TJCE - 3038572-26.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28236378
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038572-26.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): ANTONIO ROGERIO PEDROSA MENDONCA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado pela parte requerente, protocolizado nesta Turma Recursal, pretendendo a reforma do acórdão proferido nos autos nº 3038572-26.2023.8.06.0001, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Detran/CE. A Lei nº 12.153/2009 estabelece em seu art. 18 que "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". Ademais, o art. 128-B do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Tribunal de Justiça 01/2019 alterada pelas Resoluções 03/2019 e 04/2021) prevê expressamente que o incidente de uniformização, no âmbito da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública, ouvida a parte contrária e o Ministério Público, se for caso, deverá ser encaminhado ao Presidente da Turma Recursal Fazendária que deverá providenciar sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Art. 128-B.
No que se refere ao incidente de uniformização no âmbito da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública, o(a) relator(a) determinará a intimação da parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias; em seguida, encaminhá-lo-á ao(à) Presidente da Turma Recursal Fazendária, que deverá providenciar sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça." (Acrescido) Contudo, antes mesmo da remessa ao STJ, o reconhecimento da existência de contradição interna permite o acolhimento dos presentes embargos, com efeito modificativo, tendo em vista que esta relatoria, em outras decisões, dispensou a interposição do presente recurso em autos apartados. Diante do exposto, para fins de dar prosseguimento ao processamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência de ID. 28143614, determino: a) a intimação da parte adversa bem como do Ministério Público para se manifestarem acerca do incidente, no prazo de 10 (dez) dias; b) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, providencie a Secretaria o encaminhamento do presente pedido de uniformização de lei ao Presidente da Turma Fazendária, a quem compete providenciar a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para análise. À Coordenadoria para as providências. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28236378
-
15/09/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27614041
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27614041
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038572-26.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): ANTONIO ROGERIO PEDROSA MENDONCA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
BLOQUEIO DO VEÍCULO DETERMINADO EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB.
PEDIDO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE TRIBUTOS MULTAS E PONTUAÇÕES E BLOQUEIO DO VEÍCULO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELOS ENCARGOS VENCIDOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA. ART. 10, III, DA LEI N° 12.023/92. OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Local e Data da assinatura digital. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada por Antônio Rogerio Pedrosa Mendonca, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, na qual a alega que vendeu o veículo de sua propriedade (HONDA/CG125, placa LYY1115, de cor VERMELHA, CHASSI 9C2KC1680FR533741) a terceiro e que este não formalizou a transferência do bem perante os órgãos competentes. Após a concessão parcial do pedido de tutela de urgência, a formação do contraditório e apresentação de Parecer Ministerial, pela não intervenção do Ministério Público, sobreveio sentença de parcial procedência, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, nestes termos: Diante do exposto, julgo, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, no sentido de ratificar a tutela de urgência concedida, resolvendo de mérito a ação (art. 487, I, do CPC), para afastar a responsabilidade do autor pelos tributos, taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, depois desse período a responsabilidade será do adquirente do veículo ou de quem estiver em sua posse, por todos os encargos inerentes aos valores (inciso, I, art. 123 do CTB), pois este terá o veículo bloqueado e para reativar o licenciamento e manter o carro em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB. Irresignado, o DETRAN interpôs recurso inominado, no qual alega ter o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (AgInt no PUIL n. 1.556/SP), no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro".
Acrescenta que a recentíssima jurisprudência afastaria apenas a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA.
Roga pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente a ação apenas para os fins de bloqueio do bem, mantendo a responsabilidade solidária até a efetiva transferência do veículo. Contrarrazões não apresentadas. Parecer Ministerial: pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Empós, esclareça-se que esta Turma Recursal vinha, antes, adotando o entendimento de que, em casos como o dos autos, o descumprimento do dever legal de comunicação da transferência do bem para a autarquia estadual de trânsito implicaria na inviabilidade de se declarar a irresponsabilidade (ou de se mitigar ou limitar a responsabilidade) do (a) antigo (a) proprietário (a) sobre os encargos legais e as sanções aplicadas sobre o veículo. No entanto, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, a compreensão anterior restou superada, já há algum tempo, principalmente diante da necessidade de se dar primazia à realidade dos fatos, à boa-fé e à supremacia do interesse público. O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para o (a) alienante ou antigo (a) proprietário (a) como para o (a) comprador (a) ou novo (a) proprietário (a).
