TJCE - 0050812-95.2021.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12729981
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 0050812-95.2021.8.06.0154 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HERBETE SOUSA DANTAS RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado nº 0050812-95.2021.8.6.0154 Origem: 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE Recorrente: Herbete Sousa Dantas Recorridos: Companhia Energética do Ceará - ENEL Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO E QUEDA DE ENERGIA.
ALEGAÇÃO DE QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS E DE PERDA DE DIAS DE TRABALHO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE CIVIL AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Herbete Sousa Dantas, que visa à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que julgou improcedente o pleito autoral. 3.
Parte beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
No caso concreto, o autor relatou que, no dia 26 de abril de 2021, teve uma inesperada sobrecarga de energia elétrica, que causou a quebra de alguns eletrodomésticos.
Acrescentou que fez diversas reclamações e a energia apenas voltou em 29 de abril de 2021, fazendo com que perdesse três dias de trabalho. 5.
Da análise dos autos, observa-se que não assiste razão à parte recorrente. 6.
Tratando-se de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e pelas normas de ordem pública e de interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, as quais exigem que o fornecedor ou o prestador de serviço seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (art. 6º, VI, do Lei 8.078/90). 7.
Os Tribunais Superiores preceituam que o fornecimento de energia elétrica e de água são serviços públicos de natureza essencial, devendo, portanto, ser desenvolvidos de forma contínua e eficiente, de modo que qualquer falha autoriza aos ofendidos pleitearem direitos básicos nos termos da legislação consumerista, somando-se ao fato de que a essencialidade destes serviços já foi devidamente reconhecida pela jurisprudência de nossos Tribunais (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF; Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ; Recurso Especial nº 1.697.168/MS, 2ª Turma do STJ). 8.
Ocorre, contudo, que, por mais que envolva uma situação consumerista, o autor não fica imune à comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entendo que essa comprovação não aconteceu. 9.
Tal entendimento é justificado pelo fato de que, apesar de sustentar que sofreu uma queda de energia que durou do dia 26 ao dia 29 de abril, queimou os seus eletrodomésticos e impediu o funcionamento de sua atividade laboral, não juntou nenhum elemento probatório suficiente. 10.
A existência da queda de energia restou incontroversa, uma vez que a própria concessionária afirma que o problema foi resolvido em menos de 24 (vinte e quatro) horas. 11.
Todavia, não está demonstrado o nexo causal entre os danos causados e a interrupção do serviço. 12.
Quanto aos lucros cessantes, não atestou que realmente o fato teve impacto negativo em seu labor nem quais eram os seus ganhos.
No que tange aos danos materiais gerados pela suposta danificação dos equipamentos, não há indícios de relação entre a queda de energia e o suposto dano.
Na realidade, apenas anexou fotos dos equipamentos, desacompanhadas de laudos técnicos, orçamentos e até de notas fiscais que demonstrassem a propriedade dos objetos. 13.
Por fim, sobre os prejuízos morais indenizáveis, estes existem quando a situação é anormal, gravosa, capaz de dar ensejo à lesão aos direitos da personalidade e à honra do indivíduo. 14.
Na situação em tela, não existe prova de que a queda de energia durou tempo suficiente ou teve desdobramentos hábeis à criação de abalo psíquico.
Em verdade, a única documentação é referente aos protocolos de atendimento, e ambos possuem a mesma data: 28 de abril (ID 5307712), e são separados por somente cerca de 5 horas (o primeiro foi às 12h47; e o segundo às 17h49). 15.
Não é possível, assim, imputar alguma conduta ilícita à demandada, motivo pelo qual não surge a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação.
A sentença ponderou todas essas circunstâncias, e, por isso, não merece reparo. 16.
Nessa toada, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
DESCUMPRIMENTO PELO CONSUMIDOR DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE RESSARCIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDOS E ORÇAMENTOS.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE FALHA DA CONCESSIONÁRIA NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ainda que tivesse havido oscilação de energia na data citada, o simples fato dos aparelhos estarem com defeito não comprova que estes foram resultantes da citada oscilação.
Além disso, é inviável o ressarcimento de valores sem comprovação do quantum deve ser devolvido, o que só seria possível mediante a apresentação de orçamentos.
Assim, não houve qualquer falha no atendimento despendido pela concessionária ao consumidor, sendo de sua responsabilidade o insucesso do ressarcimento administrativo, motivo pelo qual não vislumbro hipótese de dano moral indenizável. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000064-06.2017.06.0006, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 21/10/2020) (grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OCASIONARAM A QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
REVELIA DA RÉ QUE ACARRETA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, NÃO IMPLICANDO NECESSARIAMENTE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO NEXO CAUSAL ENTRE EVENTUAL FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL AFASTADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Narra a autora que, em razão de oscilações de energia elétrica em sua residência, teve diversos aparelhos eletrônicos queimados.
Acostou orçamentos aos autos (fl. 22-30).
No que tange à revelia, ainda que acarrete presunção relativa de veracidade dos fatos trazidos na inicial (parte final do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9.099/95), não retira o dever da parte autora de produzir prova mínima de suas alegações.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ou seja, não há prova do nexo causal entre a eventual falha da prestação do serviço prestado pela ré e a avaria dos bens da autora.
Portanto, o dano material vai afastado.
Dano moral não configurado.
Ausência de demonstração de situação excepcional que tenha atingido os direitos de personalidade da demandante.
RECURSO PROVIDO.(TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*71-66, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 25-09-2019) (grifos acrescidos). 17.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus fundamentos. 18.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sujeitando-se, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12729981
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10/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12729981
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07/06/2024 14:26
Conhecido o recurso de HERBETE SOUSA DANTAS - CPF: *04.***.*48-68 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2024 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:39
Recebidos os autos
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14/11/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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