TJCE - 3000546-43.2021.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de SAPATARIA NOVA VELOCINO LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12731098
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11/06/2024 11:21
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000546-43.2021.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA MARIA FELIX DE ARAUJO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ACORDO ENTRE A AUTORA E DOIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
CONTINUIDADE DO PLEITO EM RELAÇÃO À TERCEIRA RÉ.
QUITAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS CODEVEDORES DEVE SER EXPRESSA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3000546-43.2021.8.06.0222, em que a parte autora ANTONIA MARIA FELIX DE ARAUJO afirma que recebeu cartão de crédito da FortBrasil, bandeira Mastercard, emitido pela Sapataria Nova, contudo nunca recebeu a senha e nunca efetuou compra, de modo que vem sendo cobrada indevidamente. As rés FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL e FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A juntaram sua contestação alegando a regularidade das cobranças.
Por fim, requer a improcedência da demanda. A ré SAPATARIA NOVA VELOCINO LTDA - ME não foi citada, conforme AR devolvido anexado no id 3516009. A autora e as rés FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL e FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A celebraram acordo em audiência de conciliação (ID 3516023). O magistrado proferiu sentença homologatória do acordo e extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da perda superveniente de objeto em relação à promovida SAPATARIA NOVA VELOCINO LTDA - ME. Não satisfeita, a Autora interpôs Recurso Inominado. É o breve relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que o acordo realizado com a 1ª e 2ª requerida foi, tão somente, parcial, razão pela qual o processo deveria ter prosseguido em relação ao outro réu. Não obstante haver posicionamento firmado no STJ1 no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores, tais precedentes se aplicam apenas se, por ocasião do acordo, o credor der quitação de toda a dívida. Na situação em análise, isso não ocorreu, conforme vejamos trecho do termo de audiência: 1.
As promovidas, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL e FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, visando por fim a presente demanda se comprometem a pagar a parte autora, o valor indenizatório de R$ 1.000,00 (um mil reais). […] 5.
Após efetivado o devido pagamento e cumprida a obrigação de fazer a parte autora dará plena e total quitação do objeto tratado neste processo, apenas em relação as empresas do grupo FORTBRASIL, requerendo a continuidade do feito no tocante a SAPATARIA NOVA VELOCINO LTDA - ME, uma vez que esta ainda pode ser responsabilizada por eventual negativação da autora em cadastro de restrição de crédito e eventual cobrança de dívidas inexistentes, devendo o processo seguir com relação a esta, para que não haja nenhum prejuízo ao nome da autora. Constata-se que a transação não abrangeu todo o valor do pedido indenizatório, de modo que a quitação da dívida dada pelo credor foi apenas parcial, mormente porque houve manifestação expressa da Autora para continuidade do feito em relação ao réu ainda não citado, não aproveitando a este o acordo realizado quanto ao valor remanescente do pedido inicial. Assim, determino o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular processamento do feito. Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PROVIDO, ficando a sentença reformada para dar continuidade ao processo em relação à promovida SAPATARIA NOVA VELOCINO LTDA - ME com a designação de nova audiência de conciliação com esta ré, devendo ser renovada a citação no endereço fornecido pela autora no id 3516023. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR 1 Precedentes: Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
TRANSAÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 3.
Agravo interno improvido." STJ - AGINT NO ARESP 1329713 / RJ 2018/0179489-6 Data do Julgamento:16/12/2019 Data da Publicação:19/12/2019 Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) ; DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES.
QUITAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES 1. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores. 2.
A quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga. 3. Se, na transação, libera-se o devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável, ficam os devedores remanescentes responsáveis somente pelo saldo que, pro rata, lhes cabe. 4.
Agravo provido. (AgRg no REsp 1.002.491/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 1º/07/2011)." -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731098
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10/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731098
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10/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:15
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA FELIX DE ARAUJO - CPF: *36.***.*30-44 (RECORRENTE) e provido
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07/06/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:13
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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16/03/2022 12:52
Recebidos os autos
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16/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
VOTO • Arquivo
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