TJCE - 3000129-56.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:27
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MOUSIELY SAMYA SOARES MOREIRA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18147597
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18147597
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000129-56.2024.8.06.0167 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELANTE/APELADA: MOUSIELY SAMYA SOARES MOREIRA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ABONO FAMILIAR RELATIVO A DOIS FILHOS MENORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABONO FAMILIAR.
DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SOBRAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM.
NATUREZA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.
CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
CONCESSÃO DA BENESSE TAMBÉM EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR DA AUTORA. 1.
A autora é servidora pública efetiva do Município Sobral exercente do cargo de Professor de Educação Básica - Classe B- Referência I, nomeada e empossada em 17 de janeiro de 2017, tendo o Município de Sobral indeferido administrativamente o requerimento de abono familiar com relação aos seus dois filhos menores formulado em 26/05/2023. 2.
O direito ao abono familiar tem fundamento nos arts. 78 e 80 da Lei Municipal 38/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral), tratando-se de benesse concedida a servidor público, no caso da autora, por cada filho menor de 14 anos sem atividade remunerada e renda própria, no percentual de 5% do valor de referência municipal, a ser pago a partir do requerimento administrativo. 3.
O simples fato de os servidores públicos de Sobral estarem sendo regidos pelo RGPS não exclui o direito ao recebimento do abono ou o substitui pelo salário-família, por não se tratar de direito de natureza previdenciária, mas de vantagem concedida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, de natureza político-administrativa. 4.
Entende-se que o valor utilizado como referência deve ser o salário-base da servidora, como previsto no art. 80 da Lei Municipal 38/1992 e concedido em sentença, não havendo respaldo legal para utilização do valor da remuneração mínima dos servidores públicos de Sobral prevista no art. 2º da LC nº 083/2022, como requer o ente público. 5.
Rejeição da pretensão municipal de aplicação da cláusula da reserva do possível, porquanto empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira 6.
Reconhecimento de julgamento citra petita, concedendo-se o abono também com relação ao filho da servidora, como postulado na exordial, verificando-se o preenchimento do requisito para o recebimento da vantagem no percentual de 5%, bem como dos valores retroativos à data do requerimento administrativo. 7.
Apelação do Município conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida e provida.
Majoração dos honorários para 12% do valor da condenação, haja vista o desprovimento do apelo municipal.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação para desprover o interposto pelo Município de Sobral e prover o manejado pela autora, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Sobral e por Mousiely Samya Soares Moreira, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Cobrança nº 3000129-56.2024.8.06.0167, que julgou procedentes os pedidos exordiais (ID nº 12365953), nos seguintes termos: Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento da parte autora o abono familiar em 5% do seu vencimento-base, ora deferido em relação à filha, Ana Lívia Soares de Castro, nascida em 15/10/2011, devendo tal benefício se estender até que esta complete 14 (quatorze) anos de idade.
Condeno, também, o município promovido a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes à filha do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992), ou seja, desde 26/05/2023, cujos valores deverão ter a correção monetária e os juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vez que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Atentando-se para os critérios e para a ordem prevista no § 2º do art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte promovida (sucumbente) a pagar os honorários do advogado da parte vencedora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, cujo montante é plenamente mensurável, haja vista que corresponde, neste caso, ao valor da condenação acima reportada.
Diga-se, por oportuno, que os juros moratórios (simples) da caderneta de poupança por mês, em relação aos honorários sucumbenciais, somente devem incidir a partir do trânsito em julgado desta sentença, consoante se infere da jurisprudência mais expressiva e mais recente sobre a matéria.
Por fim, considerando que incidem neste caso as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil, deixo de ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário desta decisão. (grifos originais) O Município de Sobral apelou, argumentando que: a) o pleito autoral não pode ser concedido, por se tratar de servidora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dada a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral, razão pela qual o benefício deve ser pleiteado junto ao INSS; b) com a vinculação dos servidores do Município de Sobral ao RGPS, o benefício do abono familiar passou a ser denominado salário-família; c) embora a demandante comprove possuir dois filhos menores de 14 anos, verifica-se que sua remuneração é superior ao teto estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda, não possuindo o direito ao salário-família por não reunir os requisitos jurídico-administrativos para tanto; d) em caso de eventual entendimento pela condenação ao pagamento do abono familiar, o valor a ser utilizado como referência para fins de cálculo daquele benefício deve ser o valor da remuneração mínima dos servidores públicos de Sobral, atualmente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 2º da LC nº 083/2022; e) deve ser aplicada a cláusula da reserva do possível, nos aspectos financeiro e institucional.
Requesta, pois, o provimento do apelo (ID 14849942).
A autora contra-arrazoou o apelo municipal, aduzindo que o comando disposto nos art. 78 e seguintes da Lei Municipal nº 38/1992 é de ordem cogente, como consignado em sentença, requerendo, em arremate, o desprovimento recursal (ID 14849946).
