TJCE - 3000940-19.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:07
Juntada de despacho
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29/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 14:26
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152450134
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152450134
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R. hoje, Recebo o recurso inominado de sentença interposto pela parte autora em razão de sua tempestividade e dos demais requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 28 de abril de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152450134
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07/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de DOMINGOS ARAUJO FROTA NETO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:05
Decorrido prazo de DOMINGOS ARAUJO FROTA NETO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:41
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso
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03/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2025. Documento: 133054634
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133054634
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31/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9099/95).
Em tema envolvendo a responsabilidade e a condenação por danos morais dos órgãos gestores e mantenedores dos bancos de dados, e segundo entendimento consolidado do STJ, "A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor".
Ou seja, sua legitimidade orbita, tão somente, quanto ao tema atinente ao cumprimento do disposto no art. 42, § 3.º da Lei n.º 8078/90.
Eis a ementa: CIVIL E PROCESSUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM BANCO DE DADOS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
CDC, ART. 42, § 3º.
DEMANDA MOVIDA CONTRA A CREDORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ATO ILÍCITO NÃO COMETIDO PELA RÉ.
I.
A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor.
II.
Descabida, pois, a condenação da recorrente por ato a que não deu causa.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Recurso especial conhecido e provido.
Processo extinto. (REsp n. 759.244/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/9/2006, DJ de 23/10/2006, p. 318).
A propósito do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento", não havendo a necessidade que se faça por carta com aviso de recebimento (cf. AgRg no Ag n. 1.036.969-RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 3.11.2008; AgRg no REsp n. 1.024.484-RS, rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal convocado do TRF da 1ª Região, Quarta Turma, data do julgamento: 10.2.2009, DJe 26.2.2009; v.g.).
Assim, cumpre-se o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, com a notificação do consumidor no endereço fornecido pelo credor, e, nesses temos, observa-se não haver nada na legislação indigitada a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar, por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação, o que foi feito.
Na mesma linha de raciocínio: (REsp n. 893.069-RS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, v.u., j. 23.10.2007, DJ 31.10.2007, p. 331; REsp n. 714.196-RJ, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, v.u., j. 13.2.2007, DJ 12.3.2007, p. 239).
O entendimento cristalizou-se na Súmula 404, cuja ementa ora reproduzo: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Vale ressaltar que a compreensão da 4.ª Turma do STJ evoluiu para aceitar a notificação via e-mail ou SMS, corrente a qual me filio: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024).
Na hipótese, o réu comprovou o envio e a comunicação prévia da anotação, preenchendo o requisito do art. 42, § 3.º do CDC, não havendo, assim, justa causa para a sua responsabilização, eis que inexistente ato ilícito.
Ante o exposto, julgo improcedente pedido.
Sem condenação em honorários, na inteligência do art. 54 da Lei n.º 9099/95.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Coreaú, data e hora registrados no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
30/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133054634
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30/01/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/01/2025 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129674866
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129674866
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129674866
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129674866
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000940-19.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOMINGOS ARAUJO FROTA NETO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 22 de janeiro de 2025, às 14:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/ad06cd Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129674866
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07/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129674866
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16/12/2024 09:25
Confirmada a citação eletrônica
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13/12/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 85515883
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 85515883
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000940-19.2024.8.06.0069 Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial. Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve seu nome incluso indevidamente no cadastro da parte ré por dívida inexistente.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve negativação indevida, no entanto não foi apresentado documento que comprove a quitação da dívida, jogando toda a responsabilidade de provar a legalidade da negativação para a parte demandada, sendo que da forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos comprovantes de pagamento, pois como a parte autora alega negativação indevida deverá comprovar a quitação do débito. Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú, 8 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 85515883
-
11/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85515883
-
08/06/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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