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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