Tal comunicação deverá ser promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências.
Vejamos: CTB, Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. CTB, Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento, pela parte requerente, que não comunicou a transferência dos veículos ao DETRAN/CE.
Ocorre que, mesmo diante disso, deve ser dada solução ao caso, que seja compatível com a realidade e com a boa-fé processual, devendo ser considerado o fato de que a parte demandante veio a juízo com inequívoca intenção quanto à regularização da situação dos veículos indicados nestes autos perante o Poder Público. Destaca-se que, ao promover a regularização do registro dos veículos, a parte requerente deixa de deter a sua titularidade perante o Poder Público, não sendo crível supor que o faça em contrariedade à boa-fé, posto que uma das consequências do pedido tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio. Há de se ponderar que o ordenamento jurídico acaba sendo desarmônico em punir perduravelmente o(a) antigo(a) proprietário(a) por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação quanto à transferência dos veículos, ficando o(a) novo(a) proprietário(a), que é quem efetivamente possui os bens e quem, de fato, praticou infrações de trânsito ou deixou de cumprir com os encargos legais tributários, na confortável situação de sequer ser cobrado(a) ou chamado(a) à responsabilidade. Nessas circunstâncias, tanto o TJ/CE quanto esta Turma Recursal têm se posicionado em sentido favorável ao bloqueio do veículo e registro de gravame, o que já ocorreu, neste caso, por força da sentença. Assim, deve ser resguardada a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo de veículos que não estão mais em sua posse.
Consequentemente, a responsabilidade solidária do (a) antigo (a) proprietário (a) deve ser limitada à data da citação do órgão de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data. Pensar de modo contrário seria equivalente a imputar à parte requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com a Constituição Federal.
A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
INAFASTABILIDADE.
BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10 % DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (TJ/CE, RI nº 0213253-94.2021.8.06.0001, Rel.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
COMPRADOR CITADO E REVEL.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0171586-02.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 31/01/2021; Registro: 31/01/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, APENAS).
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0167659-62.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 13/11/2019; Registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0103771-85.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Julgamento: 16/10/2019; Registro: 16/10/2019). Anoto que a solução ora dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros. Quanto ao afastamento da responsabilidade da parte autora por imposto (IPVA) relativo aos anos posteriores à venda dos veículos, o Superior Tribunal de Justiça, no tema dos repetitivos nº 1.118, consignou que: Tese: Somente mediante lei estadual / distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, atenta à legislação local (Lei Estadual nº 12.023/92), tem corretamente afirmado que subsiste a responsabilidade solidária do alienante quanto aos créditos do IPVA, ainda que esses tenham sido objeto de lançamento posterior à alienação do bem cuja comunicação de transferência não foi realizada pela alienante no prazo legal. Com efeito, dispõe o art. 10 da Lei Estadual nº 12.023/92: Art. 10 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos; I- o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto doexercício ou exercícios anteriores; II- o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III- o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Assim, inobstante teor da Súmula 585 do STJ, segundo a qual "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação", a própria Corte Superior entende por não ser aplicável nos casos em que haja legislação estadual disciplinando de modo específico, como na demanda em apreço.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17.12.2018).
Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 791.680/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020) Depreende-se do acervo probatório carreado aos autos que o veículo foi repassado a terceiro, sem que fosse efetuada qualquer comunicação ao DETRAN (art. 134, CTB).
Portanto, inviável afastar a responsabilidade da recorrida pelo pagamento do IPVA, enquanto não formalizada a transferência exigida no CTB. Assim, passo a aderir ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado, no sentido de subsistência da responsabilidade solidária da alienante quanto aos créditos do IPVA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELOS ENCARGOS VENCIDOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA.
