TJCE - 3000241-28.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA COSTA BRUNO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20304682
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2025. Documento: 20304682
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20304682
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20304682
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000241-28.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA COSTA BRUNO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de ação proposta por MARIA COSTA BRUNO, pessoa não alfabetizada, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual a parte promovente afirma ter sofrido descontos indevidos decorrentes de um empréstimo não pactuado.
Pede que seja declarada a invalidade do contrato; restituição dos valores indevidamente descontados em dobro; e reparação a título de danos morais.
Em contestação, o promovido defende a validade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Veio a sentença que, diante do instrumento avençal carreado pelo promovido, julgou improcedentes os pleitos autorais.
A autora, em Recurso Inominado, pede a reforma sentença.
Afirma que a avença é inválida por vício do consentimento.
Em contrarrazões, o promovido pugnou manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC.
Importa, ainda, registrar que atento aos precedentes desta corte de justiça, corroboro com a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo por pessoa analfabeta, em conformidade com a Tese do recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Neste sentido, segue jurisprudência: IRDR - TESE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
ASSINATURA A ROGO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
ANALFABETISMO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e.
TJCE, em 22/09/2020. 5.
Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende o recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. (...) Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0017057-38.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021). (Destacou-se) Examinando os autos, observa-se que o promovido defende a validade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, trazendo o instrumento avençal (Id. 19160655) onde consta a digital do promovente, acompanhada de duas testemunhas, e assinatura a rogo.
Apesar de a promovente argumentar que houve vício de consentimento por ser a autora pessoa não alfabetizada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato impugnado, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Em virtude da inexistência de irregularidade na pactuação do empréstimo, em que o fornecedor demandado não infringiu nenhuma regra consumerista da Lei 8.078/90, não prosperam os pedidos de condenação do banco à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.
Outros Tribunais têm decisões semelhantes: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DA "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS".
PROVA DA ADESÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSENTES DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001316-12.2017.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 04.11.2020) Ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Alegação de cobrança indevida de tarifa bancária.
Sentença que julga procedente em parte a lide para determinar que o banco se abstenha de cobrar a tarifa 'Cesta B Expresso'. "Tarifa bancária Cesta B.
Expresso".
Alegações genéricas insuficientes para justificar o seu estorno.
Extratos bancários que demonstram a utilização de serviços ofertados pelo banco.
Regularidade da cobrança da tarifa prevista na "Cesta Bradesco Expresso".
Improcedência total da demanda.
Redistribuição da sucumbência.
Apelação 01 (Banco Bradesco S.A.) conhecida e provida.
Apelação 02 (Maria Efigênia Ferreira de Souza) prejudicada. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001502-65.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.08.2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Lançamentos correspondentes à tarifa de pacote de serviços.
Relação jurídica comprovada.
Proposta de adesão a produtos e serviços devidamente assinada pela correntista.
Contratação específica de pacote padronizado de serviços.
Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
Regularidade dos descontos questionados, que decorrem de efetiva contratação entre as partes.
Indevida restituição de valores e indenização por dano moral.
Litigância de má-fé caracterizada.
Mantidas as sanções previstas no art. 81 do CPC.
Improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011951-38.2021.8.26.0066; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Em se tratando de contratação regular a pactuação deve ser mantida nos seus termos.
Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
BANCO QUE ANEXOU AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível- 3000109-10.2021.8.06.0090, Rel.
Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
Desse modo, há a necessidade da manutenção da sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
14/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20304682
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14/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20304682
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14/05/2025 12:17
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA COSTA BRUNO - CPF: *82.***.*92-87 (RECORRENTE)
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12/05/2025 22:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 22:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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