TJCE - 3000247-29.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2024. Documento: 90363770
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90363770
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90363770
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07/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000247-29.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: NEIDE COSTA DA SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) NEIDE COSTA DA SILVA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários. Crato/CE, 6 de agosto de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
06/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90363770
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06/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87921838
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87921838
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12/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000247-29.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: NEIDE COSTA DA SILVA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Abono de Permanência proposta por Neide Costa da Silva em face do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é ex-servidora pública do Município de Crato/CE, tendo sido admitida em 20/04/1998, com data retroativa a 20/02/1998, no cargo de Professora Nível I, estando aposentada desde 10/04/2023.
Diz que, no dia 14/10/2021, quando tinha 55 anos de idade e já possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição, preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, entretanto, optou por continuar em atividade, momento em que, por meio de ato ex-officio, a Administração Pública deveria ter implantado no seu contracheque o abono de permanência, benefício previdenciário que corresponde ao reembolso da contribuição previdenciária, porém, o promovido continuou efetuando os descontos referentes à contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Município.
Discorreu acerca do direito ao abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e arts. 36 e 38 da Lei Municipal nº 2.206/2010.
Pelo exposto, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pleito inicial condenando o promovido no pagamento do abono de permanência, no período compreendido entre 14/10/2021 até a efetiva cessação dos descontos previdenciários em seu contracheque, acrescido de correção monetária e juros de mora (ID 79447104).
Juntou os documentos de ID 79447105 a 79447114. Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora (ID 79778857). O promovido foi citado e deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contestação, sendo decretada a sua revelia, sem gerar os efeitos do art. 344 do CPC, e determinada a intimação da autora para manifestar interesse na produção de outras provas (ID 79778857, 84326794 e 84400180). A autora foi intimada e informou que juntou os processos necessários à comprovação do direito alegado (ID. 84876479). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as questões controvertidas versam sobre matéria de direito e, no plano dos fatos, as provas existentes são suficientes para conhecimento do mérito, sem a necessidade de dilação probatória em audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O abono de permanência é um incentivo pecuniário, oferecido ao servidor que já tenha preenchido todos os requisitos para se aposentar, mas opte por permanecer na ativa, equivalente ao valor descontado ao Plano de Seguridade Social - PSS, criado pela Emenda Constitucional de nº 41, de 13.12.2003, que assim dispõe: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Referendando o entendimento supra, temos a Lei Municipal nº 2.630/2010, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município do Crato e assim dispôs acerca da aposentadoria voluntária por Idade e tempo de contribuição, aposentadoria especial do professor e Abono de Permanência: Art. 36.
O servidor fara jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 66, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público da União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; II - tempo mínio de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher. (…). Art. 38.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 36, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 05 anos.
Art. 66.
O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 36 e 60 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 35. (…). §4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto no caput e §1º, mediante opção do servidor pela permanência em atividade Assim sendo, para que a autora faça jus à percepção desse direito, faz-se necessário que ela satisfaça os seguintes requisitos: I - 10(dez) anos de efetivo exercício no serviço público; III - 05(cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo de professora; III - 55(cinquenta e cinco) anos de idade e 30(trinta) de contribuição; IV - optar por permanecer em atividade. No caso concreto, a uma análise percuciente dos autos, verifico que a autora nasceu no dia 10/01/1966(ID 79447106) e, desde o dia 20/08/1990, era contratada como professora pelo Município do Crato, tendo sido nomeada para o referido cargo, na data de 20/02/1998, após aprovação em concurso público de provas e títulos (79447109/79447110). Portanto, forçoso concluir que, no dia 10/01/2021, a autora implementou os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria voluntária, razão pela qual deveria ter passado a receber o benefício o abono de permanência, porém, as fichas financeiras apresentadas pela autora indicam que, até a sua aposentadoria, concedida em 01/04/2023, o promovido não cumpriu com a obrigação legal de efetuar o pagamento do referido abono (ID 79447112). Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o promovido a pagar à autora, os valores devidos a título de abono de permanência, compreendido no período de janeiro de 2021 a março de 2023, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser paga e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021, pois, a partir de 09/12/2021, atinente a correção monetária e juros de mora, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários deverá ocorrer quando liquidado o julgado, a teor do disposto no inc.
II, §4º do art.85 do Código de Processo Civil. P.
R.
I. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo os autos subirem ao TJCE para confirmação ou reforma, após decorrido o prazo de recurso voluntário.
Crato/CE, 10 de junho de 2024. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87921838
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11/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87921838
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11/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/04/2024. Documento: 84400180
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84400180
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16/04/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84400180
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16/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:09
Decretada a revelia
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15/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 12/04/2024 23:59.
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03/03/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79778857
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79778857
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16/02/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79778857
-
16/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE COSTA DA SILVA - CPF: *62.***.*16-34 (REQUERENTE).
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16/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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