TJCE - 3000240-43.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a instituição financeira reclamada vem realizando descontos em sua pensão, derivados de contratos de empréstimos que não realizou.
De acordo com a autora, o valor do suposto contrato de empréstimo é de R$ 1.731,16 (um mil, setecentos e trinta e um reais dezesseis centavos) oriundo do contrato n. 802005124.
Após afirmar não ter celebrado tal contrato, a promovente requer a restituição em dobro daquilo que já foi descontado da sua aposentadoria e bem assim a condenação do banco promovido no pagamento de danos morais. A autora juntou documentos de ID de n° 79391007. Em contestação, o Banco Promovido afirma que além de ter celebrado o contrato, a promovente recebeu na sua conta bancária os valores contratados, não existindo dano material ou moral. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Do Mérito Os documentos trazidos aos autos demonstram que o banco promovido celebrou o contrato com a reclamante. Está comprovado que houve a contratação do empréstimo questionado.
No dia 07/11/2014 a autora assinou contrato de cédula de crédito bancária no valor de R$ 51.731,16 (um mil, setecentos e trinta e um reais dezesseis centavos), sendo liberado em seu favor. A autora é analfabeta, contudo verifica-se que o contrato formalizado atende ao que restou firmado no julgamento do IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000 de responsabilidade da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O instrumento contratual possui a assinatura a rogo da requerente e de mais duas testemunhas, do autor, conforme faz prova documento de ID de nº 140714100. O fato de o valor acima mencionado ter sido depositado na conta da promovente é forte presunção de que o contrato de empréstimo foi celebrado.
Já o saque de tal valor revela que a promovente anuiu ao contrato, ainda que tacitamente. Decorre daí que o ato do reclamado, de efetuar desconto de parcelas da aposentaria da reclamante, é ato legítimo, pois oriundo de contrato de empréstimo celebrado entre ambos. E se o ato é legítimo, não há que se falar em responsabilidade civil por parte do Banco Reclamado. DISPOSITIVO Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Coreaú/CE, 26 de março de 2025.
Gilvan Alves Brito Filho Juiz de Direito(respondendo) -
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000240-43.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA COSTA BRUNO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 20 de março de 2025, às 9:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/ee133d Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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