TJCE - 3000844-05.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:04
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA OLINDA PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2024. Documento: 99315664
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99315664
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo 3000844-05.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA OLINDA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
A parte promovente deixou de comparecer à audiência de conciliação, mesmo estando devidamente cientificada de referido ato, sem que tenha justificado com antecedência sua ausência, dando causa à extinção do feito.
O comportamento da parte autora traz prejuízos ao próprio exercício da jurisdição, pois provoca o Poder Judiciário sob o manto da gratuidade da justiça e se ausenta sem apresentar justificativa alguma.
O rigor na exigência de comparecimento pessoal das partes às audiências deve-se ao princípio maior do sistema que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Em face do exposto, consubstanciado no art. 51, I da Lei 9099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, oportunidade em que CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, é incabível a simples dispensa do pagamento das custas processuais, a qual somente seria possível quando a parte comprovar a ausência por motivo de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da LJE..
FICA a parte autora ciente, desde já, de que deverá proceder ao recolhimento das custas processuais, no caso de reingresso da ação perante este juízo. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99315664
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23/08/2024 10:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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15/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89537548
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89537548
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16/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89537548
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16/07/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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15/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 88926986
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88926986
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo: 3000844-05.2024.8.06.0101 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, intimo a parte autora acerca do cancelamento da audiência de conciliação designada em razão da ausência de citação/intimação da parte promovida, conforme rastreamento do código de postagem da carta de citação e intimação, em anexo.
Na ocasião, intimo a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção do feito.
Em sendo observado o prazo concedido pelo MM.
Juiz (Provimento nº 02/2021 da CGJ/TJCE), encaminhem-se os autos à secretaria para redesignação do ato.
Por outro lado, em nada sendo apresentado, façam-se conclusão dos autos para extinção.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 02 de julho de 2024. Raiane Santos Pinheiro Conciliadora -
05/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88926986
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04/07/2024 05:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2024 14:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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02/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87977941
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87977941
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000844-05.2024.8.06.0101 Promovente: MARIA OLINDA PEREIRA DO NASCIMENTO Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 03/07/2024 15:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 87909829 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA Itapipoca-CE -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87977941
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11/06/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87977941
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11/06/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 22:26
Conclusos para decisão
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28/05/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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28/05/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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