TJCE - 3001104-52.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2023 23:59.
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07/03/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001104-52.2022.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento.
Senador Pompeu/CE, 7 de fevereiro de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
07/02/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:19
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001104-52.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por IRACI BENTA DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a prévia provocação extrajudicial do fornecedor não é requisito para a propositura da ação judicial, embora muito desejável.
Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência compatível com sua condição de beneficiária do INSS.
Rejeito a preliminar da prescrição trienal ou decadência quadrienal, uma vez que a fraude em transações bancárias configura fato do serviço, a atrair o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - PREJUDICIAL REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL - NULIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESPONSABIILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PERTINENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
Instituições financeiras, em que pese possuírem personalidades jurídicas distintas, têm legitimidade passiva uma vez pertencerem ao mesmo grupo econômico, especialmente diante da teoria da aparência, norteadora de toda atividade negocial.
No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor.
O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a ausência de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Restando evidente que os descontos efetuados nos prov entos de aposentadoria da parte autora fundaram-se em contratos firmados mediante fraude praticada por terceiro, e não tendo a instituição financeira ré tomado as devidas diligências no ato da contratação, há que se reconhecer a prática do ilícito, devendo se proceder à restituição dos valores indevidamente descontados.
No caso de dano material, a correção a incide a partir de cada desembolso (Súmula 43-STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.006386-6/006, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) Assim, a pretensão de declarar nulo o pacto só se inicia com o fim dos pagamentos, de modo que, para esse pedido, não há prescrição.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia complexa, uma vez que já é possível o julgamento de mérito com o atual quadro de evidências e as regras de distribuição do ônus da prova, conforme artigo 355, inciso I do CPC.
No mérito, a reclamada logrou comprovar a existência e validade do negócio jurídico vergastado, motivo por que a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Com efeito, a parte ré apresentou o próprio contrato de empréstimo (ID 44457332), em que se cumpriram todas as formalidades para o mútuo consignado.
Os documentos pessoais do mutuário também são os mesmos apresentados pela autora junto à peça vestibular.
Todos os dados cadastrais conferem.
Importante destacar: a testemunha do contrato é o próprio filho da parte autora, Aurélio João de Andrade.
Não pode a simples palavra da parte autora fulminar um acervo documental tão robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 15:18
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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28/11/2022 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2022 13:52
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 13:26
Conclusos para decisão
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24/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:26
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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24/10/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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