TJCE - 3000286-26.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 153958865
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 153958865
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11/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153958865
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07/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE PEIXOTO PINHEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE PEIXOTO PINHEIRO em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/01/2025 11:07
Juntada de ordem de bloqueio
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08/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:18
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 105457720
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 105457720
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26/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105457720
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22/11/2024 15:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/09/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 09:46
Processo Reativado
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25/09/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:26
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:56
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE PEIXOTO PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87621885
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87621885
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000286-26.2024.8.06.0071 AUTOR: FRANCISCO FELIPE PEIXOTO PINHEIRO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente afasto a preliminar requerendo suspensão do feito, com base nos temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de demonstração de adequação ao presente caso, bem como por inexistência de respectiva determinação de suspensão.
Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que indeferiu a suspensão do curso processual, na origem, com ordem de aguardo do desfecho das Ações Civis Públicas de números 0871577-31.2022.8.19.0001e 0854669-59.2023.8.19.0001, com fundamento nos Temas 60 e 589 do STJ.
Insurgência recursal que se revela infundada.
Ação de origem que versa sobre confirmação de reservas e indenização por danos morais, sem que exista perfeita identificação entre pedidos e causas de pedir de modo a justificar sobrestamento.
Equivocadas menções feitas aos Temas 60 e 589 do STJ.
Inexistência, demais disso, de expressa determinação de órgão superior impondo o sobrestamento.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0102455-20.2023.8.26.9061; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023).
A parte promovente alega, em síntese, que efetuou compra de pacotes de viagem com a ré, pelo valor de R$ 3.813,58.
Todavia, solicitou o cancelamento da viagem.
Alega que solicitou a restituição e a ré informou que realizaria o reembolso.
No entanto, não recebeu nenhuma quantia.
Motivo pelo qual requer restituição do valor pago e indenização por dano moral. Em sua defesa alega a promovida que não houve descumprimento contratual.
Informa que está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes.
Alega que o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Resta incontroverso que a parte consumidora adquiriu pacotes de viagens pelo valor de R$ 3.813,58.
Conforme documentação juntada aos autos, resta incontroversa que no mês de novembro de 2022 houve a compra do pacote de viagem, bem como, que a parte autora solicitou o cancelamento do contrato. Conforme contestação apresentada, a ré se limitou em alegar que o o reembolso requerido já está sendo tratado no departamento responsável.
No entanto, não informou data de efetivação. Como não houve utilização dos serviços pela autora, mesmo já tendo pago integralmente o contrato, o pedido de restituição deve ser acolhido. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que as alegações da autora não merecem acolhimento.
A situação vivenciada pela parte autora lhe causou aborrecimentos, mas, frisa-se, não ficou demonstrado ter o ocorrido extrapolado os limites do mero dissabor da vida cotidiana, a fim de fundamentar uma indenização a título de danos morais. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., nos seguintes termos: 1. RESTITUIR o valor de R$ 3.813,58 (três mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e oito centavos) , na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; 2. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte ré: HOTEL URBANO VIAGENS, através de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação das parte autora: FRANCISCO FELIPE PEIXOTO PINHEIRO, via Whatsapp, por meio do número: (88) 99670-2245, com prazo de dez (10) dias.
Caso não logre êxito a intimação eletrônica, encaminhe-se via Correios.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87621885
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10/06/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87621885
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10/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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26/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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23/03/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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23/03/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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