TJCE - 3000400-90.2022.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 16:04
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:21
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:40
Expedição de Alvará.
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01/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69752597
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69752597
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12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000400-90.2022.8.06.0246 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo Ativo: REQUERENTE: ADRIANA MARIA SILVA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: CAMILA PEREIRA DE LUCENA, EMANUELA MEDEIROS MACHADO Polo Passivo: REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR GOULART LANES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR GOULART LANES DESPACHO Vistos, Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, com o pagamento do valor remanescente apurado em gabinete, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69752597
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06/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:14
Expedição de Alvará.
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15/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:48
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2023 02:20
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DE LUCENA em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64245437
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64245437
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24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000400-90.2022.8.06.0246 Polo Ativo: ADRIANA MARIA SILVA Representantes Polo Ativo: CAMILA PEREIRA DE LUCENA, EMANUELA MEDEIROS MACHADO Polo Passivo: LOJAS RENNER S.A.
Representantes Polo Passivo: JULIO CESAR GOULART LANES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR GOULART LANES DESPACHO Vistos, Em cumprimento à Portaria nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias informar: 1 - se o levantamento do depósito judicial será realizado em nome do autor, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto; 2 - o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado. Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/07/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63752920
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13/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63752920
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13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000400-90.2022.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ADRIANA MARIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA PEREIRA DE LUCENA - CE23358-D e EMANUELA MEDEIROS MACHADO - CE36703 POLO PASSIVO:LOJAS RENNER S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR GOULART LANES - CE21994-S DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/07/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63752920
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11/07/2023 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2023 12:33
Processo Reativado
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05/07/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:16
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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24/06/2023 01:01
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DE LUCENA em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3000400-90.2022.8.06.0246 Promoventes: ADRIANA MARIA SILVA Promovida: LOJAS RENNER S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Indefiro o pedido de ilegitimidade passiva, visto que a promovida tinha total controle e conhecimento sobre os pagamentos efetuados no cartão de crédito como é possível observar nas telas anexadas da própria contestação.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia na alegação de parcelamento automático não solicitado e de pagamento do débito.
A parte autora afirma que possui um cartão de crédito das Lojas Renner, com vencimento em 25 de cada mês e que no mês de novembro, tendo pago da seguinte forma a fatura com vencimento em 25/11/22 com valor total de R$ 4.161,70: (1) R$ 1200,00 em 25/10/22; (2) R$ 1.500,00 em 10/11/22; (3) e R$ 2300,00 em 28/11/22 no primeiro dia útil após o vencimento.
Aduz que ao verificar na próxima fatura a existência de um “parcelamento” no valor de 8 parcelas de R$ 532,33, totalizando o montante de R$ 5.758,64 (cinco mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) referente a um parcelamento que nunca anuiu, em especial diante o pagamento total da fatura apenas com 1 dia útil de atraso, tendo requerido o cancelamento do parcelamento no dia seguinte em 29/11/22.
Por fim, em virtude da negativa administrativa de resolução do problema, a parte ingressou no judiciário requerendo a nulidade do parcelamento não solicitado e a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 54390153, a empresa promovida em síntese aduz ser parte ilegítima e que o parcelamento foi devido em virtude da autora ter pago uma parte da fatura em atraso incidindo assim o parcelamento automático que constava na fatura.
Primeiramente, quanto a alegação de parcelamento automático, necessário apontar que a Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN em nenhum momento traz a obrigatória ao consumidor de aceitar um parcelamento automático, ao contrário, em todos os momentos é dito que será opção do consumidor e desde que seja mais vantajoso, vejamos o art. 2º da resolução: Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
No caso, embora tenha a instituição financeira comprovado o pagamento parcial da fatura pela autora, a Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas.
No caso, é certo que a ausência do dever de informação ao consumidor (art. 6º, inciso III, CDC), de maneira que o parcelamento automático do débito lhe seja demasiadamente oneroso, implica na invalidade da operação, desvirtuando a finalidade da resolução do BACEN nº 4.549, que o réu/apelado alega aplicar e prejudicando o consumidor.
