TJCE - 3000247-29.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de NEIDE COSTA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23422315
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16/07/2025 08:57
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23422315
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000247-29.2024.8.06.0071 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CRATO AGRAVADO: NEIDE COSTA DA SILVA Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em apelação cível.
Ação de cobrança de abono de permanência.
Decisão monocrática que não conheceu do apelo.
Município que não ofereceu oportunamente a peça contestatória.
Aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública.
Interesse público secundário (econômico-patrimonial).
Discussão acerca de matéria fática não suscitada na instância de origem.
Preclusão consumativa.
Inovação recursal.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatora, que não conheceu do apelo do ente público, nos termos do art. 932, III, do CPC, por veicular apenas nesta instância revisora tese relacionada à matéria fática que não foi objeto de debate durante o regular trâmite processual na origem, notadamente porque a municipalidade, ora agravante, não contestou a ação no prazo legal, tornando-se revel. 2.
Inconformada, a municipalidade manejou o presente agravo interno aduzindo, em síntese, equívoco na decisão monocrática agravada, porquanto o apelo interposto teria suscitado matéria de direito, consistente na necessidade de requerimento expresso do servidor público como condição para gozo do abono de permanência (art. 66 da Lei Municipal n° 2.630/2010), não se limitando à mera matéria fática.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar, em sede de juízo de admissibilidade, a ocorrência de inovação recursal em apelação, com a formulação de fundamentos não deduzidos na origem, o que atrairia a incidência da preclusão consumativa e impediria o conhecimento do recurso.
III.
Razões de decidir 4.
Como cediço, o decreto de revelia não impede a intervenção do réu revel em qualquer fase do processo, inclusive recursal, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme preconiza o art. 346, parágrafo único, do CPC.
Contudo, o recurso deve cingir-se às questões essencialmente de direito e de ordem pública, não cabendo discussão acerca da matéria fática que deveria ter sido levantada em sede própria, sob pena de afronta ao instituto da preclusão. 5.
No caso dos autos, ao contrário do que alega o ente agravante, a discussão acerca da existência ou não de prévio requerimento administrativo formulado pela servidora para obtenção do abono permanência refere-se à matéria fática e, conforme explicitado na decisão agravada, não foi suscitada na instância originária, porque o Município não ofereceu oportunamente a peça contestatória. 6.
Com efeito, a pretensão veiculada pela edilidade no recurso de apelação quanto a fato modificativo do direito da autora, calcado no exame fático-probatório, foi alcançada pela preclusão consumativa, não comportando, portanto, conhecimento, sob pena de supressão de instância e, por consequência, de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7.
Sem embargo, não é demais rememorar que não se deve condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 8.
Com tais considerações, e não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 346, parágrafo único; CF, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 358.628/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe: 21/6/2017; TJCE, AC n. 02010013320228060160, Relator: Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/12/2023; TJCE, AC e RN n. 0052547-12.2020.8.06.0151, Relatora: Desa. JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 17/04/2023; TJCE, AC e RN n. 0050456-12.2021.8.06.0151, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 29/11/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 3000247-29.2024.8.06.0071, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Crato contra decisão monocrática desta relatoria (Id. n. 14498462) que, nos autos da ação ordinária de cobrança de abono de permanência ajuizada por Neide Costa da Silva, não conheceu do recurso de apelação agitado pelo ora agravante, porquanto inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o recorrente alega, em síntese (Id. n. 15769437), que o recurso de apelação interposto suscitou matéria de direito, consistente na necessidade de requerimento expresso do servidor público como condição para gozo do abono de permanência (art. 66 da Lei Municipal n° 2.630/2010), não se limitando à mera matéria fática, conforme ponderado de forma equivocada na decisão monocrática ora agravada.
Nesses termos, requer o conhecimento do agravo a fim de que sejam reconhecidos os pressupostos de admissibilidade da apelação, com seu consequente conhecimento, bem como lhe seja dado provimento, para que a pretensão autoral seja julgada improcedente em todos os seus termos.
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. n. 16629258), nas quais postula a inadmissão do recurso por ausência de regularidade formal.
No mérito, requer o não provimento da insurgência e manutenção da decisão agravada.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
VOTO I - Juízo de admissibilidade De início, convém apreciar, em sede de juízo de admissibilidade, a preliminar de não admissão do recurso aventada pela parte agravada em sede de contrarrazões. Conforme relatado, defende que a insurgência não merece ser conhecida por ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida (art. 932, III, CPC).
