TJCE - 0119248-51.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 07:49
Alterado o assunto processual
-
19/03/2025 07:49
Juntada de Informações
-
18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/10/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 07:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
04/10/2024 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/10/2024 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105883163
-
30/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105883163
-
30/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0119248-51.2019.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, devidamente qualificada na exordial e representada por procurador judicial constituído, contra o Estado do Ceará, através da Procuradoria do Estado do Ceará e da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, requerendo a desconstituição do crédito tributário, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos exordial.
Custas processuais pagas, conforme ID 50403720.
A Autora, na petição de ID 80094541, requereu a desistência do feito, sem a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 18.615/2023.
A Fazenda, apesar de intimada, nada apresentou.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
Reza o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No que diz respeito aos honorários, é preciso observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em especial o que foi decidido na AID 7.014, assim ementada: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná.
Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado.
Norma de caráter processual.
Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição.
Competência da união para edição de norma de caráter processual.
Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios.
Ação direta julgada procedente. 1.
Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2.
A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" ( CRFB, art. 22, I).
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 7014 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Note-se que o Supremo possui entendimento a respeito da impossibilidade de lei estadual não poder versar sobre honorários de sucumbência, seja para diminuí-los ou afastá-los, em razão da competência privativa da União para legislar sobre processo civil, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo analisando antiga Lei do Refis cearense, a Lei 14.505/2009, já havia fixado o entendimento de que a lógica aplicada na ADI mencionada era compatível com a lei estadual cearense, conforme consta no Recurso Extraordinário n. 0021675-96.2008.8.06.0001.
Portanto, por uma questão de competência legislativa, a regra trazida no art. 19 da Lei Estadual n. 18.165/2023 não pode ser aplicada, diante de sua incompatibilidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência constante dos autos, ao tempo que JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil de 2015.
CONDENO o autor nas custas processuais, já adiantadas.
CONDENO a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez) por cento sob o valor atualizado da causa e, caso se ultrapasse a quantia de duzentos salários mínimos, aplique-se o percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 16 de maio de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 84517967
-
10/06/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84517967
-
10/06/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 11:59
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 01:35
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/11/2021 16:31
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
07/04/2021 09:47
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01977247-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2021 09:19
-
01/04/2021 09:50
Mov. [27] - Certidão emitida
-
30/03/2021 16:08
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01964940-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2021 15:42
-
23/03/2021 11:50
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
-
19/03/2021 06:51
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2021 16:32
Mov. [23] - Certidão emitida
-
16/11/2020 16:36
Mov. [22] - Julgamento em Diligência: ABRA-SE VISTA às partes litigantes para dizer sobre eventuais pretensões de produção de prova que julgarem necessárias à análise do feito. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à r
-
16/11/2020 16:09
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
09/04/2020 10:55
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01167603-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/04/2020 10:22
-
26/03/2020 21:23
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01151121-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/03/2020 20:47
-
11/10/2019 12:01
Mov. [18] - Encerrar análise
-
10/10/2019 16:06
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01600703-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/10/2019 15:32
-
30/09/2019 13:58
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2234 Página: 562-563
-
26/09/2019 12:10
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2019 18:25
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2019 17:22
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
29/08/2019 19:11
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01497781-6 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 26/08/2019 11:43
-
04/06/2019 17:46
Mov. [11] - Mero expediente: Compulsando os autos principais, vislumbra-se que a aceitação da garantia ora ofertada ainda permanece em fase de formalização. Assim sendo, AGUARDE-SE a perfectibilização da penhora para, somente empós, voltar os autos conclu
-
04/06/2019 15:26
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
27/05/2019 20:56
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01299591-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2019 18:08
-
17/05/2019 09:02
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2140 Página: 790-791
-
15/05/2019 13:47
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2019 17:03
Mov. [6] - Apensado: Apenso o processo 0406833-60.2019.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
-
09/04/2019 20:24
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 09/04/2019 através da guia nº 001.1057220-14 no valor de 6.856,05
-
29/03/2019 19:29
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1057220-14 - Custas Iniciais
-
26/03/2019 10:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2019 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2019 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0119232-97.2019.8.06.0001
Companhia Brasileira de Distribuicao
Estado do Ceara
Advogado: Guilherme Pereira das Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2019 17:45
Processo nº 0119232-97.2019.8.06.0001
Companhia Brasileira de Distribuicao
Estado do Ceara
Advogado: Guilherme Pereira das Neves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 11:47
Processo nº 3000216-77.2019.8.06.0008
Lojas Renner S.A.
Danielly Brito Batista Lima
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 15:57
Processo nº 3000216-77.2019.8.06.0008
Danielly Brito Batista Lima
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2019 11:53
Processo nº 3000714-66.2023.8.06.0160
Maria Neve Domingos Ferreira
Municipio de Catunda
Advogado: Kamilla Rufino Moreira Martins Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 15:15