TJCE - 3038572-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 12:15
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 04:15
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134236773
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134236773
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06/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134236773
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31/01/2025 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/11/2024 03:44
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111734455
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111734455
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01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038572-26.2023.8.06.0001 [Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: ANTONIO ROGERIO PEDROSA MENDONCA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte acima nominada, objetivando que seja determinado o bloqueio veículo tipo MOTOCICLETA marca/ modelo HONDA/CG125 TITAN, placa LYU115, de cor VERMELHA, CHASSI 9C2JC250VVR 168935, considerando que, desde a data da assinatura já se passaram mais de 10 anos do ocorrido e mesmo assim ainda está sendo responsabilizado por erros do atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, sob pena de multa diária. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a decisão antecipando a tutela; citado, o promovido apresentou contestação intempestiva; instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preambularmente, deixo de decretar os efeitos da revelia da parte requerida, em razão dos Princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, pois é cediço que a ausência de contestação, não determina a aplicação dos efeitos da revelia, visto que os bens, direitos e interesses da fazenda pública são indisponíveis, conforme a orientação pacificada da Jurisprudência pátria. Ademais, deve-se destacar que a revelia, não implica em procedência automática dos pedidos autorais, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas, bem como sua subsunção ao direito. No que atine ao mérito, a legislação de trânsito impõe ao proprietário do veículo automotor o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito do local onde este tenha sido licenciado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se depreende dos arts. 123 e 134 do CTB, abaixo transcritos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades imposta se suas reincidências até a data da comunicação. Enuncia o requerente que, ao consultar seu histórico de pontuação, constatou a existência de diversas multas em seu nome.
Após diligências junto ao DETRAN-CE, verificou-se que o antigo proprietário do veículo em questão assinou o termo de transferência, porém não concluiu o processo de transferência de propriedade. Diante da situação, o requerente desconhece a localização atual do veículo e a identidade do atual possuidor, impossibilitando a regularização da situação junto ao órgão de trânsito.
Com efeito, acostou o requerente documento que atine à cobrança de licenciamento e de outras taxas inerentes à propriedade do veículo, tendo registrado Boletim de Ocorrência relatando o acontecido, sendo forçoso assinalar que, embora não tenha agido com a cautela que se espera ao realizar a venda do veículo, não há de ser a parte requerente responsabilizada eternamente pelos encargos futuros do veículo (taxa de licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), já que não possui os documentos exigidos para a sua transferência, sendo certo, ainda, que a transferência da propriedade de bem móvel "...não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição" (art. 1.267, caput, do CC). Além de que tal medida está prevista no artigo 233 do CTB: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 233: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Destaca-se que, ao promover a regularização do veículo junto à administração pública, o registro da propriedade do automóvel sofrerá necessariamente alteração, ao passo que a promovente não deverá figurar mais como a proprietária do veículo. Ainda de notar que o bloqueio guarda, também, quase que umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização da situação do veículo. Nesse sentido, o bloqueio do veículo mostra-se como a medida judicial mais cabível à situação exposta.
Este entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 28 de novembro de 2016. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016) (grifo meu) Em outra senda, tratando da exigibilidade dos tributos, de índole obrigacional e cogente, o regramento tributário não admite que contrato realizado entre particulares produza efeitos em desfavor da Fazenda Pública.
Nesse sentido, dispõe o art. 123 do CTN: Art. 123 Salvo disposições em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Especificamente em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dispõe a Lei Estadual 12.023/1992 sobre a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo nas seguintes hipóteses: Art. 10.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (...) III - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; (grifo meu) Para fins de delimitação do marco temporal ao qual a requerente deverá ser considerada como responsável solidária pelos encargos tributários vinculadas à posse do veículo, será considerada a citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE como data limite, desvinculando-se a parte autora de eventuais obrigações originadas a partir desta data, conforme entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
APELANTE É RESPONSÁVEL POR DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta por Cícero da Penha dos Santos, visando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida pelo autor ora apelante em desfavor de Cícero Fernandes dos Santos e DETRAN, 2 - O cerne da questão está em definir se cabe ou não ao apelante a responsabilidade pelos ônus relativos às infrações de trânsito, taxas e tributos correspondentes ao veículo descrito na exordial, desde a sua venda. 3 - Analisando a peça apelatória, é alegado que, por conta da força da tradição, o proprietário é aquele que está na sua posse, competindo a este, o pagamento de tributos, de multas e demais encargos.
Entretanto, segundo o que delimita a Súmula 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 CTB não abrange o IPVA. 4 - Verificando o caso em tela, muito embora exista o reconhecimento do negócio jurídico de compra e venda, a responsabilidade pelo débitos anteriores ao ingresso da ação ainda cabe ao antigo dono 5 - É bem certo que, pela revelia do requerido, ficou atestada a compra e venda do veículo, porém ficou evidenciado também que não foi comunicada a transferência aos órgãos públicos competentes, o que mantém com o apelante a responsabilidade pelas taxas e multas decorrentes do veículo.
Precedentes. 6 - O segundo apelado, em suas contrarrazões, suscita sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não participar de eventual relação jurídica de venda da motocicleta em discussão. 7 - Muito embora não seja o DETRAN o único responsável pela lavratura de multas por infração de trânsito, é ele o órgão responsável por registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação ¿ CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (art. 22, do CTB).
Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende transferência da motocicleta, dos débitos e multas, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. 8 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00616500520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) Inobstante a ausência de transferência perante os órgãos de trânsito, deve ser considerado o fato dele promover ação, comunicando a disposição do bem, informando que o vendeu para terceiro, com alegações suficientes a demonstrar que de fato este veículo foi alienado. Portanto, em que pese não existir comunicação formal nos autos sobre a transferência, entendo pelas provas coligidas nos autos, tais como: documento de transferência do veículo (id 77207471), provam que o autor não detém a posse do veículo.
Por outro lado, o requerido não produziu qualquer prova quanto à irregularidade dos fatos narrados pelo autor, não se desincumbindo do ônus que o art. 373, II, do CPC lhe imputa. Nesse sentido, mantém-se o caráter solidário entre a parte autora e o comprador do veículo em relação aos atos neles praticados, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, originados até a data de citação do DETRAN. Desta feita, cumpre destacar que a autora busca, em nome do princípio da boa-fé objetiva e lealdade, regularizar sua situação, devendo o marco da responsabilização solidária findar pela citação. DECISÃO Diante do exposto, julgo, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, no sentido de ratificar a tutela de urgência concedida, resolvendo de mérito a ação (art. 487, I, do CPC), para afastar a responsabilidade do autor pelos tributos, taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, depois desse período a responsabilidade será do adquirente do veículo ou de quem estiver em sua posse, por todos os encargos inerentes aos valores (inciso, I, art. 123 do CTB), pois este terá o veículo bloqueado e para reativar o licenciamento e manter o carro em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Publique-se, registre-se, intimem-se. Fortaleza, 23 de outubro de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111734455
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31/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 00:36
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87920249
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87920249
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11/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038572-26.2023.8.06.0001 [Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: ANTONIO ROGERIO PEDROSA MENDONCA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87920249
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10/06/2024 22:38
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87920249
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10/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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08/06/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:50
Decorrido prazo de GILBERTO CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83718431
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08/04/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83718431
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05/04/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83718431
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05/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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