Em que pese o esforço argumentativo, tenho que a preliminar não comporta acolhimento. Explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínsecos), há a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
A análise dos autos revela que o Município agravante observou o referido princípio, exercendo seu direito ao duplo grau de jurisdição com a exposição das razões de fato e de direito de sua oposição, nos termos do que preleciona o Código de Processo Civil, não havendo se falar em mera reprodução de trechos das alegações apresentadas na origem ou mesmo ausência de confronto direto à decisão recorrida, como quer fazer crer a parte agravada.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada e conheço do agravo interno, eis que presentes os seus pressupostos de aceitação, legalmente pre
vistos. II - Mérito No caso em exame, a decisão monocrática não conheceu da apelação agitada pelo ente público, nos termos do art. 932, III, do CPC, por veicular apenas nesta instância revisora tese relacionada à matéria fática que não foi objeto de debate durante o regular trâmite processual na origem, máxime porque a municipalidade, ora agravante, não contestou a ação no prazo legal, tornando-se revel.
Inconformado, o ente público manejou o presente agravo interno aduzindo, em síntese, equívoco na decisão monocrática agravada, porquanto o apelo interposto teria suscitado matéria de direito, consistente na necessidade de requerimento expresso do servidor público como condição para gozo do abono de permanência (art. 66 da Lei Municipal n° 2.630/2010), não se limitando à mera matéria fática.
Todavia, tal argumentação não procede. Para evitar desnecessária redundância, reproduzo a seguir trechos da decisão monocrática desafiada: "(...) consigno que o direito da Fazenda Pública, quando fundado em interesse público primário, é indisponível, não ensejando a presunção de veracidade oriunda da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Contudo, cuidando-se de interesse público secundário (o interesse exclusivamente econômico-patrimonial do ente público), em regra, são aplicáveis os efeitos da revelia à Fazenda Pública, dada a disponibilidade do dito direito, sendo esta a hipótese dos autos. (...)
Por outro lado, o decreto de revelia não impede a intervenção do réu revel em qualquer fase do processo, inclusive recursal, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme preconiza o art. 346, parágrafo único, do CPC.
Contudo, o recurso deve cingir-se às questões essencialmente de direito e de ordem pública, não cabendo discussão acerca da matéria fática que deveria ter sido levantada em sede própria, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.
As demais alegações formuladas no apelo dizem respeito à matéria fática, e não foram objeto de debate durante o regular trâmite processual no Juízo de primeiro grau, notadamente porque o Município de Crato não ofereceu a peça contestatória no prazo legal.
Assim, a pretensão do apelante quanto a fato modificativo do direito da parte autora, calcado no exame fático-probatório, foi alcançada pela preclusão.
Com efeito, o art. 1.013, § 1º, do CPC, é claro ao determinar que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo.
Vejamos: CPC.
Art. 1013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 1.º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Ademais, em demandas que versem sobre direito patrimonial disponível, e em face do princípio da eventualidade, o disposto no art. 336 do CPC impõe que: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Logo, cumpre ao réu alegar "toda a matéria de defesa" na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na instância seguinte aquilo que não arguiu oportunamente.
A admissão do recurso sobre questão preclusa implicaria em vulneração ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o réu/apelante deixou de oferecer contestação no momento processual oportuno, tornando-se revel.
Na mesma senda, cito o seguinte escólio doutrinário: "O réu deve arguir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunadamente". (THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 39. ed. atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 444)".
O pronunciamento agravado fundamentou-se em precedentes deste Tribunal de Justiça e de outras Cortes Estaduais, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL (§ 1º DO ART. 1.013 DO CPC/15), EM RAZÃO DA REVELIA DECRETADA NA ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 01.
Quanto à admissibilidade, o recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem, consistente na ausência de requerimento administrativo de férias pelos autores.
Inclusive, embora a revelia do promovido não produza efeitos materiais, opera-se a preclusão da matéria fático-probatória não apresentada oportunamente.
Precedentes desta eg.
Corte. 02.
E, ainda, nos termos do art. 336 do CPC/15, cumpre ao réu "alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 03.
Desta feita, também configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15 04.