Assim como o parcelamento em questão em nenhum momento é mais vantajoso, visto que a autora pagou com atraso de 1 dia útil no dia 28/11/22 o valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), valor esse que se incidisse o juros de 14,99% que consta na fatura anexada pela promovida (ID 54390154) daria uma diferença de R$ 352,26 pelo atraso, um valor bem menor do que o parcelamento de 8 parcelas de R$ 532,33, totalizando o montante de R$ 5.758,64, não sendo crível que a redução operada pela instituição financeira tenha sido mais vantajosa ao consumidor, conforme disposição expressa da Resolução n.º 4.549/2017.
Assim como, analisandos os valores cobrados pela promovida, não fica claro em cima de quais valores incidiu o parcelamento, visto que na contestação nas fls. 3 a parte coloca como “pagamento válido normais” os valores de (1) R$ 1.500,00 em 10/11/2022 e (2) R$ 2.350,00 em 28/11/22, e logo abaixo coloca como “crédito de refinanciamento” em 10/11/22 o valor novamente de R$ 2.350,00.
Sendo que a parte autora comprova nos autos no ID 52203470 que fez os pagamentos da seguinte forma: (1) R$ 1200,00 em 25/10/22; (2) R$ 1.500,00 em 10/11/22, esses dois tempestivos antes do vencimento; (3) e R$ 2300,00 em 28/11/22 no primeiro dia útil após o vencimento.
Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço evidenciada na afronta ao dever de transparência e informação da instituição bancária ao proceder ao parcelamento, nos termos do art. 14 e 18 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
A problemática ainda esbarra no caso de se presumir que o cliente parcelaria a dívida no número de parcelas escolhido pelo banco, arcando com os juros ao longo de todo esse tempo.
Salientando-se que o contrato de cartão de crédito discutido nos autos é anterior à edição da referida resolução.
Sendo possível ainda observar que no dia seguinte ao pagamento (28/11/22) a autora enviou e-mail requerendo esclarecimentos conforme ID 52203469.
Nesses termos, colaciono algumas jurisprudências referentes ao parcelamento abusivo e mais oneroso ao consumidor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2.
A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. 4.
Danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 6.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00013046820218190042, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGA INTEGRALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 4.549 BACEN - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor tenha sido cientificado dessa ocorrência caso não opte por outro plano de parcelamento - O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente deve ser invalidada quando não houver ciência do consumidor, pois infringe o dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso e desvirtuando a finalidade da resolução do BACEN nº 4.549 - Uma vez anulado o parcelamento automático, a dívida originária, objeto do parcelamento, deve ser restaurada. (TJ-MG - AC: 10000205009699001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020) Nesses termos, determino o cancelamento do parcelamento automático e, por consequência, restaurando-se a dívida originária que deve ser calculada apenas sobre o valor pago em atraso de R$ 2.350,00 no dia 28/11/22, contando como período efetivo em atraso a incidir os juros do cartão apenas a diferença entre o pagamento e o vencimento, a ser atualizado depois desse período pelo INPC, sem juros em virtude da comprovação que a autora tentou resolver administrativamente no dia seguinte ao pagamento (ID 52203469).
Assim como, concluo devidos os Danos Morais, diante toda a situação acima explicada, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma reparação pelos abalos suportados, assim como, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, como requisitos para fixação da condenação.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar o cancelamento do parcelamento automático, restaurando-se a dívida originária que deve ser calculada apenas sobre o valor pago em atraso de R$ 2.350,00 no dia 28/11/22, contando como período efetivo em atraso a incidir os juros do cartão apenas a diferença entre o pagamento e o vencimento, a ser atualizado depois desse período pelo INPC, sem a incidência de novos juros; b) condenar também, a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/06/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 06:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 17:07
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/05/2023 16:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:34
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/01/2023 10:56.
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerandoa situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICOassim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aAUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS,plataformadisponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 09/05/2023 às 16:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:44
Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/01/2023 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:24
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/12/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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