ART. 10, III, DA LEI N° 12.023/92.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DETERMINAÇÃO DO BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
O art. 10, III, da Lei Estadual n° 12.023/92 preconiza que o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula é solidariamente responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 02.
O enunciado de súmula n. 585 do STJ, segundo o qual " a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação", não se aplica ao caso em tela, haja vista a previsão, na legislação estadual, da responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda do bem junto ao Detran, caso em que se enquadra a autora/apelada.
Precedente do STJ. 03.
De acordo com o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, é do alienante do veículo a responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades administrativas impostas até a efetiva comunicação. 04.
Inexistem nos autos indícios probatórios da realização da venda, seja documental ou testemunhal, não tendo a autora/recorrida sequer indicado, de forma precisa, a pessoa tida como adquirente do bem, providência imperiosa ao processamento da transferência, haja vista a imprescindibilidade de escorreita substituição do titular nos registros pelo DETRAN/CE. 05.
Sem conhecer as circunstâncias relacionadas ao veículo, segue a requerente, na qualidade de proprietária, responsável pelos débitos administrativos não quitados, decorrentes de penalidades envolvendo o bem. 06.
Nesse contexto, a solução que se mostra razoável, conforme determinado na sentença de piso, é a efetivação do bloqueio administrativo do veículo, impedindo o seu licenciamento e compelindo o seu atual proprietário, cujos dados a autora desconhece, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito. 07.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, tão somente para manter o bloqueio administrativo do veículo para fins de renovação do licenciamento e eventual transferência, julgando improcedentes os demais pleitos autorais. (APELAÇÃO CÍVEL - 00010236920198060099, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO DETRAN-CE.
DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE DO ALIENANTE, QUE NÃO COMUNICOU A TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, NO QUE TANGE AO IPVA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10 LEI ESTADUAL N° 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE TRATA SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. 1.
Não se olvida que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA de exercícios futuros à alienação não atinge o alienante, mesmo diante da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, sendo vedada a interpretação ampliativa do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.". (AgInt no REsp. 1.665.370/SP). 2.
Todavia, no caso específico do Estado do Ceará, a Lei Estadual n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, que trata sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dispõe, in verbis: "Art. 10.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos; I- o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II- o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III- o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.". 3.
Nessa perspectiva, cumpre reconhecer a legitimidade do apelante, que não comunicou a alienação do veículo de sua propriedade ao DETRAN-CE, para figurar no polo passivo da relação tributária em trato, relativa à cobrança do IPVA de exercícios fiscais posteriores à venda. 4.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2018.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0037524-79.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2018, data da publicação: 21/11/2018) Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença a quo, para manter o bloqueio administrativo do veículo para fins de renovação do licenciamento e eventual transferência, reconhecer a ausência de responsabilidade do ex-proprietário pelas infrações de trânsito até a data da citação do DETRAN, contudo, reconhecer a responsabilidade solidária do ex-proprietário em relação ao IPVA. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista que o recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. Local e Data da assinatura digital. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/09/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27614041
-
31/08/2025 18:16
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/08/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
21/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 20:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20375593
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20375593
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038572-26.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): ANTONIO ROGERIO PEDROSA MENDONCA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o DETRAN-CE em 31/10/2024 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 06/11/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 06/11/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, constando certidão de decurso de prazo (ID 18948009).
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, ao ID 18947999, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa..
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20375593
-
16/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000129-49.2017.8.06.0201
Francisco Gilton Sousa de Araujo
Municipio de Miraima
Advogado: Valfredo Leao Candeira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2017 00:00
Processo nº 0002655-84.2014.8.06.0074
Marilia Paixao Pereira da Silva
Municipio de Cruz
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2014 00:00
Processo nº 0016439-34.2016.8.06.0115
Departamento Estadual de Transito
Luciana Maria de Araujo
Advogado: Luiz Alves de Freitas Junior
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2022 09:00
Processo nº 0016439-34.2016.8.06.0115
Luciana Maria de Araujo
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Luiz Alves de Freitas Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2016 00:00
Processo nº 3038572-26.2023.8.06.0001
Antonio Rogerio Pedrosa Mendonca
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Gilberto Chaves Custodio Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 10:53