A demandante interpôs Apelação adesiva, alegando que a sentença não analisou totalmente os pedidos exordiais, porquanto o abono familiar foi requerido em relação a uma filha e um filho, ambos menores, da promovente, tendo sido concedido o benefício somente com relação à filha.
Requer, portanto, o desprovimento recursal, com o reconhecimento do direito de abono familiar de 5% também relativo ao filho menor da autora (ID 14849948).
Em contrarrazões ao recurso autoral, o Município expõe os mesmos argumentos utilizados em sua inconformação, sustentando que a autora não faz jus ao recebimento da benesse pleiteada, razão pela qual pugna pelo desprovimento do apelo (ID 14849951).
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
VOTO Conheço das Apelações, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurgem-se os apelantes contra sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual determinou ao Município a implantação de abono familiar em 5% do vencimento-base em relação à filha da autora, bem como o pagamento das parcelas retroativas ao requerimento administrativo.
O Município argumentou que: a) o pleito autoral não pode ser concedido, por se tratar de servidora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dada a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral, razão pela qual o benefício deve ser pleiteado junto ao INSS; b) com a vinculação dos servidores do Município de Sobral ao RGPS, o benefício do abono familiar passou a ser denominado salário-família; c) embora a demandante comprove possuir dois filhos menores de 14 anos, verifica-se que sua remuneração é superior ao teto estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda, não possuindo o direito ao salário-família por não reunir os requisitos jurídico-administrativos para tanto; d) em caso de eventual entendimento pela condenação ao pagamento do abono familiar, o valor a ser utilizado como referência para fins de cálculo daquele benefício deve ser o valor da remuneração mínima dos servidores públicos de Sobral, atualmente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 2º da LC nº 083/2022; e) deve ser aplicada a cláusula da reserva do possível, nos aspectos financeiro e institucional.
Por sua vez, a autora alega que a sentença não analisou totalmente os pedidos exordiais, porquanto o abono familiar foi requerido em relação a uma filha e um filho, ambos menores, da promovente, tendo sido concedido o benefício somente com relação à filha.
Passa-se à análise dos argumentos recursais.
A autora é servidora pública efetiva do Município Sobral exercente do cargo de Professor de Educação Básica - Classe B- Referência I, nomeada e empossada em 17 de janeiro de 2017 (fls. 3 e 4 do ID 14849929), tendo o Município de Sobral indeferido administrativamente o requerimento de abono familiar com relação aos seus dois filhos menores formulado em 26/05/2023, sob a justificativa que a Prefeitura Municipal de Sobral aderiu ao Regime Geral da Previdência Social, o que seria incompatível com o benefício solicitado (fls. 13-19 do ID 14849929).
Ajuizou, então, a ação de cobrança em exame visando ao recebimento de abono familiar no percentual de 5% com relação a cada um de seus dois filhos menores, anexando as certidões de nascimento de seus dois filhos menores, Ana Lívia Soares de Castro, nascida em 15/10/2011, e Arthur Soares de Castro, nascido em 17/12/2017 (fls. 11 e 12 do ID 14849929).
O direito ao abono familiar tem fundamento nos arts. 78 e 80 da Lei Municipal 38/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral), tratando-se de benesse concedida a servidor público, no caso da autora, por cada filho menor de 14 anos sem atividade remunerada e renda própria, no percentual de 5% do valor de referência municipal, a ser pago a partir do requerimento administrativo.
Confira-se: Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria.
II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria.
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 80 O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. (grifei) Trata-se, pois, de norma de eficácia plena, sendo descabido o argumento municipal transferência da responsabilidade ao INSS por se tratar de servidora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, haja vista que o simples fato de os servidores públicos de Sobral estarem sendo regidos pelo RGPS não exclui o direito ao recebimento do abono ou o substitui pelo salário-família, por não se tratar de direito de natureza previdenciária, mas de vantagem concedida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, de natureza político-administrativa.
Igualmente carece de razoabilidade o argumento municipal acerca da necessidade de aplicação do teto estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024, do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda, haja vista que tal limite se refere a benefícios pagos pelo INSS, referindo-se, pois, a verbas previdenciárias.
No mais, entende-se que o valor utilizado como referência deve ser o salário-base da servidora, como previsto no art. 80 da Lei Municipal 38/1992 e concedido em sentença, não havendo respaldo legal para utilização do valor da remuneração mínima dos servidores públicos de Sobral prevista no art. 2º da LC nº 083/2022, como requer o ente público.
Deve ser repelida, ainda, a pretensão municipal de aplicação da cláusula da reserva do possível, porquanto empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando o ente público não cuida de comprovar objetivamente a sua incapacidade financeira.
No mesmo sentido, pontua esta Corte de Justiça que "alegações relativas ao impacto financeiro ou carência orçamentária do município não podem ser utilizadas para suprimir direitos assegurados aos servidores públicos." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02006697120228060126, Relator: LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2024).
