TJCE - 3000950-63.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 16:47
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152164284
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152164284
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000950-63.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARQUELANDIA DA SILVA SOUZA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAú, 24 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
24/04/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152164284
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24/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:00
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137233060
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137233060
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137233060
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137233060
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000950-63.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA MARQUELANDIA DA SILVA SOUZA Requerido: REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA MARQUELANDIA DA SILVA SOUZA em face de Enel - Companhia Energética do Ceará, todos já qualificados nos presentes autos.
Na inicial, a parte autora alega que, ao tentar realizar compras em estabelecimentos comerciais, foi informada que seu nome estava negativado junto ao SPC/SERASA, em razão de uma conta de energia, mesmo estando devidamente quitada. Decisão de ID 106191246 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida. Contestação em ID 136851885. Réplica às fls. 74/80. realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Na oportunidade, a parte autora e requerida manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas."O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Do mérito O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, levado a efeito pela parte demandada.
Analisando a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Inicialmente, importante consignar que a relação existente entre as partesse sujeita ao CDC e ao sistema protetivo por ele estabelecido contra abusividades e irregularidades, cabendo, portanto, a aplicação das suas normas e regramentos gerais na relação em questão.
Contudo, com esteio no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não está dispensada de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).Cediço que o princípio do ônus da prova repousa no fato de caber à parte autora o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz e à parte ré, de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro como ensinamento: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Pelos documentos que instruem a inicial, não há comprovação de que a parte autora tenha realizado o pagamento da conta de energia, a qual alega que estaria devidamente quitada.
Ademais, a parte autora não questiona o valor cobrado pela parte demandada e se limita a afirmar que realizou o pagamento, sem sequer juntar qualquer comprovação de suas alegações.
Além do mais, oportunizado à parte autora para informar se pretendia produzir mais provas, a mesma pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Considerando que a pretensão indenizatória se baseia na suposta inscrição indevida realizada pela parte demandada, não estando demonstrado o ato ilícito pela demandada, não há justificativa para a reparação cível.
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA- AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUDENTES ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA 1 - O autor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito nos casos em que a empresa ré comprova fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado. 2- Não se desincumbiu a parte autoral do ônus probatório previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido.
Apelo da parte autora desprovido.
Decisão Unânime. (Apelação Cível Nº 202100818939 Nº único:0024027-13.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe- Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 25/01/2022) (TJ-SE - AC:00240271320198250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 25/01/2022,2ª CÂMARA CÍVEL).
Desse modo, a ação eve ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Coreaú-CE, 26 de fevereiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137233060
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01/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137233060
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28/02/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 14:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:45
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:38
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:08
Decorrido prazo de Enel em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133518120
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133518120
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29/01/2025 14:14
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133518120
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133518120
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28/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133518120
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28/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133518120
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28/01/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/10/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 85535500
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 85535500
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000950-63.2024.8.06.0069 Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial. Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve seu nome incluso indevidamente no cadastro da parte ré por dívida inexistente.
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve negativação indevida, no entanto não foi apresentado documento que comprove a quitação da dívida, jogando toda a responsabilidade de provar a legalidade da negativação para a parte demandada, sendo que da forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos comprovantes de pagamento, pois como a parte autora alega negativação indevida deverá comprovar a quitação do débito. Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emenda a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreaú, 8 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 85535500
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11/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85535500
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08/06/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:17
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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