TJCE - 3000351-92.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:25
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000351-92.2022.8.06.0167.
EXEQUENTE: FRANCISCO SAVIO DO NASCIMENTO CAMPOS.
EXECUTADO: ENEL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito (ID nº 57403687 - Vide Comprovante de Depósito), por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido (ID nº 58721387 - Vide Alvará). O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida (ID nº 58721387 - Vide Alvará), verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
15/09/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65092480
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15/09/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65092480
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04/08/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:33
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000351-92.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: FRANCISCO SAVIO DO NASCIMENTO CAMPOS REQUERIDO(A)(S):REU: ENEL VALOR DA CAUSA: $35,098.37 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:58
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 18:54
Decorrido prazo de Enel em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAVIO DO NASCIMENTO CAMPOS em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000351-92.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO SAVIO DO NASCIMENTO CAMPOS Endereço: Rua Aracaju, 321, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-540 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais.
Narra o autor, em síntese, que no dia 04/02/2022 foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Afirma que realizou diversos protocolos de atendimento, mas que nada foi resolvido, permanecendo sem o fornecimento de energia por 6 dias.
Afirma que recebeu a informação de que havia um pedido de desligamento para a unidade consumidora, mas que jamais fez tal pedido.
Por fim, o autor afirma que perdeu diversos alimentos que estavam em sua geladeira em decorrência da falta de energia.
Requer indenização por danos materiais e morais.
A acionada apresenta contestação sustentando a regularidade de seus procedimentos e pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência, não houve acordo entre as partes.
Passou-se ao depoimento da requerida, na pessoa da preposta Debora Costa Cavalcante, que afirmou que o autor não ficou sem o fornecimento de energia por mais de 9 horas; que não tem conhecimento acerca dos protocolos realizados pelo autor, pois não tem acesso a eles; que sabe que o autor não ficou mais de 9 horas sem fornecimento de energia através do sistema de energia da unidade consumidora.
Após, passou-se à oitiva da testemunha do autor, Sra.
Terezinha Bezerra de Vasconcelos, que afirmou que é colega de trabalho do autor; que o autor informou que tinha mudado de casa recentemente e que teve problema com a energia, pois tinham realizado um corte no fornecimento do serviço; que se dispôs a ajudar o autor, inclusive fornecendo a sua geladeira para que o autor pudesse guardar os alimentos; que forneceu água gelada ao autor durante alguns dias; que o fato durou cerca de uma semana; que foi logo após a mudança do autor; que sabe que o autor pediu à requerida que realizasse o desligamento de energia na residência antiga e a ligação na residência nova; que acredita que a requerida tenha cortado a energia da casa nova ao invés de realizar o corte de energia da casa antiga; que no início da mudança havia energia na casa nova, depois de alguns dias que o autor havia se instalado na residência é que a energia foi cortada; que acredita ter havido um erro da empresa; que o autor chamou um eletricista pra ver se tinha algum defeito na energia, mas que na verdade os fios estavam desconectados, como se houvesse um corte no fornecimento de energia.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, considerando que teve suspendido o serviço de energia elétrica em razão de corte indevido.
O autor juntou aos autos as imagens dos fios de energia desconectados, além de imagens da sua geladeira sem energia e dos alimentos perecíveis estragados em virtude da falta de energia.
Além disso, o autor juntou aos autos os protocolos de atendimento nos quais solicitava o desligamento da energia na unidade consumidora antiga e o fornecimento na unidade consumidora nova.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito dos autores.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Nesse sentido, alegou que não ocorreu um corte no fornecimento de energia, mas um incidente de falta de energia que foi solucionado, no mesmo dia, por volta das 20h.
Contudo, a demandada não fez qualquer prova de suas alegações.
Ressalte-se que a prova testemunhal é no sentido de que houve uma interrupção no fornecimento de energia da unidade consumidora e que perdurou por alguns dias.
A testemunha afirma que durante cerca de uma semana forneceu água gelada ao autor, além de ter emprestado a sua geladeira para que alguns alimentos fossem armazenados, tudo em virtude de o autor estar sem o fornecimento de energia.
Deste modo, não há que se falar em exclusão da responsabilidade da demandada.
A Lei de Concessão de Serviços Públicos (Lei n.º 8.987/1990), bem como o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), estabelecem a continuidade como princípio atinente à prestação dos serviços essenciais.
Nesse sentido, é possível a suspensão dos serviços em casos de emergência, por motivações de ordem técnica e de segurança ou por inadimplemento do usuário. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Dessa maneira, concluo que houve interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora na qual reside o postulante, não tendo a acionada comprovado a incidência das hipóteses legais que autorizam a medida ou que excluam sua responsabilidade.
DO DANO MATERIAL O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora sofreu prejuízo material decorrente de interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica de sua residência, eis que diversos alimentos pereceram por falta de refrigeração.
Desse modo, merece acolhimento o pedido autoral no sentido de condenar a requerida à indenização por dano material, no montante comprovado nos autos, qual seja R$ 98,37 (noventa e oito reais e trinta e sete centavos).
DO DANO MORAL Também merece acolhimento o pedido formulado pelo demandante no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido indevidamente.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO IMOTIVADA NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE DÉBITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA - Recurso Inominado 0001712-81.2019.8.05.0248, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 23/10/2019) (grifou-se) Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 98,37 (noventa e oito reais e trinta e sete centavos) ao autor, a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo; b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/02/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000351-92.2022.8.06.0167 Despacho Defiro o requerimento autoral acerca da produção de prova testemunhal e, por conseguinte, determino o agendamento de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 14/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/01/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:25
Conclusos para despacho
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24/11/2022 03:53
Decorrido prazo de Enel em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/11/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
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18/07/2022 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:15
Juntada de citação
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17/05/2022 14:36
Audiência Conciliação não-realizada para 16/05/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/03/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:13
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 22:10
Conclusos para decisão
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15/02/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 22:10
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/02/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
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