TJCE - 0209476-04.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0209476-04.2021.8.06.0001 [Férias] REQUERENTE: LUCIANO HENRIQUE ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) conceder e pagar 2 (duas) férias anuais, totalizando 45 dias por ano, e o correspondente terço constitucional sobre referidos períodos, a que faz jus a parte autora; a.2) o pagamento em dobro dos valores relativos às férias vencidas e as que vencerem no andamento deste processo. b) como fundamento: b.1) a previsão contida no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984; b.2) a previsão constitucional (art. 7º, XVII, CF) que garante o pagamento do terço constitucional a cada período de férias gozado.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) preliminarmente: - não há preliminares b) no mérito: b.1) o descabimento da concessão de 45 dias de férias e do pagamento do terço constitucional sobre o segundo período de férias, o qual chamou de recesso escolar; b.2) descabimento de pagamento em dobro, pois o servidor é regido por lei específica, e não pela CLT; FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, diante do novo paradigma jurídico vigente, necessário se faz a análise do texto constitucional.
Assim, confira-se, em sua literalidade, as normas constitucionais que tratam do tema em apreço: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir.
De seu turno, a Lei Estadual nº 10.884/1984 assim preconiza: Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (...) §3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
O regramento legal, quando trata do direito às férias e de sua duração, enuncia que o servidor faz jus a um período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, fazendo jus, ainda, a um período de 15 (quinze) dias a ser usufruído no 2º período letivo.
Nesse tocante reside a controvérsia jurídica, ou seja, qual a natureza jurídica dos citados quinze dias.
Entendo, assim, que conforme colacionado acima, a interpretação mais escorreita a ser feita do instituto, com o fito de perquirir a mens legis, deve caminhar pela modalidade da interpretação sistemática, a qual leva em consideração os demais dispositivos legais inseridos no mesmo contexto jurídico, uma vez que um dispositivo não é um fim em si mesmo, estando, em verdade, inserido em uma estrutura normativa de onde retira seu alcance e significado.
Nesse diapasão, considerando o §3º, do art. 39, da citada lei, verifica-se que o legislador determina que, nos dias referentes ao 2º período letivo, o servidor deverá ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua, fato este que, de pronto, descaracteriza como férias, os 15 dias a que tem direito os professores, uma vez que impensável a concessão de férias ao servidor aliada à disposição do mesmo ao tomador dos serviços, empregador ou ente público ao qual está subordinado.
Desta feita, verifica-se que os 15 dias citados pela norma, tratam-se, em verdade, de folgas decorrentes de recesso escolar, e não férias, uma vez que a qualquer momento, por conveniência da Administração Pública poderão os servidores serem chamados para a efetivação de treinamentos ou realização de trabalhos didáticos.
Por outro lado, ainda que se entendesse que o referenciado dispositivo legal institui um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, ao mesmo deveria ser adotada uma interpretação conforme a Constituição sem redução de texto, uma vez que a Constituição Federal menciona expressamente que é direito do trabalhador a fruição anual de férias e não semestral.
Não havendo que se falar em direito adquirido frente a regime jurídico, muito menos frente a Constituição Federal.
Esse é o entendimento tranquilo da 3ª Turma Recursal do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA ESTADUAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PLEITO DE INCIDÊNCIA SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS.
PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDE O ADICIONAL.
Recurso admissível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Ação ordinária na qual professora da rede estadual de ensino requer a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de terço de férias sobre o período de 45 dias.
Pretensão de desconstituição da sentença que negou procedência ao pleito autoral.
Decisão fundada no art. 7º, inciso XVII c/c art. 39, §3º, ambos da CF/88, os quais asseguramo adicional de férias aos servidores públicos; e no art. 39, §3º da Lei Estadual nº 10.884/1984, com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.066/93, segundo o qual o servidor faz jus a recesso escolar após o segundo semestre letivo anualmente.
Razões recursais nas quais se defende que o art. 39, caput do Estatuto do Magistério, coma redação dada pela Lei Estadual nº 12.066/93, assegura ao professor estadual 45 dias de férias anuais, sendo 15 após o segundo semestre letivo.
Argumentos descabidos e incapazes de infirmar a tese adotada na primeira instância.
Expressa disposição legal de que o período de 15 dias a que faz jus o professor estadual após o segundo semestre letivo consiste em recesso escolar e não em férias.
Férias e recesso escolar têm natureza jurídica distintas e é incabível a incidência do terço de férias sobre o período de recesso escolar.
Recurso conhecido e desprovido, confirmando a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ABONO CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
CONCESSÃO DE FÉRIAS DE 30 DIAS APÓS PRIMEIRO PERÍODO LETIVO E DE MAIS 15 DIAS APÓS SEGUNDO PERÍODO LETIVO, DURANTE O QUAL FICARÃO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PARA TREINAMENTOS E TRABALHOS DIDÁTICOS.
PERÍODO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ABONO.
TEMPO DE DESCANSO TOLERADO, DE FORMA PRECÁRIA.
EVENTUAL CONVOCAÇÃO POR CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Local e data da assinatura digital.
Nádia Maria Frota Pereira Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível – 0238058-14.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 14/12/2021) ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ABONO CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
CONCESSÃO DE FÉRIAS DE 30 DIAS APÓS PRIMEIRO PERÍODO LETIVO E DE MAIS 15 DIAS APÓS SEGUNDO PERÍODO LETIVO, DURANTE O QUAL FICARÃO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PARA TREINAMENTOS E TRABALHOS DIDÁTICOS.
PERÍODO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ABONO.
TEMPO DE DESCANSO, TOLERADO, DE FORMA PRECÁRIA, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONFORME CONVENIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0273836-79.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/12/2021, data da publicação: 04/12/2021) Em obediência ao princípio da legalidade, deve a Administração Pública atuar de conformidade com as estritas balizas definidas em lei, motivo pelo qual a concessão de quaisquer direitos sociais não poderá ser feita ao talante unilateral do Poder Público, mas há de buscar guarida no ordenamento constitucional e na legislação infraconstitucional, como adiante restou assentado.
DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 269, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 21:34
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
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10/10/2022 01:14
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/01/2022 20:07
Mov. [25] - Encerrar análise
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27/01/2022 16:21
Mov. [24] - Encerrar análise
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11/01/2022 18:24
Mov. [23] - Encerrar análise
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09/01/2022 10:58
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/12/2021 19:07
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01465388-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/12/2021 19:01
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06/12/2021 15:14
Mov. [20] - Certidão emitida
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06/12/2021 15:14
Mov. [19] - Certidão emitida
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06/12/2021 14:09
Mov. [18] - Documento Analisado
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03/12/2021 14:46
Mov. [17] - Mero expediente: Atos ao Ministério Público, vindo em seguida com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
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01/12/2021 15:09
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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01/12/2021 00:31
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02470815-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/12/2021 00:05
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27/08/2021 20:29
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684
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26/08/2021 02:01
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0309/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
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25/08/2021 13:23
Mov. [12] - Documento Analisado
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23/08/2021 09:31
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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13/08/2021 15:20
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/03/2021 15:32
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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11/03/2021 09:21
Mov. [8] - Certidão emitida
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04/03/2021 08:06
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01912851-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/03/2021 08:01
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26/02/2021 12:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/02/2021 10:43
Mov. [5] - Expedição de Carta
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26/02/2021 10:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/02/2021 14:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 19:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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11/02/2021 19:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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