TJCE - 3000342-70.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 11:33
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:24
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 01:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:53
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87427455
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87427455
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000342-70.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: VANIA PEREIRA DE QUEIROZ PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada. Vê-se que a sentença já transitou em julgado (ID 55775586). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 58044941). Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, a Secretaria atualizou o saldo devedor e fez a penhora eletrônica (ID 84475532), sendo a mesma positiva. Vê-se que a parte devedora nada opôs ao valor bloqueado, não interpondo embargos a penhora. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para a expedição do alvará. Transitado em julgado, e com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir o referido alvará, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87427455
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10/06/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87427455
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06/06/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:08
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84475531
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84475531
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16/04/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84475531
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16/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 00:18
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79288250
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79288250
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16/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79288250
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07/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/11/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 63334876
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10/10/2023 14:06
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 63334876
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09/10/2023 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63334876
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09/10/2023 16:33
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 18:10
Conclusos para despacho
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16/04/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:52
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 09:33
Juntada de despacho
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11/09/2022 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/09/2022 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:14
Desentranhado o documento
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18/08/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 01:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA DE QUEIROZ em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:41
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 18:10
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2022 17:32
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
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16/07/2022 01:12
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA DE QUEIROZ em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2022 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:49
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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14/06/2022 16:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/05/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 00:18
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA DE QUEIROZ em 04/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:17
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA DE QUEIROZ em 04/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 14:44
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 21:43
Juntada de ata da audiência
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11/04/2022 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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25/02/2022 15:29
Outras Decisões
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24/02/2022 14:44
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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24/02/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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