Recurso de apelação não conhecido. (TJCE, AC n. 00136417020138060062, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.
As matérias não suscitadas, nem discutidas no processo não podem ser levadas à apreciação na apelação pelo Tribunal, sob pena de ocorrer julgamento per saltum.
Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado às partes suscitarem, em sede recursal, questões de fato ou de direito novas, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da congruência ou adstrição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Inovação recursal configurada. 2.
Em se tratando de relação contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC e 240 do CPC. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO PROVIDO. (TJDF, AC n. 0728143-22.2019.8.07.0001, Relator: Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RÉU REVEL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO.
SOMENTE QUESTÕES SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR E AQUELAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa.
As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e questões supervenientes ao ato processual de contestar - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d.
Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. (TJMG, AC n. 10000205776685001, Relator: Des.
Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - ANÁLISE SOMENTE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO - CONHECIMENTO PARCIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A análise da apelação interposta por réu revel nos autos originários deve se limitar às matérias de ordem pública, passíveis de exame de ofício pelo magistrado, e de direito, sob pena de se conferir à parte nova oportunidade de apresentar contestação aos pedidos iniciais. 2.
Sob uma perspectiva democrática, as provas destinam-se ao processo, incumbindo a todas as partes a instrução processual, embora caiba ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, rejeitando, fundamentadamente, as que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias. (TJMG - AC: 10000200764090001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REVELIA DA PARTE RÉ - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1) Decretada nos autos a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mostrando-se incabível a análise de matérias de defesa, por caracterizar inovação recursal, sendo apenas cabível a aferição da regularidade da constituição em mora, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria possível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição; 2) Demonstrada nos autos a regular constituição em mora do devedor, é de ser reconhecida a procedência da ação, com a consequente consolidação da propriedade da credora; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJAP, AC n. 00008238120178030013, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Câmara Única, Data de Julgamento: 26/02/2019) Como se vê, ao contrário do que alega o ente agravante, é evidente que a discussão acerca da existência ou não de prévio requerimento administrativo formulado pela servidora para obtenção da citada vantagem refere-se à matéria fática e, conforme explicitado na decisão agravada, não foi suscitada na instância originária, porque o Município não ofereceu oportunamente a peça contestatória. Logo, a pretensão veiculada pela edilidade no recurso de apelação quanto a fato modificativo do direito da autora, calcado no exame fático-probatório, foi alcançada pela preclusão consumativa, não comportando, portanto, conhecimento, sob pena de supressão de instância e, por consequência, de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Sem embargo, não é demais rememorar que não se deve condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (REsp. 1.588.856/PB, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 358.628/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017.
Igual posicionamento adotam as três Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, refletido nas seguintes ementas: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3, E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE.
VIABILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO DA ATIVIDADE LABORAL.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA DESVINCULAÇÃO DA SERVIDORA.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA ADMITIVO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. (TJCE, AC n. 02010013320228060160, Relator: Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] (TJCE, AC e RN n. 0052547-12.2020.8.06.0151, Relatora: Desa. JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
PROFESSORA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 40, § 19, DA CF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal na ativa, faz jus ao recebimento de abono de permanência a partir de implementados implementado os requisitos para a aposentadoria. 2.
Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/03/2021, há de se concluir que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 05/03/2017 estão prescritas. 3.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade.
Impende ressaltar que referido benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como, por exemplo, os professores do ensino básico (art. 40, § 5º, da CF), como é a situação da requerente. 4.
No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que a autora preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria (mais de 25 anos de contribuição no cargo de professora do ensino básico), permanecendo, ainda, em atividade, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração de Quixadá. 5.
A promovente, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária, continua exercendo o magistério da rede pública de ensino do Município de Quixadá, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo do abono de permanência em seu favor pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 6.
De ofício, em sede de remessa necessária, deve ser observada a aplicação da EC nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC a partir de sua publicação. 7.
