TJCE - 3000978-31.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 12:02
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161856855
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161856855
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 25 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161856855
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30/06/2025 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 152978397
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 152978397
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152978397
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152978397
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000978-31.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE LIMA DE SOUSA Requerido: REU: Enel SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ALEXANDRE LIMA DE SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzir mais provas.
DO MÉRITO.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado é fato gerador a ensejar a reparação por danos morais. No presente caso, entendo que as alegações autorais não merecem prosperar através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente demonstra a inscrição no seu nome realizada pela requerida referente a dívidas no valor R$ 302,99 (id. 85167431).
Por outro lado, tenho que, a parte promovida quedou-se inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima. Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Contudo, além da restrição questionada nesta demanda, a parte autora possui outras inscrições nos cadastros do SPC, conforme se atesta da consulta apresentada no id nº 85167431 e não há registro de discussão em juízo em relação à legalidade dessas outras anotações. Ocorre que a existência de negativações pretéritas não questionadas, afasta a ocorrência do dano moral a ser indenizado com relação aos débitos posteriores. Esclarece-se que tal decisão tem apoio no Enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência pacificada do tribunais pátrios: Enunciado 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." "(...) 4.
Observa-se que, a despeito da afirmativa da recorrente de que a inscrição era indevida, pois havia quitado o débito, nota-se pela certidão id 27851010, a existência de diversas inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela recorrida, não sendo possível atribuir à esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela recorrente. (...) Portanto, impõe-se o reconhecimento da inocorrência malferimento a direito da personalidade da recorrente, por figurar, em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa, que provocaram a restrição do crédito." (grifo nosso) (Acórdão 1404962, 07002575920218070007, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no PJe: 17/3/2022.) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos e da jurisprudência pacificada que apesar da inscrição ser ilegítima, não se verifica existência de dano moral.
Dessa forma, não resta alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido de declaração de inexistência, mas improcedente o pedido de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que houve inscrição anterior não questionada. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152978397
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09/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152978397
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09/05/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:33
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132703729
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132703729
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132703729
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132703729
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27/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132703729
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27/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132703729
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26/01/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 12:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:55
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112677932
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112677932
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112677932
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112677932
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000978-31.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE LIMA DE SOUSA REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de novembro de 2024, às 10:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/db1cfd Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
31/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112677932
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31/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112677932
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31/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 85515912
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 85515912
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000978-31.2024.8.06.0069 Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial. Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve seu nome incluso indevidamente no cadastro da parte ré por dívida inexistente.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve negativação indevida, no entanto não foi apresentado documento que comprove a quitação da dívida, jogando toda a responsabilidade de provar a legalidade da negativação para a parte demandada, sendo que da forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos comprovantes de pagamento, pois como a parte autora alega negativação indevida deverá comprovar a quitação do débito. Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú, 8 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 85515912
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11/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85515912
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08/06/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:50
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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