TJCE - 3000334-19.2016.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INGRID SILVA BASILIO em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138959414
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138959414
-
14/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138959414
-
14/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:05
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 05:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/12/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:12
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INGRID SILVA BASILIO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 112068062
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 112068062
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 112068062
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112068062
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112068062
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112068062
-
12/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112068062
-
12/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112068062
-
12/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112068062
-
30/10/2024 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89103253
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89103253
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89103253
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89103253
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000334-19.2016.8.06.0021 Promovente: ANTONIO MARCOS VIANA Promovida: VANESSA FACANHA DO NASCIMENTO PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Instada a se manifestar em despacho à ID Num. 34950962, a parte Exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos.
A parte exequente não indicou conta bancária para transferência do valor bloqueado.
Ressalta-se que por este juízo foram realizadas novas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas.
Acerca deste tema, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida. Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE .
Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pela parte exequente.
Sem custas. Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio Diretoria do FCB n. 745/24) -
24/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89103253
-
24/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89103253
-
05/07/2024 11:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 80425526
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 80425526
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 80425526
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 80425526
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000334-19.2016.8.06.0021 Anote-se o substabelecimento de ID 72926064, excluindo-se do sistema o advogado substabelecente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 35023666, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 80425526
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 80425526
-
10/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80425526
-
10/06/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80425526
-
28/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 02:19
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:18
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/05/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:21
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 04/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:31
Outras Decisões
-
02/11/2021 00:22
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 01/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 00:07
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 08:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:08
Conclusos para julgamento
-
14/10/2020 00:13
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 17:43
Juntada de mandado
-
13/12/2019 17:28
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 17:04
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 20/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 16:45
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 16:42
Juntada de Petição de resposta da ordem de bloqueio
-
22/02/2019 16:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/11/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 17:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 19:12
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2018 10:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/02/2018 14:08
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 11:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/01/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 17:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 17:19
Processo Desarquivado
-
27/10/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2017 17:01
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2017 16:59
Homologada a Transação
-
04/09/2017 11:33
Conclusos para julgamento
-
04/09/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 11:32
Audiência conciliação realizada para 04/09/2017 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/09/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2017 08:56
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 09:25
Expedição de Citação.
-
16/08/2017 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 12:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2017 14:51
Expedição de Citação.
-
07/06/2017 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2017 14:44
Audiência conciliação designada para 04/09/2017 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
30/05/2017 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 14:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 14:28
Audiência conciliação realizada para 29/05/2017 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/05/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2017 10:06
Expedição de Citação.
-
20/03/2017 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2017 10:00
Audiência conciliação designada para 29/05/2017 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
21/10/2016 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 14:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 14:54
Audiência conciliação realizada para 12/08/2016 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
12/08/2016 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2016 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2016 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2016 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2016 14:51
Audiência conciliação designada para 12/08/2016 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
14/06/2016 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000940-19.2024.8.06.0069
Domingos Araujo Frota Neto
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 15:18
Processo nº 3000940-19.2024.8.06.0069
Domingos Araujo Frota Neto
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 14:26
Processo nº 3000562-84.2023.8.06.0041
Regilane Pereira Gomes
Enel
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 07:33
Processo nº 0200638-63.2022.8.06.0122
Enel - Agencia Mauriti
Defensoria Publica Geral do Estado do Ce...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2023 19:05
Processo nº 3000843-20.2024.8.06.0101
Maria Neita Rodrigues Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 22:06