TJCE - 0200638-63.2022.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:44
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA GUEDES ALVES em 03/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA GUEDES ALVES em 03/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ENEL - AGENCIA MAURITI em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12731013
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 0200638-63.2022.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENEL - AGENCIA MAURITI RECORRIDO: APARECIDA DE SOUZA GUEDES ALVES e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/99) RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DEMORA NA EFETIVAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA.
DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00 - TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Anoto, em apertada síntese, que a presente demanda foi ajuizada por Aparecida de Souza Guedes Alves em face da ENEL, na qual aduziu que, em maio de 2021, que não teria sido atendido.
Por tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência no sentido de compelir a reclamada a atender ao pedido.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
O juízo sentenciante entendeu pela procedência do pleito, nos seguintes termos: "Face ao exposto, Julgo Procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a tutela de urgência para condenando a requerida nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação". 3.
Irresignada, a reclamada interpôs recurso inominado, que atendeu aos requisitos de admissibilidade posto que tempestivo e devidamente preparado.
Em suas razões, defendeu a necessidade de realização de obra complexa para atendimento do pleito autoral; a inexistência de dano moral indenizável; o excesso no valor da condenação; a necessidade de maior prazo para realização da obrigação de fazer; e o excesso no valor da multa aplicável em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 4.
Inicialmente, cumpre colocar que, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a reclamada não trouxe aos autos qualquer comprovação de fato justificante para o atraso no atendimento no pleito de ligação de energia, descumprindo o dever imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC.
Assim, reforço o entendimento de que houve falha na prestação do serviço.
Desse modo, ficando o reclamante sem a efetivação de serviço essencial ante a inércia de reclamada, resta clara a ocorrência de dano moral indenizável.
Nesta toada, temos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT S/A.
LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA.
DANO MORAL. 1.
Com ou sem decisão que expressamente aplique o instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, compete naturalmente ao fornecedor a prova de fato excepcional que impeça o pronto atendimento da demanda de prestação de serviço público essencial. 2.
A demora exorbitante e injustificável na instalação de ligação nova de energia elétrica, por violar o art. 6.º, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.987/95, os arts. 6.º, inciso X, e 22 do CDC, e o art. 31 da Resolução Aneel 414/2010, configura de pleno direito o dano moral, aplicando-se, por analogia, o entendimento preconizado na Súmula nº 192-TJRJ, que trata de interrupção indevida do serviço essencial. 4.
Os lucros cessantes são devidos e foram devidamente reconhecidos na R.
Sentença, uma vez que, o autor comprovou às fls.24/33 a prova de que os imóveis em que se solicitou a instalação do serviço não se destinam à sua residência fixa nem eventual, mas ao contrário, prestam-se à locação para terceiros, de modo a servir de fonte de renda. 5.
Verba indenizatória fixada em R$5.000,00 em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, ao caráter punitivo pedagógico.
Verbete sumular nº 343 TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL n.º 0012871-18.2014.8.19.0212, DESª.
ANDRÉA FORTUNA, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, data do julgamento: 12/06/2019, data da publicação: 13/06/2019).
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
ATRASO DE MAIS DE UM MÊS. DEMORA DESARRAZOADA.
IMPLANTAÇÃO DE NOVO SISTEMA E TROCA DE EQUIPE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM DE R$ 3.000,00, MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*45-75, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 23-03-2018). 5.
Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a manutenção do quantum fixado na sentença, atenta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Por fim, entendo pela razoabilidade tanto do prazo assinalado para execução da ligação quanto do valor aplicado a título de multa diárias por descumprimento da decisão, que estão dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade comumente utilizados por esta Turma Recursal. 8.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Fortaleza, data registrada no sistema. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Relatora -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731013
-
10/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731013
-
10/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:55
Juntada de Petição de procuração
-
08/06/2024 07:15
Conhecido o recurso de ENEL - AGENCIA MAURITI (RECORRENTE) e não-provido
-
07/06/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000978-31.2024.8.06.0069
Francisco Alexandre Lima de Sousa
Enel
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 12:50
Processo nº 3000875-21.2024.8.06.0070
Joice Kelly Marques de Sousa
Enel
Advogado: Fernando Antonio Ribeiro de Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 11:20
Processo nº 3000940-19.2024.8.06.0069
Domingos Araujo Frota Neto
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 15:18
Processo nº 3000940-19.2024.8.06.0069
Domingos Araujo Frota Neto
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 14:26
Processo nº 3000562-84.2023.8.06.0041
Regilane Pereira Gomes
Enel
Advogado: Reginaldo Goncalves de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 07:33