TJCE - 3003215-79.2019.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:39
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA COTRIM em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84416369
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84416369
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84416369
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84416369
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3003215-79.2019.8.06.0112 |Requerente: DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO |Requerido: OI INTERNET S.A. e outros (2) SENTENÇAVistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] proposta por DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em desfavor de OI INTERNET S.A. e outros (2), as partes já devidamente qualificadas. Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no despacho de id. 80813864, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id. 84215456. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/04/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84416369
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18/04/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84416369
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17/04/2024 23:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/04/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:49
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:49
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:19
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78638962
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78638962
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31/01/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78638962
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31/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:41
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:47
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 01:38
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71420715
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71420715
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07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3003215-79.2019.8.06.0112 Polo Ativo: DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO Representantes Polo Ativo: GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA Polo Passivo: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA., DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA Representantes Polo Passivo: CARLOS VIEIRA COTRIM, CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI DESPACHO Vistos, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
06/11/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71420715
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01/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:53
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA COTRIM em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:52
Decorrido prazo de CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:52
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68735901
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68735901
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 68735901
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 68735901
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12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3003215-79.2019.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA - CE40950 POLO PASSIVO:OI INTERNET S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP69218 e CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI - SP273302 DECISÃO Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Analisados os documentos trazidos aos autos pela promovida, conforme se depreende o id 35572478, entendo que efetivamente restou demonstrado que a executada tem uma aposentadoria de pouco mais 02(dois) salários mínimos, ou seja, no valor de R$ 3.997,84(três mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Com efeito, o ordenamento pátrio confere proteção às verbas decorrentes de trabalho desenvolvido pelo indivíduo, devido à sua intrínseca finalidade de garantia da subsistência própria e da família e natureza alimentar, a teor do que dispõe o art. 7º, X da constituição Federal, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa." Dispõe o Código de Processo Civil no art. 833 que "São impenhoráveis(…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" .
A proteção deve ser observada enquanto persistente a mens legis que deu ensejo à sua previsão.
Não se procede ao amparo da conta-salário, mas sim da verba salarial em si.
A regra é a impenhorabilidade dos recursos provenientes do salário do devedor, por se tratar de verba alimentar, conforme estipulado no 833, incisos IV e X do CPC.
Procurou o legislador garantir a subsistência do devedor de forma digna, em obediência ao fundamento da dignidade da pessoa humana, positivada no art. 1º, III, da CF/88.
No presente caso, percebe-se pelo demonstrativo de pagamento apresentado, que qualquer bloqueio incidente na aposentadoria da executada comprometerá sua subsistência.
De acordo com o demonstrativo do valor da aposentadoria da executada verifico que a mesma não aufere salário suficiente à satisfação parcial da dívida, sem prejuízo da sobrevivência de seu núcleo familiar de forma digna. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS DO DEVEDOR PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO EXECUTADA. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR A AUTORIZAR A EXCEPCIONALIDADE INSCULPIDA NO §2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. QUANTUM REMUNERATÓRIO PERCEBIDO PELO DEVEDOR IGUALMENTE INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 1.914.296/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022). (TJ-SC - AI: 50097708320238240000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 05/09/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) Ademais, verifico que não houve o esgotamento de outros meios executivos menos gravosos à executada, revela-se indevida a penhora sobre verba de origem salarial, por não se observar o princípio da menor onerosidade da execução. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas indefiro o pedido de penhora no percentual de 30% do valor da aposentaria da executada.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68735901
-
11/10/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68735901
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06/10/2023 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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20/08/2023 00:34
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65170013
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65085907
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03/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3003215-79.2019.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA - CE40950 POLO PASSIVO:OI INTERNET S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP69218 e CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI - SP273302 DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado. Por esse motivo, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/08/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
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22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 13:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63651325
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63651325
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06/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3003215-79.2019.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA - CE40950 POLO PASSIVO:OI INTERNET S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP69218 e CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI - SP273302 DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, atualize a planilha de cálculos para fins de renovação de bloqueio de ativos existentes em nome da executada, DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONÇA, CPF: *73.***.*04-05), junto ao SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/07/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 01:27
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3003215-79.2019.8.06.0112 Polo Ativo: DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO Representantes Polo Ativo: GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA Polo Passivo: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA., DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA Representantes Polo Passivo: CARLOS VIEIRA COTRIM, CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o teor da petição retro, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, volte-me os autos conclusos para decisão.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/05/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
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04/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA COTRIM em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:41
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3003215-79.2019.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA - CE40950 POLO PASSIVO:OI INTERNET S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS VIEIRA COTRIM - SP69218 e CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI - SP273302 DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de reconhecimento de ato atentatório a dignidade da justiça na forma do artigo 774, incisos III e V do CPC, em razão da situação de perda patrimonial da executada, alienando bens pertencentes ao seu patrimônio fraudando assim a execução.
Antes da apreciação do pedido de ato atentatório a dignidade da justiça, determino a intimação da parte executada para cumprimento da sentença considerando que a execução fora direcionada ao seu patrimônio, DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONCA (CPF: *73.***.*04-05), em razão da desconsideração da personalidade jurídica deferida no ID nº 34699734, devendo constar a advertência de que caso possua bens e não indique os tais, de modo que o credor posteriormente venha a localizá-los, restará caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, que ensejará na aplicação da multa prevista no artigo 601 do CPC, cujo montante este juízo fixa desde já em 20% sobre o valor atualizado do débito em execução , determinando ainda seja revertido em proveito do credor.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, atualize a planilha de cálculos para fins de renovação de bloqueio de ativos existentes em nome da executada, DEUSCIMARA TEIXEIRA DE MENDONÇA, CPF: *73.***.*04-05), junto ao SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/04/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2023 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:31
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO EXEQUENTE: DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO PROCESSO N° 3003215-79.2019.8.06.0112 Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 52252934.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO tem o prazo de 10 dias úteis para indicar bens do executado passiveis de penhora, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 e 76 do FONAJE).
Crato/CE, 17 de janeiro de 2023.
CAROLINA BANHOS ROQUE Diretor de Secretaria -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2022 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2022 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 08:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2022 02:11
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:14
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 00:29
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 02:56
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 06/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:11
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA COTRIM em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:11
Decorrido prazo de CARLOS VIEIRA COTRIM em 20/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:17
Processo Reativado
-
24/03/2022 21:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2022 12:43
Outras Decisões
-
15/03/2022 19:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2022 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:28
Transitado em Julgado em 16/02/2022
-
18/02/2022 16:42
Juntada de resposta
-
07/02/2022 07:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2022 07:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
03/02/2022 16:08
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
01/02/2022 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:17
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 07:23
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
28/09/2021 21:04
Audiência Conciliação não-realizada para 28/09/2021 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
08/09/2021 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2021 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:40
Expedição de Citação.
-
19/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 08:34
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
14/07/2021 12:38
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2021 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
12/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:34
Audiência Conciliação designada para 14/07/2021 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
09/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 12:25
Audiência Conciliação não-realizada para 18/11/2020 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
10/11/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 09:10
Juntada de ata da audiência
-
17/09/2020 12:50
Audiência Conciliação redesignada para 18/11/2020 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
16/09/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 15:53
Expedição de Citação.
-
17/08/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 09:30
Audiência Conciliação redesignada para 17/09/2020 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
09/06/2020 09:08
Audiência Conciliação designada para 21/09/2020 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
28/05/2020 17:00
Audiência Conciliação não-realizada para 28/05/2020 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
22/05/2020 22:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2020 22:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2019 18:40
Audiência Conciliação designada para 28/05/2020 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
01/12/2019 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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