TJCE - 3000771-68.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 13:07
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:43
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALMEIDA LOPES em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90489072
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90489072
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13/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000771-68.2022.8.06.0112 Polo Ativo: MARIA DA PENHA ALMEIDA LOPES Representantes Polo Ativo: Polo Passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, BANCO BRADESCO SA Representantes Polo Passivo: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria 06/2024; Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90489072
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10/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89841603
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89841603
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89841603
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25/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89841603
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25/07/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:03
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:10
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALMEIDA LOPES em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2023 08:10
Conclusos para decisão
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06/03/2023 07:44
Juntada de Petição de recurso
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03/03/2023 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/11/2022 10:07
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:39
Audiência Conciliação redesignada para 13/12/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:56
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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23/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
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23/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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