TJCE - 0050223-47.2021.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138977039
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138977039
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone (85) 3108-1760, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora, sobre retorno dos autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Exp. necessários.
Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
26/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138977039
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14/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:47
Juntada de despacho
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05/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 10:41
Alterado o assunto processual
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03/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA ISABELA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 78332202
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 78332202
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela JOAQUIM GOMES DA SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ todos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie.
Alega que o referido usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) encontrava-se internado desde o dia 02/04/2021 por quadro de sepse de foco pulmonar/urinário e PCR reagente, conforme laudo acostado e, em razão disso, necessita de internação em leito de UTI de forma a garantir a sobrevivência do paciente, contudo, não tem condições de custeá-los.
Instrui a inicial com os documentos de ID 48158028 e 48158029.
Por fim, pugnou pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se ao promovido que forneça gratuitamente o leito de UTI, por tempo indeterminado, na forma constante dos receituários médicos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela Decisão de ID 48447069 deferiu o pedido liminar.
Ofício do Estado do Ceará no ID 48155813 informando a transferência do autor.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID 48155810, alegando, em síntese, a perda do interesse processual no caso.
Além disso, no mérito, expôs a limitação de leitos disponíveis ao ente federativo durante a pandemia de covid-19.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas no caso, nada foi requerido. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
No que se refere à preliminar de falta de interesse processual, destaco que embora a transferência para o leito de UTI tenha ocorrido, conforme Ofício de ID 48155813, tal se deu tão somente em virtude da decisão judicial emanada deste juízo, que determinou a transferência sob pena de multa.
Vale dizer que nesses casos não resta evidenciado a falta de interesse processual, até mesmo porque a extinção do processo de maneira desfavorável ao autor, com ou sem resolução de mérito, poderá ocasionar a responsabilidade civil pautada no risco-proveito.
Dessa forma, é evidente o interesse do autor na confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Rejeito a preliminar aventada.
Além disso, seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: "Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; VI - a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;" "Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema" Portanto, de acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar - especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos - a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde - SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados.
Com efeito, verifica-se que a promovente trouxe para os autos prova da necessidade do uso do tratamento descrito (ID 48158028), para que o autor tenha a sua vida preservada, conforme documentos médicos acostados à peça exordial.
Ademais, a autora indicou na petição inicial que é pessoa hipossuficiente e não há nos autos nada que indique contrariedade a tal alegação, pela qual se conclui da necessidade do ente público acionado custear imediatamente o tratamento, com a transferência para leito de UTI, conforme indicado na inicial.
Outrossim, em que pese as alegações feitas pelo Estado do Ceará no que se refere às limitações decorrentes do caos instalado na saúde em decorrência da severidade da pandemia de Covid-19, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado a generalidade dos cidadãos.
O direito a saúde é direito que deve ser assegurado, pois, a todas as pessoas, porque representa, como pondera o eminente Ministro Celso Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271.286-8 RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000). Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência, além de uma vida digna.
Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o Ente requerido proceda com o fornecimento ao autor JOAQUIM GOMES DA SILVA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, leito de UTI em hospital da rede pública ou particular caso não haja vaga em hospital público (às expensas do promovido), pelo tempo necessário à realização de seu tratamento de saúde, observando-se o critério de prioridade fixado pelo médico assistente.
Confirmo assim os efeitos da liminar no ID retro.
Isento o ente federativo das custas processuais nos termos da lei estadual.
Sem honorários.
Notifique-se o Órgão competente, com cópia desta sentença, objetivando o seu cumprimento imediato.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes diversos.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 78332202
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11/06/2024 11:27
Juntada de informação
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11/06/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78332202
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11/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2022 14:54
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2022 09:22
Mov. [22] - Certidão emitida
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24/08/2022 17:48
Mov. [21] - Expedição de Carta
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31/03/2022 17:56
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 11:06
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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24/01/2022 11:03
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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06/11/2021 03:55
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0570/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 2730
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04/11/2021 02:08
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 00:31
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 09:30
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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13/07/2021 20:05
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00395709-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2021 19:33
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10/05/2021 19:53
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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05/05/2021 16:37
Mov. [11] - Ofício: Nº Protocolo: WJAG.21.00166518-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/05/2021 16:20
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18/04/2021 07:27
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/04/2021 23:15
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
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07/04/2021 11:50
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 11:10
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/04/2021 09:39
Mov. [6] - Expedição de Carta
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07/04/2021 09:37
Mov. [5] - Documento
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07/04/2021 09:37
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/04/2021 09:04
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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06/04/2021 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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