TJCE - 3001250-55.2020.8.06.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de FABRICIO BATISTA DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:04
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12731578
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001250-55.2020.8.06.0072 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: FABRICIO BATISTA DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A JUIZADO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
IMPUTADA CONDUTA CRIMINOSA DECORRENTE DE FUNCIONAMENTO DE BAR APÓS INTERDIÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DO DECON.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INTERDIÇÃO APLICADA PELO DECON.
VIOLAÇÃO AO ART. 46, §2º DO DECRETO Nº 2.181/97, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
NOTIFICAÇÃO NA PESSOA DE SUA GENITORA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR GERANDO A ATIPICIDADE DA SUA CONDUTA.
SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RÉU.
ART. 386, III DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. R E L A T Ó R I O 01.
O Ministério Público, ora recorrido, apresentou denúncia (id 5342861) contra FABRÍCIO BATISTA DE SOUZA, afirmando que o recorrente, no dia 11 de janeiro de 2020, fora flagrado em desobediência a ordem legal de funcionário público, por ter realizado evento festivo no Buda's Bar, estabelecimento interditado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), incorrendo nas penas do artigo 330 do Código Penal. 02.
Realizada audiência una no dia 08/06/2022, ato consignado no id 5342878, a Defesa ofertou defesa preliminar, seguindo-se o ato com o recebimento da denúncia, inquirição das testemunhas arroladas na peça inicial acusatória e interrogatório do acusado.
Ao final as partes ofertaram suas alegações finais orais. 03 Em seguida sobreveio sentença de procedência da peça inicial acusatória (id 5342884), com condenação do acusado por infração ao artigo 330 do Código Penal, com imposição de pena definitiva de 15 (quinze) dias de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos por igual período. 04.
Irresignado com a sentença, o acusado interpõe apelação (id 2930724), pugnando pela reforma da sentença, suscitando a nulidade do ato administrativo original, gerando a atipicidade da sua conduta. 05.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público para manutenção da sentença (id 5443045). 06.
Em parecer no segundo grau (id 5937110), o representante do Ministério Público manifestou-se pela improcedência do recurso. V O T O 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade da Lei nº 9.099/95, conheço da apelação. 08.
Conforme relatado, a insurgência recursal dá-se contra a sentença que condenou o apelante pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), fixando-lhe pena de 15 (quinze) dias de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos por igual período. 09.
A materialidade e a autoria do fato narrado na denúncia restaram devidamente comprovadas nos autos, através do TCO e da prova oral colhida em audiência, sendo demonstrado, sem qualquer sombra de dúvida, que o réu realizou evento festivo no seu estabelecimento comercial conhecido por Buda's Bar, o qual fora interditado e multado por ausência dos alvarás e licenças, de acordo com Procedimento Administrativo do DECON de Crato. 10.
A discussão ora submetida a apreciação resume-se a questão levantada pelo apelante da nulidade do ato administrativo do DECOM. 11.
O cerne da questão paira sobre a análise da legalidade ou não da decisão administrativa proferida no Procedimento Administrativo de nº 06/2018-DECON/CRATO/CE, datada de 30 de janeiro de 2019, a qual determinou a interdição total do estabelecimento comercial do apelante. 12.
O apelante suscita que não foi devidamente cientificado de tal decisão, sendo a intimação recebida pela sua genitora, não tendo ele tomado conhecimento da interdição de seu bar até a data do evento. 13.
Sabidamente, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), conferiu ao DECON atribuição para aplicar sanção administrativa aos responsáveis por práticas de mercado que atinjam diretamente o interesse do consumidor. 14.
Destarte, uma vez constatado o descumprimento de norma de proteção das relações de consumo, é possível que o órgão oficial fiscalizatório, após procedimento administrativo, imponha pena ao agente violador. 15.
Pois bem, é fato incontroverso nos autos que a comunicação da aludida decisão do Procedimento Administrativo de nº 06/2018-DECON/CRATO/CE, se deu apenas por meio da genitora do apelante. 16.
O Decreto Federal nº 2.181/1997, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelecendo as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, expressa em seu art. 46, §2º, que julgado o processo, "será o infrator notificado". 17.
Ressalte-se, por oportuno, que malgrado a notificação pessoal esteja prevista apenas na fase inicial para apresentação de defesa, certo é que ela também deve ser observada na fase de conclusão do processo. 18.
Ora, evidente que a intimação deve se dar na pessoa do infrator, que, inequivocamente, atesta estar ciente do conteúdo do ato e, assim, apto a exercer de forma plena seu direito de defesa. 19.
Trago aos autos o seguinte Julgado sobre a questão, com destaques inovados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL - FORMA DE CIENTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA IMPOSITIVA DA PENALIDADE - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNÍCIPIO - EXCEPCIONALIDADE - POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL -CERCEAMENTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
O controle jurisdicional sobre a seara administrativa é admissível excepcionalmente e apenas para apreciar aspectos relacionados à legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo propriamente dito, eis que decidido pela autoridade competente no âmbito de suas atribuições.
A ausência de notificação pessoal do infrator à legislação consumerista, cientificando-o da decisão administrativa cominatória de multa, aliado ao caráter excepcional de outras formas de intimação, resulta em cerceamento ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a declaração de nulidade parcial do processo administrativo". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.143059-8/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022) 20.
Assim, considero inválida a intimação do apelante da decisão que determinou a interdição do seu estabelecimento comercial, pois não se procedeu diretamente sobre sua pessoa, conduzindo a se considerar que não houve a prática do crime de desobediência previsto na denúncia. 21.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, para com base no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu da acusação de prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, fato ocorrido no dia 11 de janeiro de 2020, dada a atipicidade da sua conduta. 22.
Sem custas e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731578
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10/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731578
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10/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:19
Conhecido o recurso de FABRICIO BATISTA DE SOUSA (APELANTE) e provido
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FABRICIO BATISTA DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:31
Juntada de Petição de ciência
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27/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:55
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 14:25
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:59
Recebidos os autos
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16/11/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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