TJCE - 3000771-68.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:52
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12731105
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000771-68.2022.8.06.0112 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST e outros RECORRIDO: MARIA DA PENHA ALMEIDA LOPES e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
ENDEREÇOS DISTINTOS DO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
QUANTUM A PAGAR EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO mil reais).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000771-68.2022.8.06.0112, em que a parte demandante MARIA DA PENHA ALMEIDA LOPES diz que, por causa de empréstimos desconhecidos, seu benefício previdenciário sofreu descontos indevidos.
Os demandados MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST e BANCO BRADESCO S/A juntaram suas contestações para alegar que a autora pactuou regularmente os contratos.
Desse modo, requer a improcedência dos pedidos autorais. O juízo sentenciou o caso pela procedência dos pleitos autorais, declarando o contrato inexistente e condenando os réus a restituir o que cobrou da autora e a indenizá-la por danos morais.
Não se conformando com o teor decisório, o réu BANCO BRADESCO S/A interpôs seus Inominados para que a sentença seja reformada por esta Turma Recursal.
A parte autora não acostou suas contrarrazões. É o breve relatório. Voto Tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, tenho estes Inominados por conhecidos.
Aplicar-se-ão, ao julgamento do caso, as regras da Lei 8.078/90, haja vista a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora afirma, em síntese, que tomou os empréstimos junto ao réu.
Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo. Por isso, citado para compor a lide, caberia ao banco apresentar provas de que foi feito um contrato de forma regular entre as partes.
No entanto, ele não juntou nada de útil ao deslinde da causa em seu favor. Nos autos, consta instrumento de contrato, porém com indícios de fraude, porque além de informações que não dizem respeito à consumidora, a exemplo de um endereço distinto do informado na petição inicial.
Além disso, a autora devolveu o dinheiro depositado irregularmente em sua conta bancária.
A conclusão alcançada é que não houve um contrato regular entre os litigantes, o que enseja deveres de restituição e de reparação do réu, por ser a sua responsabilidade de natureza objetiva, como diz o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deve haver a restituição do que foi descontado indevidamente da parte autora.
Além disso, como já ventilado acima, a conduta danosa do réu enseja dever de reparação pelos danos morais causados à parte reclamante.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do requerido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Dito isso, decido manter a reparação moral no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Jurisprudência mais recente segue essa linha de pensamento: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO- ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Por aplicação da Teoria da Aparência, as Instituições Financeiras que possuem estreitas relações, além de identidade de grupo, pois se apresentam como parceiras, integrantes de uma mesma rede, têm legitimidade passiva para responder à Ação em que o Consumidor questiona os descontos realizados no seu benefício previdenciário. - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. - É reconhecida a inexistência de Empréstimo/Cartão de Crédito Consignado, quando não provada, pela Instituição Financeira, a celebração de Contrato entre as partes. - As cobranças indevidas, sem lastro negocial, mediante descontos mensais em folha de pagamento dos proventos de titularidade da parte Autora, por configurar má-fé da Requerida, autoriza a restituição em dobro dos respectivos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990. - Essas condutas ilegais atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral. - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com os atos lesivos e as suas repercussões. - A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.005579-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 17/03/2020) (destacamos) Ex positis, conheço o recurso para negar-lhe provimento, ficando o julgado a quo mantido em todos os seus termos.
Fica ainda condenado o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731105
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10/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731105
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10/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3913-91 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 12:05
Recebidos os autos
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27/03/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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