TJCE - 3000078-64.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/06/2024 00:27
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA TREVIZANI em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de NATALIA BARBOSA TREVIZANI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:15
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86680195
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86680194
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86680193
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86680195
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86680194
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86680193
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Intima-se sobre o despacho de Id 86667017. -
24/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86680195
-
24/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86680194
-
24/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86680193
-
24/05/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:09
Juntada de Certidão (outras)
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16/05/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85975357
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85975356
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85975355
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85975357
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85975356
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85975355
-
13/05/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85975357
-
13/05/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85975356
-
13/05/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85975355
-
13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85250605
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85250605
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (documento de Id 83252019) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente. Raimundo Diego de Holanda Cavalcante Técnico Judiciário -
02/05/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85250605
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02/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSANA MACARIO MENEZES SALDANHA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:19
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82786330
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82786330
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82786330
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82786330
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000078-64.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA LIMA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos hoje, ec.
RELATÓRIO MARIA DE OLIVEIRA LIMA, qualificado na exordial, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, também qualificado, com o objetivo de vaga para realização de cirurgia de osteossíntese de platô tribal para tratamento de saúde.
Aduziu o requerente que apresenta uma fratura de planalto tibial esquerdo e de cotovelo direito provocado por trauma por queda de escada, incorrendo em risco de agravamento clínico.
Afirmou ainda não ter condições financeiras para custear o tratamento necessário à reabilitação de sua saúde.
Com a inicial vieram os documentos de ID 49589910/49589913.
Em ID 51149921 consta decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência e determinando a citação do ente público.
Contestação apresentada pelo Município de Quixadá, ID 56254212.
Citado, o demandado Estado do Ceará não apresentou contestação à ação.
Sobreveio informação acerca da realização do procedimento cirúrgico, ID 58866558.
Intimadas ambas as partes para manifestarem-se acerca da necessidade de produção de provas, Municipio de Quixadá pugnou pelo julgamentos antecipado (ID 78992244), demais partes nada requereram. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Decreto a revelia do Estado do Ceará que citado deixou de apresentar contestação (art. 344 do Código de Processo Civil), com incidência do efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Por essa razão, procedo ao julgamento antecipado de mérito, a partir do permissivo do art. 355, II, do CPC.
Diante da inexistência de questões processuais pendentes e preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
Além disso, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, não havendo preliminares a apreciar, e presentes as demais condições e pressupostos processuais da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO Analisando, detidamente, os autos, percebo que a controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da requerida pela realização do tratamento médico adequado.
Inicialmente, cabe dizer que o direito à saúde é tutelado constitucionalmente.
Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido é o disposto no art. 245 da Constituição do Estado do Ceará: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Assim sendo, os artigos, acima expostos, destacam especificamente o direito à saúde, ao mesmo passo que, dita que os entes públicos são responsáveis para a realização da concretização desse direito, tratando assim o Direito à Saúde como fundamental à humanidade.
Nesse contexto, não há falar em violação do Princípio da Isonomia nem da Separação de Poderes, uma vez que não há discricionariedade do Poder Público entre atuar ou não na prestação positiva que configure mínimo existencial, como no caso dos autos.
No caso presente dos autos, a parte autora demonstrou a necessidade da realização da cirurgia por meio do relatório médico de ID 49589912, em que consta a informação de que a autora encontra-se com quadro de fratura de plato tibil, necessitando de procedimento cirúrgico pois existe risco de complicações decorrentes da imobilização como perda funcional, tromboembolismo, escaras de decúbito.
Comprovou, também, a impossibilidade de realizar a tratamento particular.
Assim, a parte requerente atendeu ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, a requerida, não logrou êxito em atender ao disposto no inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Desse modo, merece acolhimento o pleito autoral, com a confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Com efeito, a jurisprudência entende pela possibilidade de fornecimento de vagas em hospitais, quando demonstrada a necessidade e a carência de recursos da parte promovente.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMPO DE ESPERA DE PACIENTES EM HOSPITAL DA REDE ESTADUAL DO CEARÁ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
ASTREINTES.
EFEITOS DA SENTENÇA INTEGRADOS POR DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A presente demanda trata dos percalços enfrentados pelo Hospital de Messejana, gerido pelo Estado do Ceará, em decorrência do fechamento de leitos de internação em instituições psiquiátricas situadas no Município de Fortaleza, que prestavam atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como da precariedade da estrutura de saúde mental no interior do Estado. 2.
No caso, é incontroverso o fato de que os pacientes do referido hospital muitas vezes têm de dormir em cadeiras ou colchões do lado de fora da unidade hospitalar, em condições precárias, enquanto aguardam vagas. 3.
Cumpre salientar que o posicionamento adotado no acórdão impugnado é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde.
Precedente do STJ. 4.
A Ação Civil Pública foi proposta com o intuito de pleitear a restituição dos leitos de internação no Hospital Messejana, bem como a redução do tempo de espera na fila de atendimento, a fim de assegurar o direito à saúde dos pacientes - que é essencial e reconhecido como direito fundamental pela Constituição Federal nos termos do seu art. 196, que atribui ao Estado o dever de garantir sua efetivação.
O pleito está em consonância com o disposto nos arts. 5º, III, da Constituição Federal, 3º e 4º da Lei 10.216/2001 e 7º da Lei 8.080/1990. 5. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, como a saúde, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso.
A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. 6.
Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente fixada pela Constituição ou pela lei. 7.
Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador.
O magistrado deve exigir o cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, o respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica. 8.
