TJCE - 3001034-64.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 01:53
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106121219
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106121219
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106121219
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106121219
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada segundo o rito da Lei 9.099/95 por Rosa Adilia Fontenele, Contra Banco Bradesco S.A A parte autora deixou de comparecer sem justificativa à audiência de conciliação, não obstante tenha sido devidamente intimada de sua designação (ID de nº 105960277). Assim sendo, decreto a extinção do processo sem julgamento de mérito, o que faço com arrimo no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95. . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, tomando por amparo o § 2º do art. 51 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 03 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
07/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106121219
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07/10/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106121219
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06/10/2024 11:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:27
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 09:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/09/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104170838
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104170838
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104170838
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104170838
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001034-64.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA ADILIA FONTINELE REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 30 de setembro de 2024, às 10:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/cef39e Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
20/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104170838
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20/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104170838
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11/09/2024 16:07
Confirmada a citação eletrônica
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06/09/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/09/2024 21:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2024 20:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 85521355
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 85521355
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001034-64.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú, 8 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 85521355
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11/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85521355
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08/06/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 14:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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