TJCE - 3013064-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 11:35
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 18:27
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2025 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154330837
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14/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154330837
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12/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ISADORA MOREIRA JULIAO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO PONTES em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:17
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150941776
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150941776
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150941776
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150941776
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150941776
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150941776
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3013064-44.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ANULAÇÃO DE ATO Requerente: ADINA RODRIGUES BRITO Requerido: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADINA RODRIGUES BRITO, em face da FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR E INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, objetivando que seja autorizada sua participação da Avaliação Biopsicossocial presencial, visando ser reconhecida como pessoa com deficiência, conforme a legislação aplicável, o que lhe permitirá participar das demais fases do concurso público para o cargo de Enfermeira da FAGIFOR na condição de PCD.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que se inscreveu no concurso público da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR para o cargo de ENFERMEIRA 12hx36h, concorrendo à vaga reservada para pessoas com deficiência (PCD), conforme estipulado no edital.
Atendendo aos requisitos, apresentou um atestado médico que comprova sua condição, com o CID10: Z890 (ausência adquirida de dedo(s) da mão, inclusive polegar, unilateral).
Ela foi aprovada em 21º lugar, o que permitiu que avançasse para a avaliação biopsicossocial. Acrescenta, que apesar da comprovação de sua condição, o resultado preliminar não reconheceu sua deficiência, sob a alegação de que faltavam exames complementares que comprovassem a deformidade. Em resposta, a requerente apresentou um recurso administrativo, que foi indeferido. Aduz que seu direito ao contraditório e à ampla defesa foi restringido, uma vez que não havia a possibilidade de anexar documentos comprobatórios ao recurso.
Como resultado, não foram incluídos os seguintes documentos: 1) Estudo radiográfico digital da mão esquerda (PA e oblíqua), que evidencia múltiplas alterações congênitas; 2) Atestado médico datado de 28 de fevereiro de 2024, reiterando sua condição de portadora da patologia CID Z890, deficiência física, malformação congênita (documento já apresentado anteriormente); 3) Fotografias que demonstram claramente a deficiência. Acrescenta, ainda, que contatou o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, que confirmou a impossibilidade de anexar documentos ao recurso. A petição de Id.:88368068 informa que a FAGIFOR cumpriu a Decisão Interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência.
A Avaliação Biopsicossocial da requerente foi realizada em 14/06/2024, conforme documento anexado sob ID 88369341.
Nesse laudo, a comissão avaliadora reconheceu a requerente é Pessoa com Deficiência (PCD), e que sua deficiência é compatível com o cargo almejado. Na contestação, o IBFC e a FAGIFOR argumentaram que a candidata apresentou um laudo médico atestando uma malformação congênita, classificada como CID Z890, mas não anexou exames de imagem que comprovem a deformidade. É essencial que a banca avalie se a condição apresentada se enquadra nas definições legais de deficiência, conforme as legislações pertinentes.
Não há informações ou comprovações de que essa deficiência cause um impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena na sociedade.
Por isso, é crucial que a condição seja devidamente confirmada por exames complementares que detalhem a natureza e o grau da deficiência. O processo teve regular andamento, com Contestações, Réplica e Parecer Ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Preliminarmente, quanto a ilegitimidade da Banca Examinadora, IBFC, não merece acolhida, posto que cabe a banca examinadora a aplicação e correção da prova. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
FALTA DE LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2.
Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2013. 3.
Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min.
OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4.
Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação.
O caso dos autos,
por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1448802 ES 2014/0087020-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que se exige a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, o cerne da questão reside no reconhecimento oficial do(a) autor(a) como pessoa com deficiência, a fim de que lhe sejam estendidos todos os benefícios inerentes a essa condição, incluindo sua reinserção no certame. Cumpre, então analisar, o regramento trazido pelo Edital nº 01/2024 - FAGIFOR, quanto as vagas destinadas aos candidatos com deficiência, e que trata dos requisitos e atribuições de cada cargo ofertado pelo certame.