Assim, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, se houver ameaça decorrente da omissão do Poder Público aos direitos à saúde e à dignidade humana de pacientes e familiares que aguardam atendimento na referida unidade de saúde, cabe ao Poder Judiciário determinar que aquele cumpra seu dever constitucional. 9.
Ademais, é de se ressaltar que a Ação Civil Pública foi instituída para assegurar direitos difusos e coletivos que dependem de políticas públicas e podem ser garantidos por coação judicial quando essas políticas não são implementadas ou se mostram insuficientes. 10.
Não se sustenta, portanto, a alegação de afronta à separação dos poderes no presente caso - questão inclusive destacada no decisum objurgado - uma vez que a controvérsia diz respeito ao direito à saúde, que é diretamente afetado pela ausência de leitos de internação para pacientes que não mais se beneficiam de tratamento extra-hospitalar, como o oferecido pelos Centros de Atenção Psicossocial e Residências Terapêuticas.
Além disso, não se pode ignorar o sofrimento imposto a esses pacientes e seus familiares enquanto aguardam por tais leitos hospitalares. 11.
Aliás, como bem salientado pelo Parquet, o STF também já se posicionou a respeito da inexistência de violação ao Princípio da Separação dos Poderes quando a omissão estatal - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. 12.
Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento do STJ, deve ser reformado o decisum do Tribunal de origem. 13.
No que diz respeito às astreintes, a modificação do entendimento do Juízo sentenciante importa em reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Contudo, cumpre salientar que, tendo sido a sentença integrada, na origem, por Embargos de Declaração, a decisão dos Embargos deve ser respeitada, visto que integra a sentença, inclusive no que diz respeito à eventual divisão dos encargos entre os entes federados. 14.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.415/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.803.426/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.) No caso, a autora, faz jus ao tratamento de saúde, sendo dever do estado o seu fornecimento, consoante preceitua a Constituição Federal, incumbindo ao Poder Judiciário a determinação de cumprimento do referido dever.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pleito autoral para, confirmando a tutela de urgência, condenar o MUNICIPIO DE QUIXADÁ e o ESTADO DO CEARÁ à disponibilização de vaga para realização do procedimento cirúrgico adequado ao tratamento de saúde da requerente.
Deixo de condenar as partes requeridas em custas processuais em razão da isenção conferida pela Lei Estadual nº. 16.132/16.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 15 de março de 2024.
FLÁVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82786330
-
18/03/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82786330
-
18/03/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL DA ROCHA AVELINO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSANA MACARIO MENEZES SALDANHA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71482093
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71482093
-
07/11/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71482093
-
07/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 02:38
Decorrido prazo de ROSANA MACARIO MENEZES SALDANHA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:37
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 60687950
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 60687950
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64130087
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64130086
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000078-64.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA LIMA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros R.H. Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o oficio de id58866558. Empós, decorrido referido prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpridos os expedientes supramencionados, decorridos os prazos fixados, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito em respondência -
11/07/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 23:53
Conclusos para decisão
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25/04/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 20:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:15
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE LIMA ONOFRE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:15
Decorrido prazo de ROSANA MACARIO MENEZES SALDANHA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 29/01/2023 17:13.
-
29/01/2023 00:24
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE LIMA ONOFRE em 28/01/2023 06:00.
-
29/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSANA MACARIO MENEZES SALDANHA em 28/01/2023 06:00.
-
28/01/2023 05:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2023 10:57.
-
28/01/2023 05:17
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE LIMA ONOFRE em 27/01/2023 06:00.
-
28/01/2023 05:17
Decorrido prazo de ROSANA MACARIO MENEZES SALDANHA em 27/01/2023 06:00.
-
27/01/2023 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 21/01/2023 15:10.
-
26/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000078-64.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA LIMA Requerido: ESTADO DO CEARA e outro R.h.
Considerando a manifestação do Ministério Público de ID 53756729 e a petição de ID 53765458, na qual o advogado da parte autora informa que a mesma sofre risco de vida, bem como requer o bloqueio de verbas públicas, abram-se novas vistas ao parquet para manifestação urgente.
Sem prejuízo, intime-se o causídico da parte autora para juntar aos autos laudo médico atualizado sobre a situação da paciente.
Após, retornem-me os autos conclusos para DECISÃO.
AINDA, COM URGÊNCIA INTIME-SE O ESTADO DO CEARÁ E A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, para informar no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas sobre o cumprimento da decisão judicial.
Expedientes necessários com a urgência que o caso requer.
Quixadá/CE, 23 de janeiro de 2023.
Giselli Lima de Sousa Tavares Juíza de Direito -
24/01/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 08:10
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000078-64.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA LIMA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros R.H.
Considerando a certidão de ID 53562585, na qual consta a informação acerca das providências adotadas para cumprimento da decisão liminar, aguarde-se o decurso de prazo de 05 (cinco) dias, após intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cumprimento da referida decisão.
Sem prejuízo, intimem-se as partes e o MP acerca da informação da certidão de ID 53562585.
Expedientes necessários com a urgência que o caso requer.
Quixadá/CE, 17 de janeiro de 2023.
Giselli Lima de Sousa Tavares Juíza de Direito -
18/01/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000078-64.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA LIMA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros R.H.
Considerando a natureza e a urgência da demanda, intime-se os entes requeridos para se manifestarem no prazo de 72h, sob pena de cominação da multa já arbitrada na decisão de ID. 51149921.
Após, vista ao Ministério Publico.
Expedientes necessários, com urgência.
Quixadá/CE, 12 de janeiro de 2023.
Giselli Lima de Sousa Tavares Juíza de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:05
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 11:59
Juntada de Petição de ciência
-
13/01/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 13:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2022 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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