TJCE - 3000240-43.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 15:49
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152400645
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152400645
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R. hoje, Recebo o recurso inominado de sentença interposto pela parte autora em razão de sua tempestividade e dos demais requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorria para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 28 de abril de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152400645
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28/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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16/04/2025 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:05
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142732993
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142732993
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142732993
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142732993
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a instituição financeira reclamada vem realizando descontos em sua pensão, derivados de contratos de empréstimos que não realizou.
De acordo com a autora, o valor do suposto contrato de empréstimo é de R$ 1.731,16 (um mil, setecentos e trinta e um reais dezesseis centavos) oriundo do contrato n. 802005124.
Após afirmar não ter celebrado tal contrato, a promovente requer a restituição em dobro daquilo que já foi descontado da sua aposentadoria e bem assim a condenação do banco promovido no pagamento de danos morais. A autora juntou documentos de ID de n° 79391007. Em contestação, o Banco Promovido afirma que além de ter celebrado o contrato, a promovente recebeu na sua conta bancária os valores contratados, não existindo dano material ou moral. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Do Mérito Os documentos trazidos aos autos demonstram que o banco promovido celebrou o contrato com a reclamante. Está comprovado que houve a contratação do empréstimo questionado.
No dia 07/11/2014 a autora assinou contrato de cédula de crédito bancária no valor de R$ 51.731,16 (um mil, setecentos e trinta e um reais dezesseis centavos), sendo liberado em seu favor. A autora é analfabeta, contudo verifica-se que o contrato formalizado atende ao que restou firmado no julgamento do IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000 de responsabilidade da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O instrumento contratual possui a assinatura a rogo da requerente e de mais duas testemunhas, do autor, conforme faz prova documento de ID de nº 140714100. O fato de o valor acima mencionado ter sido depositado na conta da promovente é forte presunção de que o contrato de empréstimo foi celebrado.
Já o saque de tal valor revela que a promovente anuiu ao contrato, ainda que tacitamente. Decorre daí que o ato do reclamado, de efetuar desconto de parcelas da aposentaria da reclamante, é ato legítimo, pois oriundo de contrato de empréstimo celebrado entre ambos. E se o ato é legítimo, não há que se falar em responsabilidade civil por parte do Banco Reclamado. DISPOSITIVO Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Coreaú/CE, 26 de março de 2025.
Gilvan Alves Brito Filho Juiz de Direito(respondendo) -
28/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142732993
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28/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142732993
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27/03/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2025 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:11
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136781615
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136781615
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136781615
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136781615
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000240-43.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA COSTA BRUNO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 20 de março de 2025, às 9:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/ee133d Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
26/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136781615
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26/02/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136781615
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22/02/2025 01:28
Confirmada a citação eletrônica
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21/02/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/10/2024 23:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 80008969
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 80008969
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000240-43.2024.8.06.0069 Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários dos dois meses anteriores e dois meses posteriores ao início dos descontos que resultaram no ajuizamento da ação; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú, 8 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 80008969
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11/06/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80008969
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08/06/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:31
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/02/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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