No tocante à fixação da verba honorária, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (TJCE, AC e RN n. 0050456-12.2021.8.06.0151, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Com tais considerações, e não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada, por seus próprios fundamentos. Desde já, advirto de que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. É como voto. -
15/07/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23422315
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18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 15:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21631489
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03/06/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21631489
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02/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21631489
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02/06/2025 21:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16019554
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16019554
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25/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16019554
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21/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de NEIDE COSTA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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12/11/2024 13:52
Juntada de Petição de recurso
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14498462
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14498462
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000247-29.2024.8.06.0071 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO APELADO: NEIDE COSTA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Crato, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Crato que, nos autos da ação ordinária de cobrança de abono de permanência ajuizada contra o ora apelante por Neide Costa da Silva, julgou procedente o pedido (art. 487, I, CPC), no sentido de determinar que o promovido efetue o pagamento à autora dos valores devidos a título de abono de permanência, compreendidos no período de janeiro de 2021 a março de 2023, com juros e correção monetária.
Não conformado, aduz o apelante (Id.13996168), resumidamente, que: (i) os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública; (ii) não é possível conceder o abono permanência à parte autora, pois esta não teria comprovado que requereu administrativamente o benefício, conforme exigência da Lei Municipal 2.630/2010, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Crato, nem juntado aos autos a norma sob a qual se funda o alegado direito, como determina o art. 373 do CPC.
Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso, nos termos delineados nas razões da insurgência.
Com contrarrazões (Id. 13996172), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário a ensejar a sua intervenção no feito, na forma do parecer de Id. 14194423. É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Inicialmente, destaco que a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência1.
Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pelo atual CPC, que promoveu importantes modificações na remessa necessária, também chamada de duplo grau de jurisdição obrigatório que, atualmente, encontra regulamentação no art. 496 do referido diploma emergente.
No regime anterior (CPC/1973), houvesse ou não apelação do ente público vencido, deviam os autos ser sempre remetidos ao Tribunal para reapreciação da lide quando configurada uma das hipóteses legais do reexame necessário, nesses termos: Art. 475.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] 1º.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (grifei) Conforme se infere da leitura do trecho destacado não existia margem para dúvidas interpretativas, pois no regramento se determinava, com clareza, que a remessa dos autos era impositiva independentemente de apelação voluntariamente interposta.
A regra correspondente no novo Código, entretanto, suprimiu o fragmento textual acima destacado, com sua consequente substituição por trecho de significação substancialmente diferente (cuja inserção, a toda a evidência, não pode ser concebida como vã).
Veja-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Veja-se que a alteração levada a efeito na redação do art. 475, § 1º, do CPC/1973, embora seja aparentemente sutil, materializa o intuito inequívoco do legislador de extinguir a possibilidade de trâmite conjunto da remessa oficial com apelações cíveis tempestivas interpostas por entes fazendários. É nesse sentido, por sinal, que a doutrina especializada vem assentando o seu posicionamento em torno da temática sob enfoque, conforme abalizada preleção do respeitável professor Humberto Theodoro Júnior: "A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes - a remessa necessária e a apelação -, o que, quase sempre, culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente.
Andou bem, portanto, o novo Código em cogitar da remessa necessária apenas quando a Fazenda Pública for omissa na impugnação da sentença que lhe for adversa (art. 496, § 1º). (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum (vol.
I). 57. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).
Diversa não é, aliás, a posição de outro importante setor da moderna doutrina processualista civil, consoante transcrição literal que segue: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária.
Isso acarreta uma repercussão prática muito relevante.
Se a apelação for interposta pela Fazenda Pública, mas não for admissível, pois não atacou, por exemplo, o fundamento da sentença apelada, deixando de atender ao requisito da regularidade formal (nesse ponto, identificado pela doutrina como dialeticidade), a apelação não será conhecida e também não haverá remessa necessária.
Tudo está a demonstrar, portanto, que não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária." A Fazenda Pública em Juízo/Leonardo Carneiro da Cunha. - 15ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Ao meu sentir, a inovação em comento é bastante compreensível se considerarmos o atual estágio de estruturação e desenvolvimento dos sistemas de representação judicial das Fazendas Públicas.
A tutela judicial dos interesses fazendários não padece, hodiernamente, de deficiências estruturais relevantes que sejam capazes de legitimar a coexistência de dois mecanismos de proteção - no caso, a presença constante do reexame necessário ao lado de apelações interpostas por procuradores que, em regra, possuem o dever funcional de promover (em todos os graus de jurisdição) a defesa judicial das Fazendas a que se vinculam.
Por conseguinte, entendo que o novo CPC considera descabida a sobreposição de duas medidas indutoras da reapreciação da sentença sempre que a Fazenda Pública recorrer voluntariamente da decisão (devolvendo, com isso, o exame da controvérsia ao Tribunal competente).
