TJCE - 3000411-07.2024.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27712804
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27712804
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27712804
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27712804
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000411-07.2024.8.06.0002 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: BRUNO MENDES SEGUNDO ORIGEM: 5ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELACIONAMENTO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Petição Inicial (ID. 24464138): O autor alega que, em outubro de 2023, foi surpreendido com ligações telefônicas e mensagens SMS do Banco Itaú, informando sobre cobrança de dívida no valor de R$ 1.228,60, referente a débito de 09/02/2023.
Afirma não reconhecer a dívida, pois não mantém qualquer vínculo contratual com a instituição financeira há mais de dez anos, sendo correntista do Banco do Brasil. Em 16/10/2023, informa que constatou, por meio de extrato da plataforma SERASA, que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de inadimplentes.
A seguir, entrou em contato com o banco, mas sem sucesso na resolução do problema.
Em abril de 2024, ao tentar adquirir imóvel próprio, foi novamente impedido devido à negativação.
Além disso, teve seu cartão de crédito do Banco do Brasil cancelado. Diante da situação, o autor informa que efetuou o pagamento de R$ 392,00 em 02/05/2024, a fim de regularizar seu nome nos cadastros de crédito.
Requereu: (i) declaração de inexistência de relação contratual com o banco; (ii) indenização por danos materiais, com restituição em dobro do valor pago; e (iii) indenização por danos morais.
Contestação (ID. 24490425): O Banco Itaú, em contestação, alegou que a inscrição decorreu de operação regularmente registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), defendendo a legitimidade da cobrança e da anotação.
Sentença (ID. 24490448): O juízo de origem declarou a inexistência do contrato que originou a inscrição indevida, determinou a restituição em dobro do valor pago (R$ 392,00) e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
Recurso Inominado (ID. 24490468): O réu apresentou recurso inominado sustentando a regularidade da cobrança bem como que não restou comprovada sua má-fé para fins de repetição do indébito em dobro e que houve erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.
Contrarrazões ao recurso inominado (ID. 24490480): A parte autora requer que seja negado provimento ao recurso inominado apresentado pela parte ré.
Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da cobrança formulada pelo banco réu e a possibilidade inscrição em cadastro de inadimplentes.
Na hipótese, o autor demonstrou, por meio de documentos e relatos, que não possui qualquer vínculo contratual com o Banco Itaú há mais de dez anos.
A instituição financeira não apresentou provas de que o autor tenha celebrado contrato que originasse o débito de R$ 1.228,60.
Dessa forma, é imperiosa a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, conforme disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sem a devida comprovação de débito, configura ato ilícito, gerando direito à indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a inscrição indevida, por si só, configura dano moral "in re ipsa", ou seja, dano presumido, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso em tela, o Banco Itaú não demonstrou que a cobrança tenha sido decorrente de engano justificável.
Pelo contrário, a inscrição indevida e a cobrança de débito não reconhecido pelo autor configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sem a devida comprovação de débito, configura dano moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo.
O STJ tem entendimento consolidado de que o dano moral é "in re ipsa" na hipótese de negativação indevida.
No presente caso, o autor sofreu constrangimentos e prejuízos em razão da negativação indevida, sendo devida a indenização por danos morais.
A quantia fixada na sentença de primeiro grau é razoável e proporcional ao dano sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, o banco recorreu alegando erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, entretanto, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a data do evento danoso, ou seja, desde a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, voto no sentido de manter a sentença de primeiro grau de forma integral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
02/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712804
-
02/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712804
-
30/08/2025 16:27
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e BANCO CENTRAL DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0005-20 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27094932
-
19/08/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27094932
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000411-07.2024.8.06.0002 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
18/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27094932
-
17/08/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
25/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000562-84.2023.8.06.0041
Regilane Pereira Gomes
Enel
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 07:33
Processo nº 0200638-63.2022.8.06.0122
Enel - Agencia Mauriti
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 19:05
Processo nº 3000843-20.2024.8.06.0101
Maria Neita Rodrigues Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 22:06
Processo nº 3000334-19.2016.8.06.0021
Antonio Marcos Viana
Vanessa Facanha do Nascimento
Advogado: Lucio Barreira Aguiar Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 10:01
Processo nº 3000411-07.2024.8.06.0002
Bruno Mendes Segundo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Tiago Andrade Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 17:48