TJCE - 0116149-44.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:24
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12626106
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0116149-44.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA recurso inominado CONTRA sentença sob o rito comum.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADOS DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. Cuida-se de Recurso inominado(id 12519718) com vistas à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2 ª Vara da Comarca de Granja-CE, (id 12519714).
Contrarrazões oferecidas por João Saldanha de Brito Junior em id.12519726. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, esclareço que o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 confere ao Relator o poder/dever de, monocraticamente, exercer juízo negativo de admissibilidade de recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V , quais sejam: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático previstas no CPC/2015.
Pois bem, tratando-se de decisão que pôs fim ao mérito do processo, submetido ao rito ordinário, o recurso cabível para atacá-la é a apelação e não recurso inominado, nos termos do art. 1.009 do NCPC: "Da sentença cabe apelação".
No caso, entendo que a interposição de Recurso Inominado no lugar da apelação configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja possível a aplicação deste princípio, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: existência de dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); a inexistência de erro grosseiro por parte do advogado e a observância do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade.
Logo, o recurso apresentado foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo, mas não é adequado.
No mesmo sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇAMANTIDA.
I.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Município de Milagres, objetivando a reforma da sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando o ente municipal ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais).
II.
Irresignado com o deslinde do feito, o ente público apresentou Recurso Ordinário alegando que, na presente ação, não foram apresentadas provas que demonstrassem a real prestação do serviço.
Afirma que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar o feito.
Assevera que a sentença recorrida padece de fundamentação, com fundamento no art. 832 da CLT.
III.
Vislumbra- se que o ente municipal interpôs Recurso Ordinário em face de sentença proferida no âmbito da Justiça Comum.
Ocorre que, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil, da sentença cabe recurso de apelação.
IV.
Dessa forma, é incabível a interposição de Recurso Ordinário da sentença proferida, ressaltando que o ente municipal asseverou em suas razões recursais que a competência seria da Justiça do Trabalho, bem como fundamentou seu pleito em dispositivos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
V.
Ademais, cumpre ressaltar que a fungibilidade recursal se subordina a três requisitos, sendo eles a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, a inexistência de erro grosseiro e que o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo.
Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade.
VI.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida. (TJ- CE - APL: 00060018220178060124 CE 0006001-82.2017.8.06.0124, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020;(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO ADMITIU RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM CONFORMIDADE COM JULGADOS DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme expresso na decisão agravada (fls. 147-150 dos autos principais), o Recurso Inominado interposto nos autos principais não merecia ser conhecido, uma vez que agitado contra sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 2.
Logo, entendeu-se que não haveria dúvida tratar-se de uma decisão terminativa impugnável por meio de recurso de apelação, visto que nos termos do art. 1009 do Código de Processo Civil, da sentença cabe Recurso de Apelação. 3.
Da mesma forma, esta Relatoria entendeu que a falta se mostrava insanável, face à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude do erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso, daí sendo dispensada a oitiva prévia da parte recorrente sobre o seu reconhecimento. 4.
Com efeito, a fungibilidade recursal se subordina à presença de três requisitos: a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, a inexistência de erro grosseiro e que o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo.
Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade.
Esse é o entendimento consolidado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça e por este Sodalício. 5. À vista dessas considerações, a Decisão Monocrática adversada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0212486-90.2020.8.06.0001/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2021. (Agravo Interno Cível- 0212486-90.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto da decisão agravada, que concluiu pela inadmissibilidade do recurso inominado por manifesta inadequação da via recursal. 2.
Examinando-se os autos, constata-se que o recurso inominado apresentado não merece ser conhecido, porquanto interposto contra decisão definitiva impugnável por meio de apelação.
Isso porque a sentença foi proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 3.
Resta caracterizada hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, face à ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento recursal, haja vista a existência de expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC) e de pacífico entendimento jurisprudencial. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3º Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo Interno Cível- 0195857-46.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Portanto, não conheço do presente recurso, por não se admitir a interposição de recurso inominado em face de decisão terminativa de processo submetido ao rito ordinário, bem como por não ser aplicável o princípio da fungibilidade, ante o fato de se tratar de erro grosseiro.(art. 932, III, do CPC).
Expedientes necessários.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12626106
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10/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12626106
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10/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:51
Não conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELADO)
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24/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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