TJCE - 3002310-74.2019.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:40
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12729985
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3002310-74.2019.8.06.0112 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO VICTOR BEZERRA MARTINS RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE FREITAS NETO EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado nº 3002310-74.2019.8.06.0112 Origem: 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE Recorrente: João Victor Bezerra Martins Recorrido: Francisco Alves de Freitas Neto Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIOS SUPOSTAMENTE APRESENTADOS LOGO APÓS O PERÍODO DA TRANSAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO RESSARCIMENTO POR PARTE DO ANTIGO DEVEDOR E RESPONSÁVEL PELO AUTOMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por João Victor Bezerra Martins, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedentes os pleitos autorais. 3.
Parte beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
No caso concreto, o autor relatou que, no dia 13 de março de 2019, adquiriu o veículo seminovo, modelo Chevrolet Celta 1.0, placa OSJ 1276, cor preta, sendo R$ 7.000,00 de entrada e R$ 23.000,00 financiados.
Acrescentou que, entre 14 e 18 de março, o automóvel foi levado ao mecânico do requerido para revisão e possíveis consertos, saindo no dia 22 de março, mas, em poucos dias, começaram a aparecer problemas no automóvel, como o motor de partida.
Expôs que entrou em contato com o demandado por diversas vezes, mas ele se negava a ressarcir. 5.
Cumpre salientar, inicialmente, que o artigo 20 do Lei 9099/95 determina que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.". 6.
Na casuística, o demandado não compareceu à audiência, e, por isso, na sentença, foi decretada a sua revelia.
Em que pese o efeito material da revelia ocasionar a presunção de veracidade fática, ela, por si só, não gera presunção de direitos ao autor, os quais têm de ser devidamente comprovados. 7.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSO QUE CORREU À REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE FÁTICA QUE NÃO GERA, AUTOMATICAMENTE, PRESUNÇÃO DE DIREITO.
COMPRA DE APARELHO AR CONDICIONADO.
NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO.
COMPRA OCORRIDA FORA DO SITE ELETRÔNICO DA RÉ.
PRÁTICA DE PHISHING.
FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE ORIGEM QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E ARBITROU INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE RECONHECER A IRRESPONSABILIDADE DO BANCO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30012136620198060006, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 28/01/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR DÍVIDA DE CONTRATO QUE A PARTE AUTORA AFIRMA QUE NÃO PACTUOU.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
PEÇA RECURSAL QUE ENFRENTA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS POR PARTE DO AUTOR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATOS ANTERIORES AO SUPOSTO ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30005421820208060003, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 15/03/2022) 8.
Da análise dos autos, observa-se que não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que não atestou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório e desobedecendo à disciplina do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
O cerne da questão diz respeito à responsabilidade pelos supostos vícios apresentados pelo veículo. 10.
O autor alegou a existência de vícios ocultos. 11.
Ocorre, contudo, que sequer comprovou algumas circunstâncias basilares: não há documento demonstrando a compra e venda entre as partes; quais foram as condições; quais foram as datas em que o veículo foi comprado e a que os problemas apareceram; quais foram os valores e a comprovação do financiamento; qual era o teor do termo de garantia, entre outros. 12. É preciso, ademais, levar em consideração que ocorreu a aquisição de um carro usado, contando com mais de cinco anos desde a data de fabricação.
Por causa da natureza e das condições do veículo, o comprador poderia - apesar de não ser obrigatório - ter buscado conferir as reais condições do carro objeto de interesse. 13.
Dessa forma, não há como determinar a restituição das quantias nem como imputar à pessoa do réu alguma conduta ilícita.
Ausente a responsabilidade, resta ausente também o dever de reparação material e moral. 14.
Além dos supostos prejuízos pecuniários próprios do caso em análise, não consta dos autos a ocorrência de circunstância excepcional que configure ofensa aos direitos de personalidade do demandante. 15.
A sentença de improcedência não merece reparo, pois. 16.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS NÃO ALBERGADOS PELA GARANTIA.
VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Conforme bem salientado na r. sentença, o comprador de carro usado deve ser diligente, buscando aferir as reais condições do veículo objeto de interesse.
Embora o recorrente entenda que tal verificação não seja obrigatória, é procedimento que aumenta a segurança do negócio entabulado.
Como bem assim relatou : "No caso em tela, nada consta da petição inicial no sentido de que a autora tenha sido impossibilitada de testar o veículo, ou de efetuar a vistoria por um profissional de sua confiança antes de efetivar a compra.
Assim, ao se dispor a adquirir veículo usado, com mais de 07 anos de uso, assume o risco do seu negócio e, sobretudo, os riscos de receber o veículo no estado em que se encontrava, os quais expressamente assumiu.
Se a autora fechou o negócio sem vistoriar o carro, assumiu o risco de adquiri-lo em condições distinta da prometida, de modo que não é cabível imputar a empresa ré toda e qualquer responsabilidade pelos defeitos do automóvel, sobretudo porque os veículos usados naturalmente necessitam de reparos pelo tempo de uso." [...] (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000226-61.2019.8.06.0222, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 23/11/2020) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS.
INEXISTÊNCIA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE SUSTENTE A TESE AUTORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELO PROMOVENTE (373, I, DO CPC).
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000071-18.20219.8.06.0009, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 23/11/2020) 17.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. 18.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sujeitando-se, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12729985
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10/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12729985
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07/06/2024 13:57
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR BEZERRA MARTINS - CPF: *57.***.*38-07 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2024 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:02
Recebidos os autos
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17/11/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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