TJCE - 0154035-09.2019.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 01/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:36
Decorrido prazo de VALDIR LUIZ DE MOURA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87869738
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87869738
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0154035-09.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: MARCIO JOSE ARAUJO SAMPAIO Parte Ré: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Valor da Causa: R$592.63 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARCIO JOSE ARAUJO SAMPAIO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD).
Decisão de id 37680839 determinou o sobrestamento da presente ação declaratória até ulterior deliberação do STJ e do STF, na forma do art. 1.037, §8°, do CPC/2015. É o relatório.
Decido. Saliento, inicialmente, que a demanda em apreço teve suspensa sua tramitação em razão da afetação do Tema nº 986 ("Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD na base de cálculo do ICMS") ao rito dos Recursos Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 257-C do Regimento Interno daquela Corte de Justiça. Ocorre que, em março do corrente ano, a referida Corte Cidadã fixou a tese a ser aplicada aos casos semelhantes, assim dispondo: Tema 986 STJ - "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art.927 do Código de Processo Civil, notadamente por inexistir "distinguishing" ou mesmo "overruling" capaz de afastar sua incidência. Ocorre que, após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator. (Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 24/STJ). Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. No caso em apreço, inexiste decisão deferida nos autos, nem comunicação de interposição de recurso modificativo.
Assim, considerando o precedente e a modulação de efeitos acima transcritos, resta julgar improcedente a demanda pleiteada na exordial, aplicando-se a hipótese legal da "improcedência liminar do pedido" previsto no art.332, II do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE em obediência à regra editada no Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sem fixação de honorários advocatícios, haja vista a ausência de angularização do feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Fortaleza 2024-06-07 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87869738
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10/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87869738
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10/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986 - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de En
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27/10/2022 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 17:09
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2019 10:18
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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21/08/2019 12:41
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0192/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2204 Página: 523/525
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14/08/2019 10:47
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2019 11:26
Mov. [3] - Por decisão judicial: Diante das decisões acima referidas determino o sobrestamento da presente ação declaratória até ulterior deliberação do STJ e do STF, na forma do art. 1.037, §8°, do CPC/2015. Intimem-se as partes da presente decisão de so
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29/07/2019 16:08
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2019 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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