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça tem entendido que a interposição tempestiva de recurso de apelação pelos entes fazendários obsta, na atual sistemática, a apreciação "ex officio" de remessa necessária pelo juízo ad quem.
In verbis: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO.
CHOQUE ELÉTRICO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
PRECEDENTES: TJCE E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] (TJCE, AC n. 00505842820208060099, Relator: Des.
TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
DISPENSA DE AVOCAÇÃO DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC.
OMISSÃO SUPRIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 02.
A remessa necessária, avocação na espécie, somente é cabível na hipótese de não interposição de recurso voluntário, o que não é o caso dos autos. 03.
Assim, em tendo em vista o disposto no art. 496, § 1º, do CPC, bem ainda o entendimento jurisprudencial, reconheço a omissão, todavia, considero não ser o caso de avocação da Remessa Necessária, posto que incompatível com a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Omissão suprida. (TJCE, EDcL n. 00101678520178060051, Relator: Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE AVOCAÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, § 1º DO CPC/2015.
OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA, QUE INSTITUIU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS SERVIDORES LOTADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 3.
No que se refere à alegada omissão acerca do cabimento ou avocação do reexame necessário, razão não assiste ao recorrente. É que, tratando-se de sentença proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, não há que se falar em remessa oficial quando houve interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015. [...] 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJCE, EDcL n. 00001971620188060087, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE IPU.
SERVIDORA PÚBLICA.
NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO E ORDEM DE REINTEGRAÇÃO.
SENTENÇA TRABALHISTA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DIREITO ÀS VANTAGENS DURANTE O AFASTAMENTO INDEVIDO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Quanto ao reexame necessário, este não é aplicável no caso dos autos, pois a municipalidade promovida recorreu da sentença, e o art. 496, § 1º, do CPC/2015, dispõe que a remessa de ofício deve ser feita pelo juízo a quo apenas quando "não interposta a apelação no prazo legal". 2. [...]. 5.Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE, AC n. 0004805-43.2012.8.06.0095, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2017) Nesse norte, por compreender que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, deixo de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível.
A apelação também não comporta admissão.
Explico.
Como relatado, o Município de Crato interpôs apelação cível adversando sentença que, nos autos da ação ordinária de cobrança de abono de permanência ajuizada contra o ora apelante por Neide Costa da Silva, julgou procedente o pedido (art. 487, I, CPC), no sentido de determinar que o promovido efetue o pagamento à autora dos valores devidos a título de abono de permanência, compreendidos no período de janeiro de 2021 a março de 2023, com juros e correção monetária.
Não conformada, a edilidade promovida aduz nesta instância revisora, em apertada síntese, que: (i) os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública; (ii) não é possível conceder o abono permanência à parte autora, pois esta não teria comprovado que requereu administrativamente o benefício, conforme exigência da Lei Municipal 2.630/2010, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Crato, nem juntado aos autos a norma sob a qual se funda o alegado direito, como determina o art. 373 do CPC.
Em relação ao argumento sumarizado no item (i), consigno que o direito da Fazenda Pública, quando fundado em interesse público primário, é indisponível, não ensejando a presunção de veracidade oriunda da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Contudo, cuidando-se de interesse público secundário (o interesse exclusivamente econômico-patrimonial do ente público), em regra, são aplicáveis os efeitos da revelia à Fazenda Pública, dada a disponibilidade do dito direito, sendo esta a hipótese dos autos.
No mesmo sentido: STJ - REsp: 1084745 MG 2008/0192667-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 06/11/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2012; STJ, EDcl no REsp n. 1.046.519/AM, Relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 10/6/2009).
Em igual compreensão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE EMITIDO PELA PREFEITURA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS.
REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO PATRIMONIAL.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
FATOS NARRADOS ACOMPANHADOS DE INDÍCIOS DE VERACIDADE.
AVERIGUAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE É RELATIVA.
CABIMENTO.
PRELIMINAR AVENTADA CONFUNDE-SE COM O MÉRITO E, PORTANTO, NESTA CONDIÇÃO ANALISADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCA, AC 05019960220178050022, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REVELIA - CONFIGURAÇÃO - DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO - INDEFERIR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTAS FICAIS - ASSINATURA, NOTAS DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO - AUSÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o complexo probatório existente nos autos se mostra suficiente à solução do feito. 2.
