TJCE - 3001271-32.2021.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:36
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ARAUJO CABRAL & ALVES LTDA em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:41
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12730992
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001271-32.2021.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JULIANA FERREIRA DE SOUSA e outros RECORRIDO: ARAUJO CABRAL & ALVES LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO QUEBRADO NO INTERIOR DE LOJA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PELO ESTABELECIMENTO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A MERCADORIA ESTAVA MAL POSICIONADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JULIANA FERREIRA DE SOUSA, ora recorrente, em face de ARAUJO CABRAL & ALVES LTDA.
A parte autora alega que sofreu danos morais no estabelecimento da parte requerida, em razão da exigência pelo pagamento de produto quebrado no interior da loja.
Conforme previsto na sentença, a autora alega que "esbarrou acidentalmente no produto "torneira" no interior da loja, que caiu e quebrou, e teve que pagar a quantia de R$ 126,68 pelo produto quebrado".
Ademais, a autora alega que foi constrangida pelos funcionários da parte demandada, sendo compelida a pagar pelo produto danificado.
O requerido, em contestação, requer a improcedência do pedido da parte autora. O juízo de primeiro grau proferiu a sentença, nos moldes a seguir: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação em danos morais, por entender que não restaram configurados no presente caso. É o breve relatório.
Passo a fundamentar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da demanda gira em torno da ocorrência ou não de danos morais ao autor, ora recorrente. A sentença de primeiro grau expõe que: A autora alega que foi constrangida pelos funcionários do réu, sendo compelida a pagar pelo produto danificado.
Todavia, não restou demonstrada violação à liberdade ou a algum outro atributo da personalidade da autora no ato de exigir o pagamento do produto danificado.
A situação vivenciada pela autora, apesar de causar aborrecimentos, não caracteriza indenização por danos morais. Concordo integralmente com a sentença do juízo de origem.
A exigência do pagamento do produto quebrado no interior do estabelecimento, por si só não caracteriza dano moral.
Ademais, não restou comprovado pela autora que a parte demandada feriu sua dignidade e sua honra, fato que ensejaria a condenação por danos morais.
Nesse sentido, segue jurisprudência in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
ABORDAGEM NO INTERIOR DE SUPERMERCADO.
CONDUTA INADEQUADA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
ART. 373, I, CPC.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESONERA A PARTE DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010647120168060072, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 08/04/2020) Assim, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE a sentença a quo, nos termos expostos acima.
Condena-se a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Relatora -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12730992
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10/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12730992
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10/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 07:15
Conhecido o recurso de JULIANA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *21.***.*37-92 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 13:27
Recebidos os autos
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21/11/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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