TJCE - 3000041-34.2020.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de OTACILIO DA ROCHA LIMA em 03/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de OTALICIO DA ROCHA LIMA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12731872
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000041-34.2020.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: OTALICIO DA ROCHA LIMA e outros RECORRIDO: ELZA MARIA DE ALMEIDA LIMA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DO VEÍCULO AO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DOAÇÃO.
ART. 373, II DO CPC.
CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
ELZA MARIA DE ALMEIDA LIMA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de OTACILIO DA ROCHA LIMA, arguindo a autora em sua peça inicial (id 5542223), que comprou um veículo em julho de 2015, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Aduz ainda que, o promovido era seu companheiro na época, colocando o veículo em seu nome.
Afirma ainda que, o promovido teria trocado o veículo por outro, mas não pagou o valor que a promovente desembolsou para a compra do veículo. 02.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda, requerendo que o promovido pague a quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) referente ao carro comprado pela autora. 03.
Em sede de contestação (id 5542264), o promovido afirmou que a promovente lhe deu o veículo como presente e pediu para não contar a ninguém.
Aduz ainda que, a promovente tinha ciência de que o carro foi trocado por outro financiado, e que esse outro carro também está em seu nome. 04.
Sobreveio sentença (id 5542272), na qual o juízo de 1º grau julgou o pedido inicial procedente, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) à requerente. 05.
Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado (id 5542284), pugnando pela reforma da sentença atacada, para reconhecer a doação e excluir a obrigação de pagar do recorrente, e caso não seja este o entendimento, que seja diminuído o valor da obrigação para R$ 7.000,00 (sete mil reais) que foi o valor da venda. V O T O 06.
Reconheço em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09.
A parte autora demonstrou que retirou da sua conta o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) e depositou na conta de terceira pessoa (id 5542224), bem como ficou demonstrado que o valor é referente a compra de um veículo da marca Ford, modelo Fiesta, ano 2012, fatos estes incontroversos. 10.
Assim, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme disciplinado no artigo 373, inciso I, do CPC.
Portanto, evidenciado o direito da parte autora, caberia a parte promovida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11.
Analisando detidamente as alegações e provas trazidas aos autos, verifico que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus.
Nesses termos, a alegação de que a promovente teria doado o veículo ao promovente não restou comprovado. 12.
O instituto da doação prevê que seja realizada por escritura pública ou instrumento particular, conforme previsto art. 541 do Código Civil.
Dessa forma, era imprescindível que o promovido demonstrasse que ocorreu a doação, mediante a apresentação dos documentos, entretanto, não o fez. 13.
Vejamos alguns Julgados: "CIVIL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO VALORES C/C DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE BOLETO PELA RECORRENTE.
RELAÇÃO AMOROSA.
CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA.
DOAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA FORMALIDADE.
REQUISITO LEGAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
IMPOSIÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000525720168060222, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 31/05/2020) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -- ILEGITIMIDADE ATIVA - DANO MATERIAL - VEÍCULO AUTOMOTOR - AQUISIÇÃO POR MEIO DE DOAÇÃO - ATO SOLENE - PROVA - AUSÊNCIA - DANO MORAL - ABALO PSÍQUICO, EM DECORRÊNCIA DO FATO - LEGITIMATIO, EM TESE - SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. - A legitimatio ad causam ativa pode ser definida, em regra, como a qualidade necessária ao autor para postular em juízo na condição de titular, em tese, do direito material controvertido. - A transmissão de bem móvel aperfeiçoa-se com a tradição, em decorrência do disposto no artigo 1267 do Código Civil, e, em caso de automotor, o registro junto ao DETRAN é providência de ordem administrativa e sua ausência não descaracteriza o domínio, se atendida aquela condição. - A aquisição por meio de doação exige ato solene, que está dispensado apenas nas hipóteses de bens móveis de pequena monta, nos termos do artigo 541 e parágrafo único, do Código Civil. - Deixando ao autor de demonstrar a propriedade, deve ser considerado parte ilegítima para pleitear reparação, nos termos do artigo 18 do CPC/15. - No tocante ao pleito de indenização por dano moral, não estando relacionado à propriedade do automóvel, ou de seu perecimento, mas às circunstâncias resultantes do evento danoso, está legitimado, em tese, devendo ser anulada parcialmente a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.104824-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019) 14.
Desta forma, restando comprovado que a autora pagou o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) para a aquisição do veículo e o promovido vendeu o veículo sem restituir o valor desembolsado pela autora, deve ser mantida a sentença que condenou o promovido ao pagamento dessa quantia a promovente. 15.
Além do mais, não há que se falar no promovido restituir a quantia do valor da venda, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista que, o promovido usufruiu do veículo e vendeu sem demonstrar a concordância da promovente com a venda e com o valor da avaliação, devendo suportar esse ônus. 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 17.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731872
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10/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731872
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07/06/2024 14:41
Conhecido o recurso de OTACILIO DA ROCHA LIMA - CPF: *97.***.*99-91 (RECORRIDO) e não-provido
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2022 21:58
Recebidos os autos
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12/12/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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