TJCE - 3000924-10.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 19:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 19:01
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 10:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:54
Decorrido prazo de RAPHAEL ARAGAO GOIS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 3000924-10.2022.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Transporte aéreo.
Falha na prestação do serviço.
Resgate de Pontos.
Danos morais.
Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Improcedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por Antônia Alci de Brito Aragão em face da empresa Latam Airlines Group S/A.
Na inicial (id 33911863), a promovente relata que tentou adquirir passagens aéreas no sítio eletrônico da empresa LATAM através do resgate de pontos, com o intuito de comemorar o aniversário de sua neta.
Porém não foi possível finalizar a compra por falha no sistema.
Alega que tentou entrar em contato com a empresa reclamada pelo 0800 da empresa, mas não obteve êxito.
No final, solicitou a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Junta aos autos, além de procuração e documentos pessoais, print da tela do portal da LATAM.
Em sua defesa (id 35494954), a empresa requerida informa que a conta da parte autora se encontra em total funcionamento, bem como que “Cumpre informar que não é possível atestar pelos prints apresentados pela parte Autora que o erro apresentado se deu por falha da Ré.
Com a devida vênia, a tela apresentada em nenhum momento comprova eventual falha da TAM quanto à narrativa.
Eis também a razão para prestação da informação quanto à incompetência do juízo para julgamento do feito.
A tela pode ser derivada de erros de: 1) cookies do próprio computador da Autora; 2) falhas no provedor de internet da Autora; 3) falha no navegador da autora; 4) incompatibilidade de atualização do windows com o site; 5) erros PHP no WordPress; 6) instabilidade nos servidores da Ré”.
Requer finalmente que a demanda seja julgada improcedente.
Embora dispensável, é o relato sintético.
DECIDO.
De início anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Verifica-se que a parte demandante não logrou êxito em comprovar a falha no site da empresa demandada, limitando-se a juntar impressão de tela do sistema (id 33911871), o que não demonstra o erro ao realizar a operação e muito menos que a suposta falha veio do sistema interno da empresa reclamada.
A despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC.
Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)” (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. (…) 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
Assim, não comprovou a autora satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão por este juízo.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2023 11:00
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 00:14
Decorrido prazo de RAPHAEL ARAGAO GOIS em 05/10/2022 23:59.
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26/09/2022 16:43
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 16:38
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 12:12
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 09:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/09/2022 09:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/09/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 18:03
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:08
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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