Tratando-se de interesse patrimonial (secundário) da Administração Pública, são aplicáveis os efeitos da revelia. 3.
Conquanto tenha sido constatada a revelia, não há falar em desentranhamento da peça de defesa, visto que os argumentos de direito serão apreciados pelo juízo. 4.
Inexistindo comprovação da efetiva prestação do serviço mediante nota de empenho com liquidação, não há falar no pagamento do valor constante das notas fiscais, ainda que estivessem firmadas por servidor competente. (TJMG, AC n. 00225313720158130707, Relator: Des.
Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 10/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2019) EMENTA: DIREITO PATRIMONIAL DE PEQUENA MONTA.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DESCABIMENTO.
FATOS NARRADOS DESACOMPANHADOS DE INDÍCIO MÍNIMO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE É RELATIVA.
RAZÕES RECURSAIS D EMÉRITO PREJUDICADAS.
Conexão.
In casu, trata-se de alegação de conexão entre a ação consignatória de IPTU e as execuções fiscais propostas pelo Município. É bem verdade que ambas as demandas apresentam identidade de causa de pedir e pedido remotos, uma vez que tratam sobre o crédito tributário.
Nesse sentido, restaria evidente o risco de decisões contraditórias, uma vez que a procedência da consignação levaria à extinção do crédito perseguido na execução fiscal.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que as ações versam sobre créditos tributários distintos.
A presente ação pretende consignar o valor de IPTU referente ao ano de 2005.
Por outro lado, as execuções fiscais visam à execução de crédito tributário do ano de 2004.
Dessa forma, não há que se falar em perigo de decisões conflitantes, porquanto se tratam de créditos tributários distintos.
Nulidade da sentença.
Na hipótese dos autos, cuida-se de revelia do Município, Poder Público.
Como cediço, costuma-se afirmar que não se aplicam os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, com fulcro no art. 320, II, do CPC, associando-se diretamente direitos indisponíveis com interesse público defendido pela Fazenda no processo.
Tal correlação decorre do princípio da indisponibilidade do direito público.
Todavia, trata-se apenas de uma regra geral.
No âmbito do próprio Direito Administrativo, passou-se a distinguir o interesse do Poder Público em interesse primário e secundário.
Na verdade, nem sempre o direito defendido pela Fazenda Pública, em juízo, será indisponível, sendo este somente considerado quando referir-se ao interesse público primário.
Na hipótese, cuida-se de ação consignatória de valor de R$318,61 referente ao IPTU, ou seja, a ação versa sobre interesse público secundário, porquanto se refere meramente ao direito patrimonial do Município de pequena monta.
Dessa forma, plenamente cabível a aplicação dos efeitos materiais da revelia.
Entretanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas ou da ausência dessas, eximir-se de dar a correta solução ao caso.
A petição inicial não veio acompanhada de demonstrativo do valor que se pretende consignar, sequer indicando os parâmetros utilizados para chegar na quantia a ser consignada.
Ora, se o autor requer a consignação do montante certo de R$ 318,61, é porque considerou algum meio para indicar esse valor.
Todavia, essa questão não foi esclarecida.
Desse modo, o efeito material da revelia não pode trazer presunção de veracidade a um fato que sequer se demonstrou indício de veracidade.
Dessa forma, a sentença restou prematura, uma vez que ainda existem questões por se esclarecer.
Com a necessidade de anulação da sentença, prejudicadas as razões de mérito recursais.
Recurso parcialmente provido.
Anulação da sentença. (TJRJ, AC n. 00528790420098190021, Relatora: Desa.
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 18/11/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2015)
Por outro lado, o decreto de revelia não impede a intervenção do réu revel em qualquer fase do processo, inclusive recursal, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme preconiza o art. 346, parágrafo único, do CPC.
Contudo, o recurso deve cingir-se às questões essencialmente de direito e de ordem pública, não cabendo discussão acerca da matéria fática que deveria ter sido levantada em sede própria, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.
As demais alegações formuladas no apelo dizem respeito à matéria fática, e não foram objeto de debate durante o regular trâmite processual no Juízo de primeiro grau, notadamente porque o Município de Crato não ofereceu a peça contestatória no prazo legal.