Vejamos: 5.1.2.Serão consideradas Pessoas com Deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da nº 13.146, de 06 de julho de 2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999 com suas alterações; no § 1º c/c § 2º todos do art. 1º da LeiFederaln.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021 (Visão Monocular), observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal n 6.949, de 24 de agosto de 2009e Lei nº 14.768, de 22 de Dezembro de 2023(Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva). A Lei nº 13.146/2015, que trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência, traz em seu art. 2º o seguinte conceito: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência De outra banda, o Decreto Federal nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência, traz a seguinte redação: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - Deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o ; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. Na espécie, não resta nenhuma dúvida acerca do direito da parte autora, inclusive, o próprio requerido, após decisão interlocutória determinado que fosse realizada nova avaliação, reconheceu que a requerente é Pessoa com Deficiência (PCD), e que sua deficiência é compatível com o cargo almejado. Além do mais, os documentos acostados demonstram que a malformação congênita (CID10 Z890) é uma deficiência física, reconhecida pela comissão de Avaliação Psicossocial após intervenção judicial.
A exclusão da autora ocorreu apenas pela falta de exames complementares, como raios X.
Mesmo que esses exames tenham sido apresentados de forma extemporânea, ela tem direito ao reconhecimento de sua deficiência, garantindo sua participação no certame como PCD, respeitando sua classificação.
Assim, a situação transcende o mero formalismo defendido pelos demandados, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Corroborando com entendimento encimado, segue julgado oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUXILIAR DE PERÍCIA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
EXAME DE ELETROENCEFALOGRAMA QUE DEMONSTRA SAÚDE CELEBRAL.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00025957720248169000 Curitiba, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 30/11/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AERONÁUTICA.
PROCESSO SELETIVO.
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR.
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
PREENCHIMENTO INCORRETO DO CURRÍCULO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca da legalidade do ato que eliminou a impetrante do processo seletivo na etapa de Entrega de Documentos (ED), em virtude de não ter apresentado o currículo profissional na forma prevista no item 5.2.2, alínea i, do Aviso de Convocação, razão pela qual não seguiu para a etapa seguinte, qual seja, Avaliação Curricular (AC). 2 .
Este Tribunal tem entendido que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade (REOMS 0055446-51.2013.4.01 .3400/DF, Rel.
Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 de 17/09/2014). 3 .
Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo o ato que eliminou a impetrante do certame em razão do preenchimento incorreto do currículo, sobretudo se é possível verificar nos documentos anexados pela candidata as informações profissionais pertinentes. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - (AMS): 10295571820224013900, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024 PAG) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA FEDERAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
INAPTIDÃO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DIVERSO DO PREVISTO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO LAUDO EXIGIDO JUNTAMENTE COM O RECURSO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OFENSA À LISURA DO CERTAME NÃO CARACTERIZADA.
VALOR DA CAUSA E MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RETIFICADOS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar "a nulidade do ato administrativo que considerou a parte autora inapta na avaliação biopsicossocial, e determinar, caso haja pontuação suficiente e respeitada a ordem de classificação, a sua continuidade no concurso público - na qualidade de pessoa com deficiência - inclusive no Curso de Formação Profissional, para o cargo de Agente de Polícia Federal, alusivo ao Edital 1-DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, assegurando-lhe, em caso de aprovação, a reserva de vaga, até o trânsito em julgado da presente demanda". (...) (AC 1072610-31.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/12/2022 PAG.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a autora como pessoa com deficiência, nos termos da legislação invocada e totalmente apta a participar das demais fases do concurso público para o cargo de Enfermeira da FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR na condição de pessoa com deficiência, determinando o devido cumprimento pelas partes requeridas; declarando nulo e ilegal o ato que desclassificou a autora por não ter sido considerada pessoa com deficiência, na fase de avaliação documental para que assim a mesma esteja apta para participar das demais fases do certame; Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
22/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150941776
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22/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150941776
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22/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150941776
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22/04/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:48
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:15
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89830861
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89830861
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25/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ADINA RODRIGUES BRITO REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
24/07/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89830861
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24/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO PONTES em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ADINA RODRIGUES BRITO REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros D E C I S Ã O Recebidos hoje. Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADINA RODRIGUES BRITO em face da UNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA - FAGIFOR E EMPRESA INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, objetivando, em síntese, que a autorização para participar da Avaliação Biopsicossocial presencial que será realizada no dia 07 de junho de 2024, bem como das fases seguintes.
Assevera que realizou inscrição no concurso público da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR, para o cargo de enfermeiro 12hx36h, concorrendo a vaga reservada a pessoa com deficiência - PCD, encaminhando documento comprobatório (atestado médico) que comprova a sua deficiência, tendo sua inscrição efetivada para concorrer a vaga destinada para pessoa portadora de deficiência - PcD.
