TJCE - 3000593-43.2022.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:45
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Imperial Consórcio em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:50
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12731873
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000593-43.2022.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WILIAN ABREU GOMES RECORRIDO: Imperial Consórcio EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000593-43.2022.8.06.0008 RECORRENTE: WILLIAN ABREU GOMES RECORRIDO: IMPERIAL PROMOÇÕES DE VENDAS RELATOR: JUIZ RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ALÉM DE MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE PAGAR AS MULTAS PROCESSUAIS A ELE IMPOSTAS.
ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS.
DESLEALDADE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WILLIAN ABREU GOMES em face de IMPERIAL PROMOÇÕES DE VENDAS.
Alegou que celebrou contrato de consórcio acreditando se tratar de um financiamento, sendo supostamente prometido que o valor estaria disponível na data de 06/03/2022, o que não ocorreu.
Por isso, requereu o cancelamento do contrato com a devolução do valor despendido, além de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, tendo o juízo de origem julgado improcedente o pedido autoral, por reconhecer a existência e a regularidade da contratação.
Ainda, condenou a parte autora em litigância de má-fé (9,90% sobre o valor da causa).
Irresignada com a decisão em seu desfavor, a parte autora interpôs RECURSO INOMINADO, pleiteando a reforma da sentença para conceder os benefícios da justiça gratuita, bem como para revogar a multa por litigância de má-fé aplicada.
Aduziu que não alterou dolosamente a verdade dos fatos, vindo a juízo apenas interpelar o que acredita ser seu direito.
Em Contrarrazões, o recorrido pediu o não acolhimento do recurso.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Ressalto, desde logo, que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Não há incompatibilidade entre os institutos.
Consoante o disposto no artigo 98, parágrafo 4º do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) §4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (...) A lide em questão se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
No entanto, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, verossimilhança das alegações e hipossuficiência, o que não se vislumbrou no processo.
Nos autos, constata-se que o instrumento contratual foi devidamente assinado (nº id. 5609256), informando o documento ostensivamente que o negócio jurídico firmado se tratava de Proposta de Participação em Grupo de Consórcio", por meio de sorteio ou lance, não havendo garantia de data da contemplação.
Por outro lado, o requerente se limitou a informar que foi enganado sem demonstrar minimamente o narrado por ele. Na verdade, o que se depreende dos autos é que o autor, além de não comprovar o vício de consentimento alegado, altera a verdade dos fatos para tentar se excluir de suas obrigações, e, ainda, busca fazer uso do Judiciário para obter ganhos indevidos, o que não pode ser tolerado.
Não se figura condizente com a boa-fé que se espera dos contratantes que, após a celebração da avença e prestado o serviço, que é oneroso, a parte autora maneje demanda sustentando a ausência de legitimidade do negócio.
Como bem fundamentou o magistrado sentenciante: "(…) o Autor não provou que a suposta vendedora Jeniffer prometeu que obteria crédito de R$ 12.500,00 em março deste ano.
Não é crível que, logo no primeiro contato, o Promovente não soubesse que se tratava de consórcio.
O próprio nome do estabelecimento da Imperial Promoções de Vendas, Imperial Consórcio, era indício disso.
Além disso, o formulário da 'declaração de capacidade financeira', preenchido pelo A., diz expressamente que era destinado à 'concretização da Proposta de Adesão ao Consórcio' (id. 33812168).
No próprio instrumento do contrato, o A. afirmou que não ouviu promessa de contemplação em determinada data (por sorteio ou lance).
Além disso, ficou ciente, na ligação telefônica, de que não havia garantia de contemplação em dia certo.
Não fez qualquer ressalva e aceitou prosseguir na execução do contrato.
Sem dúvida, o A. alterou a verdade dos fatos e também procurou obter vantagem ilegal neste processo (NCPC, art. 80, II e III). (…)".
Resta evidente, portanto, a ausência de lealdade processual na conduta da promovente, incorrendo na situação prevista no art. 80, inciso II do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé, aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos"; Desse modo, não há razões para o cancelamento da multa imposta ao autor por litigância de má-fé, arbitrada em 9,90% sobre o valor da causa, de acordo com as provas carreadas aos autos, os fatos da causa e o direito aplicável.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo a quo.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995; todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Remanescem exigíveis as verbas impostas na sentença em decorrência da litigância ímproba.
E como voto.
Local e data da assinatura digital.
RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731873
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10/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731873
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07/06/2024 14:22
Conhecido o recurso de WILIAN ABREU GOMES - CPF: *15.***.*38-45 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:53
Recebidos os autos
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16/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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