TJCE - 3000411-07.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 12:18
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:23
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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28/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154453936
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154453936
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20/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154453936
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14/05/2025 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TIAGO ANDRADE SANTIAGO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:46
Juntada de Petição de recurso
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 145148860
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 145148860
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145148860
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145148860
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000411-07.2024.8.06.0002 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: BRUNO MENDES SEGUNDO SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 129765179), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante alega omissão da sentença ao não analisar a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, que corresponde a restituição em dobro; a aplicação das novas redações dos artigos 389 e 406 do CC (IPCA + taxa legal) e aplicação dos juros de mora do dano moral a partir do arbitramento. 5.
Oportunamente, esclarece-se que a omissão ocorre quando o juízo ou tribunal deixa de se manifestar acerca de determinada matéria.
Vejamos o ensinamento doutrinário: "Decisão omissa é aquela não se manifesta sobre um pedido, sobre um argumento relevante ou sobre ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo juiz, tenham ou não sido suscitadas pelas partes." (LOURENÇO, Haroldo.
Processo Civil: Sistematizado. 4ª Ed.
Rev., São Paulo: Método, 2018, pág. 1154). 6.
No caso dos autos, foi analisada todos os documentos juntados e precendente do STJ mencionado, inclusive, as cobranças no presente processo foram posteriores à modulação do efeito do referido julgado, o que dispensa a demonstração de má-fé para devolução em dobro. 7.
No que se refere à aplicação do índice legal IPCA, tal índice já foi devidamente aplicado e consta expressamente no dispositivo da sentença. 8. por fim, no que se refere à incidência dos juros, tendo em vista a inexistência contratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, que determina que os juros moratórios devem ser calculados a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. 9.
Desse modo, inexiste omissão ou qualquer outro vício capaz de ensejar o recurso em apreço, uma vez que a sentença observara os argumentos e as provas colacionadas pelas partes, oportunidade em que atribuiu um juízo de valor equânime, considerando os princípios do contraditório e da adstrição. 10.
Em verdade, constata-se que os presentes aclaratórios fogem da sua finalidade legal (integrativa), uma vez que objetivam essencialmente a reanálise do mérito e a eventual modificação da sentença. 11. É cediço que os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reformar decisão quando existe insurgência acerca da sua fundamentação, uma vez que há na legislação recurso próprio destinado a modificar sentença ou acórdão. 12.
Sobre o tema, os Tribunais de Justiça entendem da seguinte forma: 1ª EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios. 2.
Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com interposição de recurso próprio. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Proc.: ED 0001260-95.2021.8.04.0000; Órgão: Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ - AM); Julgamento: 29 de novembro de 2021; Publicação: 30 de dezembro de 2021; Relatora: Onilza Abreu Gerth. 2ª EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A solução integral da controvérsia, de foma suficiente fundamentada, não caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não se devem acolher os Embargos de Declaração quando, a pretexto de integrar ou esclarecer o julgado anterior, sanando eventual contradição, omissão ou obscuridade, buscam, na verdade, reformá-lo. 3.
Ainda que para feito de prequestionamento, os Embargos de Declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material.
Proc.: ED 1307004-29.2021.8.13.0000; Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ - MG); Julgamento: 17 de fevereiro de 2022; Publicação: 23 de fevereiro de 2022; Relator: Bitencourt Marcondes. 13.
Por fim, salienta-se que este juízo pronunciou-se acertadamente sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser complementado ou alterado no vergastado decisum. 14.
Dito isto, considerando as decisões supramencionadas e o entendimento doutrinário, rejeito ambos Embargos de Declaração por serem impertinentes. 15.
Condena-se a ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios, em quantia correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
10/04/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145148860
-
10/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145148860
-
04/04/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134447926
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134447926
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000411-07.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: BRUNO MENDES SEGUNDO PROMOVIDA: ITAU UNIBANCO S/A DESPACHO 1.
INTIME-SE o promovente/embargado para apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração (Id. 129765179 - Doc. 70), no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
04/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134447926
-
03/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:23
Decorrido prazo de TIAGO ANDRADE SANTIAGO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:18
Decorrido prazo de TIAGO ANDRADE SANTIAGO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127985728
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127985728
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127985728
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127985728
-
03/12/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127985728
-
03/12/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127985728
-
03/12/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 09:10
Juntada de ata da audiência
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19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:04
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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19/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 01:01
Decorrido prazo de TIAGO ANDRADE SANTIAGO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87804440
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87962906
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87804440
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87962906
-
11/06/2024 09:37
Confirmada a citação eletrônica
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação da Audiência de Conciliação para o dia 20 de setembro de 2024 às 9:00h, que se realizará por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual que segue abaixo: https://link.tjce.jus.br/3f727b -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87804440
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87962906
-
10/06/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87804440
-
10/06/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87962906
-
10/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:16
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 09:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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