Afirma que ao realizar a avaliação Biopsicossocial (Pessoas com Deficiência) apresentando atestado médico atualizado, que comprova ser a mesma, portadora de PATOLOGIA CID Z890, DEFICIENTE FÍSICA, MAL FORMAÇÃO CONGENITA, sua deficiência não foi reconhecida, por não ter encaminhado exames complementares, ou seja, imagem que comprove sua deformidade.
Assim, pugna pelo deferimento do pedido de tutela de urgência.
Brevemente relatados, decido o pleito da tutela provisória de urgência.
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo.
Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal n.º 12.153/2009) prevê em seu artigo 7.º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7.º da Lei Federal n.º 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação, a contar da citação válida.
Dito isto, concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora isenta das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal nº 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do § 1º do art. 4º, todos da referida lei.
O argumento central da Autora, para o fim de obtenção da tutela jurisdicional, é o fato de ser reconhecida como pessoa portadora de deficiência, tendo cumprido os requisitos exigidos no edital para comprovação do alegado, sendo patente o dano na hipótese de não se conceder a medida nesta fase inicial, em face da eliminação do concurso.
Os requisitos para concessão do pedido incidental de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Insta perscrutar, em sede de decisão antecipatória liminar, a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois como alerta o Superior Tribunal de Justiça "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Resta analisar, inicialmente, o requisito da probabilidade do direito alegado pela autora.
A Lei 13.146/2015 em seu art. 2º considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O seu parágrafo 1º aponta que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará fatores descritos na referida lei.
A Autora acostou atestado médico constando sua PATOLOGIA CID Z890, DEFICIENTE FÍSICA, MAL FORMAÇÃO CONGENITA, id 87758580.
O edital regulador do certame dispõe: 5.1.6.
O candidato na condição de Pessoa com Deficiência deverá para fazer o envio eletrônico via link específico no site do IBFC - www.ibfc.org.br, no período indicado no Cronograma Previsto - Anexo V, dos documentos comprobatórios para participar do Concurso Público concorrendo às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência, para assegurar previsão de adaptação da sua prova (se houver) e para a Perícia Médica (Avaliação Biopsicossocial) por análise documental, observados os documentos a serem encaminhados a seguir: a) documento de identidade original; b) atestado/laudo emitido, conforme modelo do Anexo II, por médico especialista, emitido há no máximo 24 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência; c) se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência física; Da leitura do texto do edital depreende-se que a autora deveria acostar atestado/laudo emitido por médico especialista, emitido há no máximo 24 meses, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças, bem como a provável causa da deficiência, o que, conforme análise perfunctória, foi observado pela autora. O Edital aponta ainda, que se for o caso, será necessário a juntada de exames complementares a comprovar a deficiência, não especificando, entretanto, em quais casos seria obrigatória a apresentação dos demais exames, eliminando, prontamente, a autora. Acrescento, ainda que, ao apresentar o recurso administrativo, viu-se a autora impossibilitada de anexar outros documentos, com o fito de demonstrar de forma mais efetiva a sua condição de pessoa com deficiência, o que configura inclusive uma ofensa a ampla defesa e o contraditório. Perseverando na análise da documentação acostada junto à exordial ids 87758580, 87758581 e 87758582, entendo estarem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a prematura eliminação da autora lhe trará prejuízos. Portanto, no caso sob exame, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade, que tem por objetivo compatibilizar a conduta da Administração para evitar a possível ofensa ou lesão aos direitos fundamentais do indivíduo.
Acerca do referido princípio, preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: " Na realidade, o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar.
E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei mas diante do caso concreto." Acrescente-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, uma vez não comprovada a deficiência, a autora será devidamente desligada do certame.
Assim, DEFIRO o pleito da tutela provisória de urgência, para determinar aos promovidos que a requerente seja autorizada a participar da Avaliação Biopsicossocial presencial em data próxima, a ser designada pelos promovidos, bem como das fases seguintes, caso não seja eliminada.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, intimando-os, ainda, para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Expedientes necessários, em regime de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87872076
-
11/06/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87872076
-
11/06/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 14:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/06/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2024 11:30
Declarada incompetência
-
05/06/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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