TJCE - 0260592-49.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87787350
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87787350
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0260592-49.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Pedido de Liminar] Parte Autora: MUNICIPIO DE OCARA Parte Ré: Procuradoria Geral do Estado e outros Valor da Causa: RR$ 20.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e examinados, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MUNICÍPIO DE OCARA em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo a Autora, em síntese, a inexistência de relação jurídico-tributaria que a obrigue ao recolhimento do ICMS sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica, relativo às contas de energia elétrica.
Decisão em id 37854032 indeferiu o pedido de tutela de urgência e suspendeu o presente feito, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pedido de desistência em id 86659189. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é uma faculdade conferida ao autor que pode ser exercida até a prolação da sentença e, se requerida antes da citação da parte ré, dispensa sua anuência.
No presente caso, nota-se que a desistência foi apresentada antes da citação do réu, portanto, dispensada está a intimação deste para manifestar-se sobre pedido de desistência.
Quanto à fixação dos honorários, como a desistência se deu antes da citação, descabe a verba honorária, respondendo o autor apenas pelas custas processuais.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado" (AgRg no REsp 866.036/RJ), ainda que tenha sido apresentada contestação" (REsp 824.774/RS). 2.
Apelação parcialmente provida para excluir da condenação os honorários de advogado. (TRF-1 - AC 0001963-55.2008.4.01.3603/MT, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª Turma, e-DJF1 p. 1395 de 31/10/2012).
ISTO POSTO, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência formulada pela autora e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Sem custas e sem honorários, uma vez que não houve a citação da parte adversa.
P.R.I., após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os fólios. Fortaleza 2024-06-06 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87787350
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10/06/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87787350
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10/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 10:09
Extinto o processo por desistência
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06/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986 - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de En
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23/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2022 05:21
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/02/2022 21:04
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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06/09/2021 20:34
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0323/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
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03/09/2021 01:49
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 22:05
Mov. [5] - Documento Analisado
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02/09/2021 22:04
Mov. [4] - Por decisão judicial: Decisão de fls. 684/690
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01/09/2021 19:05
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 09:07
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2021 09:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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