TJCE - 3000961-92.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:04
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159599763
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159599763
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06/06/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159599763
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06/06/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de Enel em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153973270
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153973270
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09/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153973270
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09/05/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 04:59
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Enel em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132512020
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132512020
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132512020
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132512020
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22/01/2025 12:53
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132512020
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22/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132512020
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22/01/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 15:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/10/2024 23:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 85535521
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 85535521
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000961-92.2024.8.06.0069 Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial. Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve seu nome incluso indevidamente no cadastro da parte ré por dívida inexistente.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve negativação indevida, no entanto não foi apresentado documento que comprove a quitação da dívida, jogando toda a responsabilidade de provar a legalidade da negativação para a parte demandada, sendo que da forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos comprovantes de pagamento, pois como a parte autora alega negativação indevida deverá comprovar a quitação do débito. Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú, 8 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 85535521
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10/06/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85535521
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08/06/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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