TJCE - 3001368-43.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:39
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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26/02/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DA SILVA QUINTO em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Citação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3001368-43.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANTONIA FERREIRA DA SILVA QUINTO Requerido: REU: CAGECE DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 53268163, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO Servidor Geral -
18/01/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3001368-43.2022.8.06.0013 Ementa: Fornecimento de Água.
Cobranças que destoam da média de consumo.
Ausência de provas do direito constitutivo do autor.
Improcedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por ANTONIA FERREIRA DA SILVA QUINTO em face de Cagece.
Aduz a parte autora em atermação que tem recebido faturas referentes ao consumo de água em valores que considera desproporcionais ao volume utilizado em sua residência, considerando-os indevidos.
Alega que, em contato com propostas da promovida, teria sido informado que os valores de seu consumo seriam faturados em montante próximo à cifra de R$ 220,00, o que não foi cumprido.
Por conta disso, requer o refaturamento das contas para o importe acordado com as funcionárias da demandada.
Em contestação (id. 35457160), a empresa promovida alega não existir nenhuma irregularidade, uma vez que realizou vistoria nas instalações de água do imóvel para a constatação de irregularidade na medição junto ao hidrômetro, a qual foi finalizada com parecer pela inexistência.
Defende que a suposta alegação de que funcionários especificaram valores fixos de faturas trata-se de uma inverdade, bem como que, em visita feita na residência, foi constatado que a autora possuía duas torneiras, estando uma delas avariada com vazamento visível, oportunidade em que foi sugerido que a mesma refizesse as instalações internas e colocasse as torneiras vindas da caixa d'água.
Ressalta que foi informado pela promovente que sua irmã tem espectro e, por conta disso, toma vários banhos ao longo do dia como forma de se acalmar.
Sustenta a legalidade das cobranças contestadas pela autora.
Pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
O caso em questão refere-se a relação de consumo, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor deste (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Há de se ressaltar que, embora o diploma consumerista autorize a inversão do ônus da prova sempre que restar constatada a hipossuficiência do consumidor ou quando for verossímil sua alegação, tal consideração não exime o autor da comprovação mínima de seu direito.
Da análise dos autos, verifica-se, das faturas colacionadas aos pela própria autora, que sua média de consumo mensal oscila entre 24 m³ e 33 m³, consumo esse que não destoa significativamente daquele auferido na últimas contas anexadas, quais sejam de 31 m³ e 36 m³ (id. 35070477).
Desse modo, não merece amparo a tese autoral de cobrança indevida ou necessidade de refaturamento das mensalidades questionadas, uma vez que tais parcelas constataram consumo compatível com média verificada em faturas anteriores.
Assim, a promovente não se desincumbiu satisfatoriamente da comprovação da ocorrência dos fatos relatados na inicial, ou seja, não comprovou o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA ACIMA DA MÉDIA.
PEDIDO DE REFATURAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS CONDUZ À VEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA.
LAUDO DO IBAMETRO QUE NÃO IDENTIFICOU FALHAS NO HIDRÔMETRO.
REGULARIDADE DA MEDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO CONSTITUTIVO.
ART, 373, I DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Em que pese as alegações da parte demandante, entendo que, não houve a comprovação das alegações contidas em seu termo de queixa, visto que, analisando os fatos e os documentos produzidos nos autos do presente feito, em especial, o Histórico de Consumo juntado no bojo da petição inicial, não vislumbro a ocorrência de nenhuma abusividade quanto às cobranças emitidas pela ré, vez que observa-se que mesmo após a substituição do hidrante a média de consumo da parte autora permaneceu à mesma. (...) No caso, caberia ao autor fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I do CPC.
Assim, inexiste no processo qualquer prova apta a comprovar as alegações aduzidas na exordial. (...) ( TJ-BA - Recurso Inominado nº 0052585-79.2021.8.05.0001, Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 23/03/2022) (grifo nosso) Cumpre destacar que, em vistoria técnica realizada pela empresa demandada, a qual foi acompanhada pela autora, foram identificados vestígios de vazamento oculto, além de reparos inadequados nas instalações internas, capazes de impactar no consumo registrado de água (id. 35457163), fato que não fora impugnado pela requerente.
Em se tratando de vazamentos e vícios semelhantes, a responsabilidade pelas manutenção das instalações internas é atribuída ao consumidor, ao teor do que dispõe a Resolução nº 130/2010 da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE -, a qual estabelece as condições gerais na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Veja-se: “Art. 3º - Ficam definidos, a seguir os conceitos e terminologias mais usuais nesta Resolução: [...] XXXI - ponto de entrega da água: é o ponto de conexão das instalações prediais do usuário (alimentador predial) com o padrão de ligação de água, caracterizando-se como limite de responsabilidade do prestador de serviços de água; Art. 157 - É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou coleta” No mesmo sentido, prescreve a Resolução nº 02/2006 da Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle de Serviços Públicos de Saneamento Ambiental - ACFOR -, que se destina especificamente ao Município de Fortaleza: “Art. 110 - É de responsabilidade do USUÁRIO a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade usuárias, situadas além do ponto de entrega e/ou coleta.
Art. 94 – Das faturas emitidas, caberá reclamação pelo interessado. §1º– Constatada que a alta do consumo é proveniente de vazamento oculto, o PRESTADOR DE SERVIÇOS reduzirá, uma única vez por ocorrência, a fatura até o valor correspondente ao dobro do consumo médio dos últimos 6 (seis) meses.” Ademais, embora relatado na exordial, a autora não juntou elementos mínimos que demonstrassem o acordo para pagamento em valores próximos à cifra de R$ 220,00, de modo que a mera alegativa nesse sentido não é suficiente para comprovar tal ajuste.
Portanto, não comprovou a demandante a existência de inadequações no registro de seu consumo, ou ainda, a pactuação para cobrança em valores fixos, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, razão pela qual não merece ser acolhida sua pretensão.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:53
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 16:25
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:08
Audiência Conciliação redesignada para 23/09/2022 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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