TJCE - 0051426-31.2020.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:14
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051426-31.2020.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação movida por ANTONIO FERREIRA DE SOSUSA em face do BANCO BRADESCO S/A na qual alega que apesar de não ter contratado com o requerido, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário.
Requer a concessão de justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para suspensão das cobranças, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência da ação, a fim de que seja declarada a nulidade dos contratos n.ºs 123371949648 e 123371391530.
Postula, ainda, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 Em sua defesa a instituição financeira requerida arguiu que se tratam de contratos legitimamente solicitados pelo autor sendo um deles resultado da portabilidade advinda do Banco PAN S/A e o outro objeto de refinanciamento.
Alega que a parte autora possui conhecimento de todas as cláusulas contratuais e que anuiu com a contratação.
Rebate o pleito de dano moral pela inexistência de ato ilícito praticado pela instituição.
Fundamento e Decido.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
O presente caso submete-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990.
O demandante figura como destinatário final do produto oferecido no mercado pela demandada, essa atuando na condição de fornecedora.
O pedido é improcedente.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado crédito consignado com o réu, diante da inversão do ônus da prova e nos termos do artigo 373, II do CPC, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido.
Nesse passo, o réu comprovou suficientemente sua alegação acerca da existência de negócio válido entre as partes na medida em que trouxe aos autos os instrumentos contratuais, esclarecendo que o contrato de nº 123371391530 (doc. nº 2869155) foi objeto de portabilidade, fato este, inclusive, anuído pelo autor através do “termo de aceite para portabilidade de crédito com aumento do valor de parcela” (vide pag. 7 do documento nº 28469155).
Sendo, pois, transferido o crédito através da portabilidade não houve nenhum depósito na conta do autor, uma vez que tal crédito foi aportado em benefício do promovente em 2018, conforme se vê no extrato do INSS (documento nº 28469140).
Logo em seguida, no entanto, o autor entabulou com o réu o contrato de nº 371949648, com o objetivo de refinanciar o instrumento que havia sido objeto da portabilidade, recebendo o troco de R$ 1.114,73, em 19/06/2019, conforme se vê do extrato bancário (documento nº 28469154).
Isso tudo pode ser verificado no extrato do INSS no qual se vê que o contrato 318594366-3, iniciado em 08/01/2018 junto ao Banco Pan S/A, foi excluído em 05/06/2019, na mesma data em que o de nº 123371391530 foi incluído, para dias depois (17/06/2019) ter a inclusão do de nº *23.***.*94-48, justamente por ser este o refinanciamento que gerou o depósito do valor acima referido.
Anote-se que as assinaturas apostas nos documentos acostados pelo requerido não foram contestadas pelo autor.
Em resumo, tudo foi realizado na mesma época em atos consecutivos: a portabilidade do crédito do Banco Pan para o Banco Bradesco viabilizando o refinanciamento do empréstimo logo em seguida.
Dessa forma, a parte ré demonstrou a existência do fato negado pela parte autora, no caso, a contratação de que justifica os pagamentos de valores na forma como demostrado na petição inicial.
Nessa toada, descabidos os pleitos iniciais, sendo lícita a contratação, bem como os descontos realizados.
Sem ilícito, nenhum dano pode ser indenizado, muito menos há valores a serem devolvidos.
Em caso semelhante o TJCE decidiu recentemente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUTOR QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
DOCUMENTAÇÃO AUTÊNTICA (ART. 411, III, DO CPC).
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA PELO AUTOR.
PRESCINDÍVEL A FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 595 DO CC OU NO QUE RESTOU DECIDIDO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0630366-67.2019.8.06.0000.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão recursal consiste em analisar a correição da sentença recorrida, proferida pelo juízo da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por considerar válido o instrumento particular impugnado pelo autor recorrente. 2.
Da análise dos autos, notadamente, do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo banco recorrido (Contrato n. 53791838), que deu origem aos descontos em folha de pagamento do recorrente, vê-se que os dados pessoais cadastrados no contrato são os mesmos daqueles informados por ele na inicial (fl. 82).
Além do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Proposta de Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário e da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamentista, todos com as assinaturas do apelante e relativos ao Contrato n. 53791838 (fls. 81/89), o banco apelado também anexou RG e CPF (fl. 90), idênticos aos apresentados pelo autor na inicial (fl. 10), comprovante de residência (fl. 90), indicando o mesmo endereço dele (fl. 13) e cartão de crédito com indicação da conta bancária do apelante (fl. 90).
Anexou ainda TEDs, no valor de R$ 1.220,75 e R$ 262,75 (fls. 92 e 94), relacionados aos saques solicitados pelo apelante, disponibilizados por recurso do saldo do cartão, cujos valores foram depositados na conta bancária indicada pelo recorrente (Conta 2558-5, Ag. 5396-1, Banco Bradesco), assim como as faturas mensais do cartão de crédito consignado, do período de 01/2019 a 12/2021 (fls. 96/177), demonstrando, ao que tundo indica, que ele vem utilizando de forma regular e contínua o serviço prestado pela instituição bancária.
Sobre os descontos feitos mensalmente no benefício do recorrente, cumpre salientar que a Cláusula 15.7 do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado permite à instituição financeira apelada efetuar descontos no benefício do titular para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão (fl. 190). 3.
Nesse cenário, conclui-se que o recorrido se incumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, na esteira do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 4.
Sobre o argumento do apelante de que "é imprescindível a demonstração clara e objetiva da efetiva contratação, in casu, por perícia técnica" (fl. 393), entende-se que a questão está preclusa, a teor do art. 507 do CPC, porquanto não arguida em momento oportuno.
Inclusive, a parte apelante não impugnou os documentos apresentados pela parte contrária na contestação, nos moldes arts. 350 e 430, ambos do CPC.
A prova disso é que o prazo para manifestação transcorreu sem que nada tivesse sido apresentado ou requerido pelo apelante, consoante certidão de decurso de prazo de fl. 379.
Na espécie, a impugnação foi feita de forma tardia, somente por ocasião da interposição do presente apelo, em indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria, ante a preclusão configurada. 5.
Desse modo, não há motivos para a invalidar o contrato impugnado, a ensejar a reparação por danos materiais e morais, nos moldes requeridos pelo apelante, de sorte que a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050807-96.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Dispensadas maiores considerações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I.C.
Caririaçu-CE, 10 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 19:03
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 13/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 00:30
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2022 15:34
Mov. [22] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 17:16
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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08/10/2021 17:16
Mov. [20] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelas partes. O referido é verdade. Dou fé.
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22/06/2021 04:12
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
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18/06/2021 03:03
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 16:58
Mov. [17] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 19:39
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/05/2021 19:36
Mov. [15] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para o autor apresentar réplica a contestação e, até a presente data, nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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09/03/2021 11:40
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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03/03/2021 16:53
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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03/03/2021 11:57
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00166664-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/03/2021 11:46
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02/03/2021 23:02
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00166636-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/03/2021 22:32
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26/02/2021 14:52
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00166484-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2021 14:23
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09/02/2021 03:57
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2546
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09/02/2021 03:57
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2546
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05/02/2021 06:38
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 05:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/02/2021 16:13
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2021 11:59
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/03/2021 Hora 11:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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20/01/2021 04:50
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00165242-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/01/2021 04:28
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29/12/2020 14:59
Mov. [2] - Conclusão
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29/12/2020 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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