TJCE - 3000399-64.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:16
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 03:40
Decorrido prazo de IZAAC LOBO DE MESQUITA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:40
Decorrido prazo de IZAAC LOBO DE MESQUITA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135296054
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135296054
-
11/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135296054
-
11/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 06:02
Decorrido prazo de FILOMENA ARGINA CAITANO em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132798786
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132798786
-
20/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132798786
-
20/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2025 09:10
Processo Reativado
-
16/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:49
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IZAAC LOBO DE MESQUITA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124859519
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124859519
-
19/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124859519
-
19/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de IZAAC LOBO DE MESQUITA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 19:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104184155
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104184155
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000399-64.2024.8.06.0043 AUTOR: FILOMENA ARGINA CAITANO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV). Dito isto, o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassados esses pontos, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. 2.
DO MÉRITO Para o deslinde da ação, é necessária a análise da seguinte questão controvertida: se a contratação do serviço tarifário foi firmado pela promovente e, em caso negativo, se há responsabilidade civil dos promovidos. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Pois bem, nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Confira-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceitua da como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Registro o teor do art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar,sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. No caso, verifico que houve a cobrança indevida de tarifas bancárias na conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e, não obstante a inversão do ônus da prova, o requerido não trouxe aos autos instrumento contratual válido que pudesse demonstrar a efetiva contratação do serviço tarifário, de forma a provar fato extintivo do direito autoral.
O extrato bancário juntado na inicial sugere que a autora não se utiliza de outras transações ofertadas pelo banco a justificar ser mais vantajoso contratar um pacote de serviços com cobrança mensal, mas que só recebe o benefício previdenciário e o saca.
Sequer há registros de transferências de valores para terceiros.
O fato de a promovente utilizar a conta bancária tão somente para o recebimento do seu benefício do INSS leva à conclusão de que a mesma não escolheu, de forma consciente e bem informada, ter uma conta que permita o uso de outras operações bancárias e consequentemente, seja cobrada por elas. E mais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício, in verbis: Resolução nº 3.402/2006 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários,a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Resolução 3.919/2010 Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato deque trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso-de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos Assim, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CON-TRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS TARIFAS.
REQUISITOS DO ART.300 DO CPC - DEMONSTRADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Infere-se da leitura dos autos que o extrato bancário demonstra que o único valor movimentado na conta do autor é o proveniente do crédito do INSS, por sua vez estão sendo cobradas tarifas bancárias, relacionadas a pacotes de serviços e anuidade de cartão de crédito, elevadas considerando o valor movimentado na conta bancária e o fato de ser destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
O desconto das re-feridas tarifas implica em redução do valor do benefício previdenciário, o que faz presumir o perigo de dano grave caso os descontos sejam mantidos, tendo em vista o caráter alimentar dos valores depositados na conta-corrente do autor. 4.
Embora a instituição financeira alegue a regularidade da contratação do serviço, juntando aos autos cópia dos referidos contratos, verifica-se que a parte agravante é analfabeta e não há como ter certeza, na fase em que o processo se encontra, que aderiu ao contrato de forma voluntária e consciente das consequências da alteração do contrato bancário de conta-salário para conta corrente, sobretudo porque implica em redução do valor depositado a título de benefício previdenciário.
Ressalte-se ainda que, no contrato de abertura de conta-corrente e adesão à cesta de serviços, apenas consta a digital do contratante, desacompanhada da assinatura das duas testemunhas, exigidas para validade da assinatura à rogo.
De acordo com o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." 5.
Pela utilização dos serviços em conta-corrente é devido o pagamento de tarifas bancárias; já a conta-salário é isenta do pagamento e não oferece os mesmos serviços.
A conversão deve ser feita de acordo com a Resolução nº 3402 do Banco Central.
Além disso, o consumidor não é obrigado a contratar pacotes de serviços (ou manter a sua contratação) quando a conta bancária é destinada ao recebimento de benefício previdenciário, inclusive o benefício previdenciário poderá ser depositado em conta poupança.
Assim sendo, na fase em que o processo se encontra, mostra-se mais adequado manter a sustação das cobranças das tarifas até o encerramento da fase de instrução probatória, sobretudo porque estamos diante de uma relação consumerista, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato bancário. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, tutela de urgência recursal man-tida. (TJCE AI: 06224588520218060000, Relator: RAIMUNDONONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2021,4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021) Dito isso, a título de dano material, deve haver o ressarcimento em dobro de todos os valores descontados a título de "pacote de serviços", nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, embora não tenha sido feito de forma expressa na petição inicial, de rigor a determinação que ré se abstenha de efetuar novas cobranças da cesta de serviços, migrando a conta mantida pelo promovente para o pacote de serviços essenciais, conforme regulamentação do Banco central.
Calha lembrar que o art. 322, § 2º, do CPC, enuncia que o juiz "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", de maneira que, no caso concreto, considerado o conjunto da postulação, está implícito o pedido.
Assim, seria rematado formalismo desconsiderar, no caso concreto, que não foi pedida a conversão da conta da autora para uma conta bancária sem a incidência de tarifas.
Por fim, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
No caso dos autos, porém, não vislumbro ter ocorrido dano moral capaz de gerar compensação financeira.
Com efeito, os descontos não ocorreram durante período considerável de tempo, não houve negativação do nome da promovente, nem foram relatados outros constrangimentos para além dos próprios descontos.
Assim, é improcedente o pedido de compensação financeira por danos morais.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: i) determinar que a promovida se abstenha de efetuar novas cobranças da cesta de serviços, migrando a conta mantida pelo promovente para o pacote de serviços essenciais, conforme regulamentação do Banco Central. ii) condenar o demandado a restituir, de forma dobrada, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação aqui versada, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto realizado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto realizado (Súmula 43, STJ).
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
09/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104184155
-
09/09/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FILOMENA ARGINA CAITANO em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
10/07/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87455288
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87455288
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87455288
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87455288
-
12/06/2024 06:04
Confirmada a citação eletrônica
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000399-64.2024.8.06.0043 AUTOR: FILOMENA ARGINA CAITANO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Recebidos hoje. I - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II - Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído ( dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova. III - Designo Sessão de Conciliação para a próxima data desimpedida, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para agendamento.
A audiência será realizada virtualmente.
Dados de acesso à sala de audiência virtual: https://link.tjce.jus.br/5606ff IV - Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC) V - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. VI - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. VII - Cite(m)-se e Intime(m)-se parte requerida para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VIII - Intime(m)-se a parte requerente para comparecer a audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). IX - Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); X - A parte requerente deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão. XI - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87455288
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87455288
-
11/06/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87455288
-
11/06/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87455288
-
11/06/2024 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
14/05/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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