Assim, a pretensão do apelante quanto a fato modificativo do direito da parte autora, calcado no exame fático-probatório, foi alcançada pela preclusão.
Com efeito, o art. 1.013, § 1º, do CPC, é claro ao determinar que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo.
Vejamos: CPC.
Art. 1013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 1.º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Ademais, em demandas que versem sobre direito patrimonial disponível, e em face do princípio da eventualidade, o disposto no art. 336 do CPC impõe que: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Logo, cumpre ao réu alegar "toda a matéria de defesa" na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na instância seguinte aquilo que não arguiu oportunamente.
A admissão do recurso sobre questão preclusa implicaria em vulneração ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o réu/apelante deixou de oferecer contestação no momento processual oportuno, tornando-se revel.
Na mesma senda, cito o seguinte escólio doutrinário: "O réu deve arguir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunadamente". (THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 39. ed. atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 444).
Acerca da temática, colho precedentes deste egrégio Tribunal e de outras Cortes Estaduais, representados pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL (§ 1º DO ART. 1.013 DO CPC/15), EM RAZÃO DA REVELIA DECRETADA NA ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 01.
Quanto à admissibilidade, o recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem, consistente na ausência de requerimento administrativo de férias pelos autores.
Inclusive, embora a revelia do promovido não produza efeitos materiais, opera-se a preclusão da matéria fático-probatória não apresentada oportunamente.
Precedentes desta eg.
Corte. 02.
E, ainda, nos termos do art. 336 do CPC/15, cumpre ao réu "alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 03.
Desta feita, também configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15 04.
Recurso de apelação não conhecido. (TJCE, AC n. 00136417020138060062, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.
As matérias não suscitadas, nem discutidas no processo não podem ser levadas à apreciação na apelação pelo Tribunal, sob pena de ocorrer julgamento per saltum.
Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado às partes suscitarem, em sede recursal, questões de fato ou de direito novas, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da congruência ou adstrição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Inovação recursal configurada. 2.
Em se tratando de relação contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC e 240 do CPC. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO PROVIDO. (TJDF, AC n. 0728143-22.2019.8.07.0001, Relator: Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RÉU REVEL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DE DIREITO.
SOMENTE QUESTÕES SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR E AQUELAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa.
As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e questões supervenientes ao ato processual de contestar - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d.
Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. (TJMG, AC n. 10000205776685001, Relator: Des.
Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - ANÁLISE SOMENTE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO - CONHECIMENTO PARCIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A análise da apelação interposta por réu revel nos autos originários deve se limitar às matérias de ordem pública, passíveis de exame de ofício pelo magistrado, e de direito, sob pena de se conferir à parte nova oportunidade de apresentar contestação aos pedidos iniciais. 2.
Sob uma perspectiva democrática, as provas destinam-se ao processo, incumbindo a todas as partes a instrução processual, embora caiba ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, rejeitando, fundamentadamente, as que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias. (TJMG - AC: 10000200764090001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REVELIA DA PARTE RÉ - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1) Decretada nos autos a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mostrando-se incabível a análise de matérias de defesa, por caracterizar inovação recursal, sendo apenas cabível a aferição da regularidade da constituição em mora, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria possível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição; 2) Demonstrada nos autos a regular constituição em mora do devedor, é de ser reconhecida a procedência da ação, com a consequente consolidação da propriedade da credora; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJAP, AC n. 00008238120178030013, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Câmara Única, Data de Julgamento: 26/02/2019l) Ressalte-se, ainda, que conforme previsão do art. 1.014 do CPC2, o incurso na matéria fática só seria cabível em caso de comprovação de que o réu deixou de fazê-lo por força maior, o que não é o caso dos autos.
Dispositivo Ante o exposto, inadmito a remessa necessária e não conheço do recurso, porquanto inadmissíveis, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC.
No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ3: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC4, deve ser observada a majoração dos honorários advocatícios quando houver a fixação do seu percentual após liquidado o julgado.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] STJ - REsp: 1754068 SP 2018/0177077-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 08/10/2018. [2] CPC.
Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. [3] AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023. [4] EDcl no REsp n. 1.714.952/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019. -
19/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14498462
-
16/09/2024 12:04
Sentença confirmada
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16/09/2024 12:04
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE)
-
04/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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