TJCE - 0200880-31.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:09
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90077598
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90077598
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01/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0200880-31.2021.8.06.0001 Requerente: MARY VANDA PINHEIRO Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde MARY VANDA PINHEIRO pugna que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 37047899.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 90042535), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90077598
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31/07/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80724595
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80724595
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14/03/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80724595
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14/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0200880-31.2021.8.06.0001 [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: MARY VANDA PINHEIRO MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARY VANDA PINHEIRO, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão de ID 37047899, processo transitado em julgado em ID 37047894.
Devidamente intimado, o requerido/executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 54480664, alegando excesso de execução.
A parte autora, por sua vez, se manifestou anuindo com os cálculos apresentados pela parte executada, conforme petição de ID 54551547 .
Ante o exposto, determino: A) Considerando a anuência do requerido perante a impugnação do requerente, homologo os cálculos apresentados pela parte executada no valor de R$ 1.831,04 (mil, oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, planilhas de ID 54480670, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos.
Determino, também, a intimação da parte exequente para apresentar os dados bancários, em conformidade com o art.26, inciso III da Resolução n°29 do OETJCE.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,14 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/04/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Promova-se a alteração da natureza da causa, passando a constar como Cumprimento de Sentença (ID 38686480).
Intime-se o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por remessa eletrônica dos autos ou mandado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução (Enunciado n. 13/FONAJEF), podendo arguir qualquer das matérias ventiladas pelo artigo 535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da parte Exequente para justificar a pertinência do pedido constante do ID 37047906, eis que a sentença ID 37047899 nada disse sobre adicional de tempo de serviço (anuênio), bem ainda informar se o crédito exequendo está sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, em conformidade com o art. 26, incisos III e VIII, da Resolução n. 29 do OETJCE.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2022 11:21
Conclusos para despacho
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14/10/2022 03:43
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/02/2022 16:36
Mov. [39] - Conclusão
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04/02/2022 11:57
Mov. [38] - Certidão emitida
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04/02/2022 11:56
Mov. [37] - Trânsito em julgado
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03/02/2022 15:27
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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03/02/2022 15:13
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01855229-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/02/2022 15:04
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13/01/2022 20:28
Mov. [34] - Encerrar análise
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01/12/2021 01:21
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0625/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 2745
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29/11/2021 01:52
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 16:44
Mov. [31] - Certidão emitida
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26/11/2021 16:44
Mov. [30] - Certidão emitida
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26/11/2021 16:44
Mov. [29] - Documento Analisado
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26/11/2021 16:43
Mov. [28] - Informação
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24/11/2021 08:41
Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 19:27
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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17/08/2021 15:02
Mov. [25] - Certidão emitida
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25/05/2021 18:30
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01365485-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/05/2021 18:19
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24/05/2021 16:12
Mov. [23] - Certidão emitida
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24/05/2021 16:11
Mov. [22] - Documento Analisado
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21/05/2021 09:52
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo apresentar parecer meritório. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 18 de maio de 2021. Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz
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18/05/2021 09:08
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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17/05/2021 14:31
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02056834-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/05/2021 14:00
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01/05/2021 02:12
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
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29/04/2021 11:49
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0153/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2021. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito Advogados(s): Joao
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29/04/2021 07:15
Mov. [16] - Documento Analisado
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27/04/2021 11:49
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2021. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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12/04/2021 13:58
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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12/04/2021 10:52
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01985667-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2021 10:20
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22/02/2021 17:07
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/02/2021 13:41
Mov. [11] - Expedição de Carta
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22/02/2021 13:40
Mov. [10] - Documento Analisado
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19/02/2021 12:45
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 17:55
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/02/2021 16:51
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01866634-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/02/2021 16:18
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19/01/2021 21:24
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2021 Data da Publicação: 20/01/2021 Número do Diário: 2532
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18/01/2021 03:29
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2021 13:37
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/01/2021 17:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2021 12:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/01/2021 12:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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