TJCE - 3000216-77.2019.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:43
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12731869
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000216-77.2019.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros RECORRIDO: DANIELLY BRITO BATISTA LIMA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PAGAMENTO A MENOR DA FATURA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO REALIZADO DE MANEIRA ILÍCITA, DESOBEDECENDO OS DITAMES DA RESOLUÇÃO BACEN N° 4.549, DE 26/01/2017.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃ CUMPRIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO E REDUZIDO PELA METADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
ANIELLY BRITO BATISTA LIMA ingressou com RECLAMAÇÃO CÍVEL em face de LOJAS RENNER S/A e REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, arguindo o recorrido em sua peça inicial, ser cliente da instituição financeira requerida, tendo efetuado o pagamento de uma das faturas do seu cartão em valor menor que o cobrado, porém acima do valor mínimo e antes do seu vencimento, contudo, sofreu parcelamento automático da mesma e, por essa razão, pleiteia danos morais e anulação do parcelamento automático. 02.
Contestação apresentada pela empresa recorrente alegando a legalidade da cobrança pautada em crédito rotativo que não impede o consumo, tampouco a cobrança de novos valores pela instituição financeira. 03.
Em sentença, o juízo de origem entendeu por julgar procedente o pedido declaratório, declarando a nulidade do parcelamento da fatura vencida em 10.06.18, determinando que seja realizado o refaturamento das faturas vencidas em 10.07.18 e 10.08.18, condenando as promovidas ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 04.
As empresas promovidas apresentaram recurso inominado, no qual sustentam a regularidade de sua conduta, alegando a legalidade do parcelamento automático. V O T O 05.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 07.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 08.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 09.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 10.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 11.
A título de registro, pontuo que a controvérsia recursal reside na cobrança de valores relativos à parcelamento automático, incluído na fatura do cartão de crédito da parte autora sem o seu consentimento, além do eventual cabimento de indenização a título de dano moral. 12.
No tocante ao mérito da demanda, imperioso salientar que a Resolução nº 4549 do Bacen trouxe novas regras acerca do refinanciamento do saldo devedor pelo crédito rotativo, fazendo constar: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros". 13.
Assim, segundo tais regras, verifica-se que o saldo devedor de uma fatura só pode ser financiado pelo crédito rotativo uma única vez, mas não significa que passando os 30 (trinta) dias o crédito rotativo deva ser parcelado automaticamente pelo Banco, visto que a operação depende do interesse mútuo das partes, podendo ele somente oferecer o parcelamento. 14.
A resolução somente veda o refinanciamento eterno do saldo devedor pelo crédito rotativo, podendo o correntista optar por 2 (duas) opções de pagamento, o integral da fatura subsequente ou aceitar o parcelamento oferecido pelo Banco, e caso não adote nenhuma destas medidas, o próprio Banco Central explica em seu site que "poderá se configurar situação de inadimplência do cliente, aplicando-se os procedimentos previstos no contrato para situações da espécie".
Desta feita, não há dúvidas de que o débito do parcelamento automático é indevido. 15.
Reforçando, registro que de acordo com o BACEN, o rotativo consiste em uma modalidade de crédito concedido quando o pagamento integral da fatura não é efetuado até o vencimento, ou seja, trata-se de um financiamento da diferença entre o valor total da fatura e o valor efetivamente quitado pelo consumidor, ocorrendo quando o consumidor opta por realizar o pagamento da sua fatura de cartão de crédito em valor inferior ao total e isso o sujeita ao pagamento de juros. 16.
Faz-se necessário esclarecer que essas novas regras foram emitidas como meios de prevenção, visando a redução da inadimplência, e para evitar o superendividamento do consumidor, posto que os bancos devem oferecer condições "mais vantajosas", com juros menores, de parcelamento da dívida que permanecer no crédito rotativo por 30 dias. 17.
Entretanto, destaca-se que a Resolução do BACEN não determina que o banco faça automaticamente o financiamento dos valores não quitados no prazo de um mês, devendo-se observar um direito básico do consumidor que é a liberdade de contratação. 18.
Vejamos alguns Julgados sobre a matéria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGA INTEGRALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 4.549 BACEN - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor tenha sido cientificado dessa ocorrência caso não opte por outro plano de parcelamento - O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente deve ser invalidada quando não houver ciência do consumidor, pois infringe o dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso e desvirtuando a finalidade da resolução do BACEN nº 4.549 - Uma vez anulado o parcelamento automático, a dívida originária, objeto do parcelamento, deve ser restaurada". (TJ-MG - AC: 10000205009699001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2.
A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. 4.
Danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença ( Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 6.
Parcial provimento do recurso". (TJ-RJ - APL: 00013046820218190042, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) 19.
No caso dos autos, a ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, não demonstrando que esta tenha anuído com o parcelamento lançado, automaticamente, em sua fatura, razão pela qual o pedido de cancelamento deve ser acolhido. 20.
Preceitua o artigo 6º, inciso III, do CDC: "São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". 21.
Caberia a demandada comprovar que a consumidora foi previamente informada sobre as regras de parcelamento da fatura e as condições do financiamento, o que não restou demonstrado nos presentes autos. 22.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 23.
No tocante aos danos morais postulados, a simples alteração unilateral da forma de pagamento, com a cobrança de tarifas mais onerosas não informadas ao consumidor, configura a ocorrência de dano moral, uma vez que gera cobrança indevida e prejuízo patrimonial, bem como, por consequência, transtornos de ordem psíquica, já que obriga o consumidor a pagamento de valores que não contratou, principalmente frente a necessidade de não ter seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito. 24.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 25.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 26.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 27.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem revela-se desproporcional à extensão do dano, pelo que reduzo pela metade, fixando a indenização pelo dano moral no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 28.
No caso em exame, sendo o valor da indenização modificado em segunda instância, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o juízo ad quem altera o quantum indenizatório fixado, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento definitivo, ou seja, do presente acórdão. 29.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, para REDUZIR o valor a ser pago a título de danos morais ao montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), definindo como termo inicial de incidência da correção monetária a data do arbitramento definitivo da indenização, ou seja, da publicação do presente acórdão. 30.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731869
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10/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731869
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10/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:41
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:57
Recebidos os autos
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01/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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