Portanto, deve ser ratificado o direito à percepção da vantagem nos moldes postulados.
Tal entendimento se alinha ao iterativamente adotado por este Tribunal: ABONO FAMILIAR.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITO LEGAIS, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR UM FILHO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral. 2.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais. 3.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelado de obter o benefício perseguido, tendo em vista que a referida benesse não apresenta natureza previdenciária, eis que expressamente previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Sobral. 4.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir um filho, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida (APELAÇÃO CÍVEL - 30045529320238060167, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2024) [grifei] ABONO FAMILIAR.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 78, IV, DA LEI Nº 38/1992.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o autor possui, ou não, direito ao abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei Municipal nº 038/1992) prevê em seu art. 56, IV, o abono família, vantagem pleiteada pela parte requerente e concedida na sentença a quo, desde que preenchidas as exigências do art. 78 do referido diploma. 3.
No caso vertente, o autor, ora recorrido, ocupante do cargo público de Guarda Municipal de Sobral, demonstrou preencher o requisito previsto no art. 78, II, da lei vigente, ex vi art. 373, I, do CPC, ao acostar aos autos o comprovante do vínculo funcional, a certidão de nascimento de seu filho, nascido em 29/05/2022, menor de 14 (quatorze) anos à época do requerimento administrativo denegado pelo ente público. 4.
Ao contrário do que afirma o ente recorrente, o abono família não é benefício previdenciário e não se confunde com a hipótese prevista nos arts. 7º, XII, da CRFB e 65 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
Tampouco se pode dizer que o abono salarial teria sido revogado após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Sobral. É irrelevante para o deslinde deste feito o autor estar submetido ao Regime Próprio ou ao Regime Geral de Previdência Social, pois o que garante, atualmente, a vantagem ao servidor é a previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral. 5.
Por fim, não há o que se modificar em relação à base de cálculo sob a qual a alíquota de 5% (cinco por cento) deve incidir.
Isso porque o demandante postulou a vantagem sob o vencimento base, e não sob a remuneração, e a sentença a quo foi congruente com o pedido, respeitando seus limites. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30030248720248060167, Relatora: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) [grifei] AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO À TESE ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ABONO FAMILIAR.
PRETENSÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
NATUREZA JURÍDICA E EXIGÊNCIAS DISTINTAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
VANTAGEM DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O argumento recursal concernente à base de cálculo da vantagem - no sentido de que o valor de referência a ser utilizado seja o vencimento base do respectivo servidor - não merece ser conhecido por ausência de interesse, uma vez que a sentença expressamente assim determinou.
Insurgência não conhecida no ponto.2.
O cerne da questão jurídica debatida consiste na análise do direito do autor, ora apelado, ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 3.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 78 a 82, assegura o direito ao abono familiar para o funcionário que possua filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. 4.
O abono familiar é vantagem paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e o Município de Sobral, distinto do salário-família previsto no art. 7º, XII, da CF/88, parcela de caráter previdenciário.
Precedentes do TJCE. 5.
Nessa perspectiva, o promovente demonstrou que, à época do requerimento administrativo, possuía filhos com idade inferior a 14 (quatorze) anos de idade, perfazendo os requisitos estabelecidos na Lei Municipal, razão pela qual faz jus ao recebimento do abono familiar.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30035733420238060167, Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/09/2024) [grifei] Por fim, cinge-se de razão a autora em seu apelo, porquanto consta expressamente da exordial o pedido de concessão do abono familiar no percentual de 10% (5% para cada um dos dois filhos da servidora demandante), consoante fls. 2, 5 e 6 do ID 14849928, adunando as certidões de nascimento dos filhos (fls. 11 e 12 do ID 14849929).
Nesse ensejo, a sentença incorreu em julgamento citra petita, concedendo o abono tão somente com relação à filha da servidora.
Como além da filha para a qual foi concedido o abono familiar em sentença a servidora demandada tem mais um filho, nascido em 17/12/2017, portanto com idade inferior a 14 anos à época do requerimento administrativo, da mesma forma o filho preenche o requisito para o recebimento da vantagem, também no percentual de 5%, bem como a servidora faz jus à percepção de tal benesse desde a data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação para desprover o interposto pelo Município de Sobral e para prover o interposto pela autora.
Reconhecimento de julgamento citra petita, estendendo o direito à percepção do abono familiar também ao filho menor da demandante, bem como o recebimento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo.
Majoração dos honorários para 12% do valor da condenação, haja vista o desprovimento do apelo municipal. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147597
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25/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 13:58
Conhecido o recurso de MOUSIELY SAMYA SOARES MOREIRA - CPF: *05.***.*70-43 (APELANTE) e provido
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20/02/2025 13:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17789325
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17789325
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000129-56.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789325
-
06/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:54
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 15/01/2024 10:58