TJCE - 3000940-19.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23876679
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23876679
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000940-19.2024.8.06.0069 (PJE-SG) RECORRENTE: DOMINGOS ARAÚJO FROTA NETO RECORRIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDOS DE RESOLUÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO E DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR SMS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO CREDITÍCIA LEGÍTIMA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
ILICITUDE DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por DOMINGOS ARAÚJO FROTA NETO, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida.
Na petição inicial, o postulante alegou que teve o crédito abruptamente negado, haja vista possuir um apontamento negativo no SCPC, realizado pela COELCE, referente ao contrato nº 0202403104732860.
Aduziu, todavia, que não recebeu a notificação prévia de inscrição creditícia.
Por tais motivos, requereu a resolução da relação jurídica, a exclusão da anotação negativa e danos morais.
Em contestação, o réu sustentou que a notificação foi enviada por SMS.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica que asseverou a irregularidade de notificação de restrição creditícia por meio eletrônico.
No mais, ratificou os termos da inaugural.
Realizada Audiência de Conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera.
Sobreveio sentença de improcedência.
O juízo singular ponderou que "(...) o réu comprovou o envio e a comunicação prévia da anotação, preenchendo o requisito do art. 42, § 3.º do CDC, não havendo, assim, justa causa para a sua responsabilização, eis que inexistente ato ilícito". O autor interpôs Recurso Inominado, insistindo na tese de irregularidade de notificação de restrição creditícia por meio eletrônico.
Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto do presente recurso versa sobre a regularidade da notificação eletrônica de inscrição nos cadastros de inadimplentes.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando os autos, verifico que a comunicação de futura inscrição foi enviada em 08/04/2024, por SMS.
Vejamos: O art. 43, § 2º do CDC impõe que a comunicação deve ser escrita, ou seja, não importa se em meio físico ou eletrônico: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Destaco que, a partir do julgamento do REsp n. 2.092.539/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a ter o mesmo entendimento da Quarta Turma, acerca da possibilidade de envio de notificação de negativação por meio eletrônico, pacificando, assim, a jurisprudência da Corte a esse respeito.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) EMENTA: SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO VIA EMAIL.
POSSIBILIDADE.
PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA EMAIL AO ENDEREÇO DE EMAIL DA PARTE AUTORA, INFORMADO PELO CREDOR.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011267620238060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024) Desse modo, não merece acolhimento a insurgência recursal, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora, ora recorrente, em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
24/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876679
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:04
Conhecido o recurso de DOMINGOS ARAUJO FROTA NETO - CPF: *64.***.*13-98 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22941965
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12/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22941965
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12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
11/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22941965
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 22889481
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10/06/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22889481
-
10/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência, no dia 18 de junho de 2025, às 09h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected] e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
09/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22889481
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09/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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